TJSP 04/02/2019 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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cumprimento ao determinado a fls. 33. Após, conclusos. Int. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1002736-90.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Roberto Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Vistos. Em face de fls. 25, defiro fls. 23/24, até para se
afastar qualquer risco de nulidade, devolvendo-se o prazo de 15 dias para que o embargante junte aqui as cópias faltantes dos
autos da execução fiscal, como determinado a fls. 21. Após, certifique a Serventia quanto à tempestividade da oposição dos
presentes embargos e conclusos. Int. - ADV: RENATA SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP)
Processo 1002804-40.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1502994-14.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Itau Unibanco S/A - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Recebo os embargos para
discussão, suspendendo-se o curso da execução fiscal, certificando-se. À impugnação, no prazo legal, dando-se vista dos autos
à fazenda pública. Intime-se. J - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002957-78.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Concrebase
Serviços de Concretagem Ltda - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Intância, fls. 107/119, e o que já está transitado
em julgado, prolatado nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 74/102 e ao qual se negou
provimento. Fica, assim, mantida a decisão de fls. 74/102. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de
direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP),
CAROLINE BOROTA DIAZ (OAB 399964/SP)
Processo 1003549-20.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Espólio de
Antonieta Chaves Cintra Gordinho - - Espólio de Isabel Fernandes Chaves - - Espólio de Vail Chaves - Vistos. Considerando-se
a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro pela embargante, à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, processandose o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com
as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP), FERNANDA
MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP)
Processo 1005050-09.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1022560-40.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Imunidade Recíproca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Tratando-se de
execução fiscal ajuizada em face de ente público, não há se falar em necessidade de penhora de bens para a interposição
dos embargos do devedor. De outro lado, não se presume a intempestividade dos embargos, ao menos neste momento, e ao
contrário, tendo em conta a certidão de fls. 17. Assim, recebo os presentes embargos do devedor, ficando suspenso o curso
da execução. Certifique-se a respeito nos autos da execução. Intime-se o embargado pessoalmente, dando-se vista dos autos,
para reposta no prazo legal de 30 dias. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO
(OAB 299040/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 1006565-79.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Construtora Sequencia Ltda.
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, indeferindo a inicial e julgando
extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, NCPC. Custas pela parte embargante, na forma da
lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Prossiga-se nos autos da execução. Oportunamente, arquive-se, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARGARETE GARCIA MARTINS LOPEZ (OAB 140467/
SP)
Processo 1006913-97.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - H Derm Farmácia de Manipulação Ltda Epp - - Giselda D’angieri Micheletti Pupo - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. I. Indefiro o benefício da gratuidade em favor da parte embargante. A primeira embargante é pessoa jurídica de natureza
empresarial, de modo que não se presume pobre e de modo que só em casos excepcionais faria jus a tal benefício, o que não
se verifica na espécie dos autos. Por certo, nada de concreto e consistente foi apresentado a demonstrar não poder fazer frente
aos custos do processo, o que também não se presume. E o mesmo vale para a segunda embargante, ainda que pessoa física,
ausente comprovação documental consistente de quadro de pobreza, que aqui igualmente não se presume. II. Deverá a parte
embargante recolher as custas iniciais devida e, sem prejuízo, trazer a estes autos digitais cópia das principais peças dos autos
da execução fiscal, necessárias à instrução e ao julgamento dos embargos, inclusive a comprovar prévia garantia da instância
( por penhora ou arresto) e a tempestividade desta ação incidental. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento e extinção. III. De
resto, e diante da certidão de fls. 22, aguarde-se manifestação da embargada/exequente nos autos da execução fiscal, com
relação ao bem oferecido à penhora, certificando-se, oportunamente. Após, remetam-se os autos à conclusão, para o que de
direito. Int. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1007572-09.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Paulista Futebol Clube Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I.Indefiro o benefício da gratuidade em favor
da embargante. A embargante é pessoa jurídica, de modo que não se presume pobre e de modo que só em casos excepcionais
faria jus a tal benefício, o que não se verifica na espécie dos autos. Por certo, nada de concreto e consistente foi apresentado a
demonstrar não poder fazer frente aos custos do processo, o que também não se presume. II. Deverá a embargante recolher as
custas iniciais devidas e também regularizar sua representação processual, juntando a taxa de mandato que não acompanhou
o instrumento de procuração de fls. 08. III. Fls. 06, item ‘f’: anote-se e cadastre-se. IV. Sem prejuízo, recebo os embargos
para discussão, sem efeito suspensivo e sem prejuízo de reforço da penhora nos autos da execução. Dê-se vista dos autos à
exequente, ora embargada, para apresentar impugnação no prazo legal. V. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: LÍVIA
NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP)
Processo 1008504-65.2016.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elizi Pereira da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Vistos. Conforme certificado a fls. 82, a execução fiscal a que se referem estes
embargos de terceiro foi extinta por sentença, em razão do pagamento do débito lá executado, com o consequente levantamento
das constrições feitas naqueles autos. Logo, tem-se pela perda de objeto destes embargos de terceiro, operada a carência da
ação, ainda que supervenientemente, não mais havendo utilidade concreta ou prática em seu prosseguimento, nem mais lide
a ser solucionada pelo juízo quanto à penhora contra a qual se voltou a parte embargante. Daí a extinção destes embargos.
Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC. Custas na forma da
lei, observadas a isenção legal existente em favor do embargado e a gratuidade deferida a fls. 16 à parte embargante. Sem
condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquivem-se estes autos, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
Processo 1012193-83.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1020532-02.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Bradesco S/A - Prefeitura Municipal de Jundiai - Vistos. Recebo os presentes
embargos do devedor, ficando suspenso o curso da execução. Certifique-se a respeito nos autos da execução. Intime-se o
embargado pessoalmente, dando-se vista dos autos, para reposta no prazo legal de 30 dias. Após, tornem conclusos para o que
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