TJSP 06/11/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
2015
Registro Civil competente. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1005016-40.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Cláudio
Barreiro - Banco Bradesco S/A - Manifestem-se as partes sobre a Informação da Contadoria e planilha de cálculos de fls.
223/229, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LEONIR LAMB (OAB 33432/SC)
Processo 1005093-20.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - Zilei Garcia Cerqueira e outro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Razão assiste ao autor. Matéria preclusa pelo trânsito em julgado do v.
Acórdão, encerrando-se assim a capacidade jurisdicional pretendida. Arquive-se. Intime-se. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB
104440/SP), RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 358433/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), LUIZ
CASAGRANDE (OAB 75262/SP)
Processo 1005097-18.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Credito Finaciamento e Investimento - Paulo Henrique Fernandes - Providenciar o autor no prazo de 05(cinco) dias o
recolhimento da custa necessária para a aditamento do mandado, pois o anexo mencionado às fls. 71/72 não acompanhou a
petição. Transcorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito em 5
(cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485,
inc. III do CPC. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005278-53.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Écio Battaglini - - Ecio Battaglini
Junior - - Margarete Luize da Silva Battaglini - - Roney Luis da Silva Battaglini - Douglas Bernardes de Souza - - Danielle
Pereira Stanguini - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da CERTIDÃO NEGATIVA do oficial de justiça no prazo
de cinco (05) dias sob pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: RENATO BIBIANO
FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1005327-94.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vitoria Barboza do Nascimento
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Francisco José do Nascimento (doc. p. 18), que deve corresponder ao valor da aposentadoria integral que seria
devida ao segurado falecido, calculada em conformidade com a Lei 8.213/91; rateado igualmente entre as demais dependentes
do falecido que eventualmente já existirem, até a data em que complete 21 (vinte e um); b) CONDENAR o réu ao pagamento
das parcelas vencidas a partir da data da ciência desta sentença, incluído o abono anual (Art. 40 da Lei 8.213/91). Respeitada
eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Declaro a natureza alimentar do crédito.
A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta sentença. O perigo do dano de difícil
reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Com efeito, CONCEDO a tutela
provisória de urgência, antecipando os efeitos para determinar a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da ciência da presente decisão. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença,
devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. OFICIE-SE ao INSS para implantação
do benefício. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09,e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil),aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios,
nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o
limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário. Transitado em julgado, e sendo oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1005330-83.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - S
S Gondolas Ltda Me - Ciência do ofício de nomeação pela OAB e de todo o processado até a presente data. Apresentar
contestação no prazo legal - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1005392-55.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
do trânsito em julgado da sentença; não houve bloqueio judicial do veículo; os autos aguardarão o ajuizamento do Cumprimento
de Sentença (código 156) pelo prazo de trinta (30) dias e após serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005447-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. 1 - Cumpra-se a sentença. 2 - Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias,
anotando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do Provimento
CG nº 016/2016. 3 - Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, aguarde-se provocação em arquivo. 4 - Int. - ADV: FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1005470-83.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Marques da Silva Vistos. Este Juízo não possui na Comarca de Mogi Guaçu, no momento, profissional habilitado a atuar como perito. Nomeio em
substituição a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, com consultório na cidade de Campinas, mais acessível, para atuação
no feito. Intime-se para agendamento de data, procedendo a serventia ao necessário. Considerando o zelo do profissional
e grau de especialização, arbitro os honorários do perito substituído no valor de R$ 200,00, conforme previsto na tabela da
Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório e comunique-se. Servirá esta decisão de Ofício
junto ao Setor de Transportes da Secretaria de Saúde do Município para que, se necessário, forneça os meios para possibilitar
ao autor a realização da perícia. Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente.
Intime-se - ADV: BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/SP)
Processo 1005479-45.2017.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Estela Maria Hara de Carvalho Zenari - Vistos.
Por se tratar de inventário, de acordo com a atual legislação fiscal, a declaração do ITCMD a ser apresentada para fins de
homologação de partilha é aquela emitida pela Fazenda Pública Estadual mediante documento necessário junto ao Posto Fiscal.
Intime-se. - ADV: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP)
Processo 1005563-46.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marco
Antonio Gabrioti - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com base no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º