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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 - Página 2016

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TJSP 06/11/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

2016

487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto réu à averbação da qualidade de segurado especial do autor
nos períodos como atividade de natureza especial de 01/10/1993 a 21/01/2001 e 11/11/2002 a 10/05/2018, que deverão ser
anotados para fins previdenciários e, por consequência, determinar a revisão do benefício percebido pelo autor, observando-se
a prescrição quinquenal das prestações. Após o cumprimento ou liquidação de sentença, a data de início de eventual benefício
(DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo. Nesse contexto, a atualização monetária deve ser apurada consoante
dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 8 do E. TRF da 3.ª Região, bem como a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do
CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora serão devidos
a partir da citação, de forma global para as parcelas eventualmente anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor
- RPV. Quanto aos índices dos juros, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 do NCC e 161, § 1º, do CTN, ou
seja, em 1% (um por cento) ao mês para eventuais verbas até 29.06.2009. A contar de 30.06.2009, data que passou a viger a
Lei nº 11.960/09, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros incidirão uma única vez e serão correspondentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Havendo atraso na quitação, a partir do dia
seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP,
rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637). Sucumbente, o INSS arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerandose as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ
e Art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC). Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, o requerido está isento
do pagamento de custas. Como não é possível determinar se o valor da condenação ou do direito controvertido é inferior
a sessenta salários mínimos (CPC, art. 496, § 2º c.c. Súmula 490 do STJ), decorrido o prazo legal para a apresentação de
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
para o reexame necessário. Considerando que a sentença é ilíquida e a natureza alimentar do benefício, determino desde já a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ofície-se ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao posto
do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria
conjunta 83 de 04 de junho de 2012. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1005573-56.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1) Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença. 2) Manifestese a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de 30 (trinta)
dias. Atente-se que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado eletronicamente, por dependência ao
processo principal, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 156. 3) No silêncio, estes autos (em fase de conhecimento)
serão remetidos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1005581-33.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair Brito Silva - Vistos.
Às fls. 17 foi oportunizado à autora comprovar sua situação de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas iniciais.
A certidão de fls. 19 dá conta do decurso do prazo sem a comprovação da situação de hipossuficiente ou recolhimento das
custas iniciais pela parte autora, embora devidamente intimada (fls. 18) O artigo 290 DO CPC determina o cancelamento da
distribuição do feito se em 15 dias ele não for preparado. Assim, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancelese a distribuição. Comunique-se. Decorridos dez (10) dias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB
163394/SP)
Processo 1005627-56.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucas Manoel
dos Santos - EM FACE DO EXPOSTO e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO destilado na inicial
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL a implantar o benefício de prestação continuada de 01 (um) salário mínimo mensal, previsto no artigo 20, da Lei
8.742/93, em favor do autor LUCAS MANOEL DOS SANTOS a partir da data da negativa do procedimento administrativo,
devendo incidir sobre as parcelas vencidas e não pagas, a correção monetária pela tabela do E. TJSP, a partir da data do
vencimento de cada parcela, e juros de mora, na base de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. Concedo a tutela
antecipada, por considerar a relevância do fundamento da demanda e o justificável receio de ineficácia do provimento final, nos
termos do artigo 461, do CPC, e determino a implantação do benefício, nos termos acima, fixando-se o prazo de 30(trinta) dias,
contados da intimação da sentença, para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até à data do efetivo pagamento, conforme orientação contida na súmula nº111,
do e. STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”).Juros moratórios
a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ. Tudo com correção monetária desde os vencimentos das prestações, em
vista do laudo pericial apresentado, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação nos termos do artigo 406 do Código
Civil até 30.6.2009 e a partir de tal data incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento para fins de atualização monetária e
juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F da lei
9.494/97, com redação da lei 11.960/2009. Decorrido o prazo do recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao
E. TRF, 3ª Região, tendo em vista o duplo grau obrigatório de jurisdição. Aguarde-se a manifestação do autor para a execução
da sentença, conforme a nova sistemática processual em vigor, e findo o prazo de seis meses, nada requerido, arquivem-se os
autos, ressalvado o desarquivamento a pedido da parte. P.I.C. - ADV: BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/SP)
Processo 1005633-63.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Fabricio Colucci Vistos. P. 91/92: manifeste-se o INSS (CPC, art. 1.023, §2º). Intime-se. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB
156188/SP)
Processo 1005658-42.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
de direito, a desistência manifestada nos autos e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2 Anoto que não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005659-61.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.B. - P.Z.J. - Ciência do ofício de nomeação
pela OAB e de todo o processado até a presente data. Apresentar contestação no prazo legal - ADV: BRUNO CONTESSOTO
SIMOES (OAB 404007/SP), RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP)
Processo 1005697-39.2018.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - L R A Comércio de
Hortifrutigranjeiro – Eireli - Epp e outro - 1) Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença. 2) Manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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