TJSP 09/01/2019 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2724
31
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da hipossuficiência presumida por estar assistida
por patrona nomeada em virtude do convênio DPE/OAB-SP (fl. 125), ficando dispensada do pagamento de eventuais custas e
despesas processuais em aberto. Em decorrência da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de metade
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, com a observação de que a autora é
beneficiária da gratuidade judicial. Expeça-se certidão de honorários ao patrono indicada pelo Convênio DPE/OAB-SP (fl. 123),
arbitrados em 100% do valor constante da tabela vigente, se não houver recurso. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 0002688-68.2012.8.26.0242 (242.01.2012.002688) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.S.C. - - T.S.C. - G.S.C. - F.S.S. - W.G.C. - - W.G.C. - 606/12 - Ante o exposto, reputo satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO
o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao(s) patrono nomeado(s) em virtude do convênio OAB/DPESP, se o caso, observando que a certidão de honorários
ficará disponível no site do TJSP para impressão pelo interessado. Ao patrono incumbirá diligenciar a fim de verificar se os
informes necessários à expedição da certidão de honorários já constam dos autos, providenciando-se o necessário, quando o
caso, independentemente de nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, mediante anotações de
praxe, inclusive para fim de controles estatístico (cód. 61.615), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Publique-se e Intimese. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES (OAB 73931/SP), FERNANDA CRISTINA ORMENEZI PEREIRA (OAB 254290/SP)
Processo 0003491-51.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003491) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Mercedesbenz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil Sa - Rvp Logistica Ltda - 771/12 - Ante o exposto, CONHEÇO dos
embargos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO o recurso, mantendo a sentença da forma como foi prolatada. Publiquese e Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0003948-15.2014.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.B.J. - L.S.B. - 2079/14 - Ante
o exposto, REJEITO o pedido formulado por SEBASTIÃO DA SILVA BARBOSA JUNIOR contra LUCAS DA SILVA BARBOSA,
representado por sua genitora Elaine Cristina da Silva Barbosa, e, por consequência, extingo o feito, com base no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003. Sucumbente,
condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
em apreciação equitativa, conforme critérios do artigo 85, caput e §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil. Todavia, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita (fls. 28). Expeça-se certidão de honorários aos patronos indicados pelo Convênio DPE/OAB-SP (fls. 10 e 53), arbitrados
em 100% do valor constante da tabela vigente, se não houver recurso. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. - ADV: NELIO EURIPEDES MACHADO (OAB
80164/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 0004312-21.2013.8.26.0242 (024.22.0130.004312) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução L.F.N.F.C. - - L.E.N.S. - J.N.S.N. - 586/13 - Autos desarquivados, em cartório, à disposição do peticionário Roberta Nogueira
Neves Mattar, pelo prazo de 30 dias. Transcorrido tal prazo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de intimação
- ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)
Processo 0004527-31.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004527) - Execução de Título Extrajudicial - Busca e Apreensão Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento e outro - Jeova Ferreira da Silva - 1044/12 - Ante o exposto, CONHEÇO dos
embargos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO o recurso, mantendo a sentença da forma como foi prolatada. Publiquese e Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP), RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0006720-48.2014.8.26.0242 (processo principal 0007127-88.2013.8.26.0242) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Banco Nossa Caixa Nosso Banco Sob Nova Denominação Banco do Brasil - Marcos Antonio Moyses - 945/13
- Vistos. Considerando o decurso do prazo para manifestação do executado/impugante (fls. 202), HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo exequente a fls. 199, no valor de R$14.419,63, atualizado até julho de 2018 (fls. 199). Tendo em vista que o
depósito realizado para garantia do juízo (fls. 55) satisfaz integralmente o montante do débito, efetuada a publicação e demais
comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, EXPEÇA-SE o
competente mandado de levantamento em favor do impugnado/exequente, bem como do valor excedente em favor do Banco
executado. Em seguida, nada mais sendo requerido, proceda-se à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do atual Código
de Processo Civil e, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 0006864-22.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AGILBERTO
GONÇALVES - - MARLENE GARCIA DELEFRATE - - ANDREIA BERTANHA CONSTANTE - - MARIA HELENA PIMENTEL MOURA
- - CARLOS ANTONIO DE CAMPOS - Banco do Brasil S/A - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”) - 3550/14 - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada
pela instituição financeira requerida e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (30, 35, 40,
45 e 51) e fixo como valor devido a quantia de R$28.071,33 (fls. 24) (vinte e oito mil setenta e um reais e trinta e três centavos),
atualizado até 25/09/2014. Tendo em vista que a instituição financeira requerida efetuou o depósito do valor reclamado tão
somente para fins de garantia do juízo (fls. 64), entendo que incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §
1º, do Código e Processo Civil sobre a totalidade do valor devido. É nesse sentido a remansosa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART.
475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO
REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973,
VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência no sentido de que ‘a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com
finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação,
autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”, porquanto “a satisfação da obrigação creditícia somente
ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em
conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação
de pagar quantia certa’ (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).
3. [...]. 4. [...]. 5. [...].” (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017,
DJe 13/09/2017) Ante o volume da sucumbência experimentada pela instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º