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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018 - Página 2013

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TJSP 16/10/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2680

2013

Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por
curador especial (CPC, art. 253, § 4º). Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a
contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela
prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC,
tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não
poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo
em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso
concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não
afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma
da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar
especificadamente os fatos constantes da inicial. 4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização
da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição
informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso
seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente
irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º). A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência. Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). 6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados. 7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência. 8- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 11- Acaso prejudicada a primeira audiência designada por ausência de citação, o processo
prosseguirá tão somente para citação em novo endereço a ser fornecido e apresentação de defesa no prazo legal. Observo
que nova audiência somente será designada se houver expressa manifestação das partes, sem olvidar da direta composição
com oportuna homologação pelo Juízo. 12- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV:
THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1012995-90.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Concrejato Locação de Equipamentos Ltda e outros - Fls. 301 e 302: Mandados de Citação devolvidos
com negativas. Manifeste-se o exequente. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO
(OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1013201-70.2016.8.26.0361 - Notificação - Obrigações - Construtora Marsil Ltda - Deverá o requerente, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado nº 62/09, providenciar o recolhimento do valor de R$ 290,80, mediante a guia
FEDT de código 435-9, para a publicação do Edital, à fl. 150, de 1.454 caracteres, no Diário de Justiça Eletrônico. - ADV:
MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 1013674-85.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Filipe de Lima Chaves - Fls. 107: Mandado de Citação devolvido com negativa. Manifeste-se o exequente. - ADV: SILVIA
FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1013812-57.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Hills - V.p.
Guimaraes Epp e outro - Vistos. Fls. 320/323: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
HILLS alegando estar a sentença (fls. 312/318) omissa, tendo em vista não haver manifestação expressa acerca do pedido
de condenação de multa moratória de 2%, pleiteado na peça exordial. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Sucintamente
relatei. Improcedem os embargos de declaração opostos pela parte. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta
peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o
imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos
de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de corrigir erro material, completar omissão, afastar
obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a decisão. A
este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO,
MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.” (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria
Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE
QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO”
(RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA
E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM
A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM,
SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân.
da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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