TJSP 04/02/2019 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1808
consoante dispõem o Provimento CSM nº 2.462/2017, providenciar o recolhimento do valor de R$ 15,00 (quinze) por CPF/CNPJ
a ser incluído no sistema SERASAJUD. Após, proceda à Serventia ao cumprimento. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP)
Processo 1004103-35.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Vistos. Fls. 57/59: - Ciente. Defiro o bloqueio judicial do veículo (fl.2) para o fim de inserir em seu cadastro restrição
judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Ante o recolhimento
às fls. 40/41, providencie a serventia o necessário. No mais, o pleito de intimação da requerida para que informe o endereço do
bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, não comporta acolhida, uma vez que inexiste previsão
legal, obrigando a requerida a colaborar para o cumprimento das muitas garantias processuais disponibilizadas ao proprietário
fiduciário. Sobre o tema, segue ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
O direito de sequela que a lei especial concede ao proprietário fiduciário, possibilitando-lhe reaver o bem onde e com quem
estiver, além de lhe conceder a opção de conversão da ação para depósito ou a de executar seu crédito (Dec. Lei 911/69, arts.
3º, 4º e 5º) lhe atribui garantias processuais extraordinárias, mas não exige do devedor a facilitação do cumprimento delas,
devendo ser afastada a determinação de indicação do paradeiro do bem e, consequentemente, inaplicável a condenação à
multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 2253202-15.2016.8.26.0000, 26ª
Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. 02/02/2017). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente
sobre o documento de fl. 62 e sobre o prosseguimento do feito. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004940-90.2018.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1002456-96.2017.8.26.0037 - 2ª Vara Cível) - Coop.cred.mutuo Prof da Area da Saude - Sicredi Uniao Centro Norte
Paulista - Maria Helena Silva Marcondes Ciarlo Rodrigues - - Maercio Rodrigues dos Santos - - Afrodite Comércio de Alimentos
Ltda-me. - Vistos. Primeiramente, providencie a parte requerente o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da carta
precatória no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá exibir cópia da respectiva matrícula do imóvel a
fim de viabilizar sua avaliação. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: ALBANO MOLINARI JUNIOR (OAB
46777/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP)
Processo 1005042-49.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.
Ante a manifestação apresentada pelo exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente Execução
de Título Extrajudicial que ‘Banco do Brasil S/A promove contra Novack Comércio e Serviços Ltda. e outros. Após o trânsito em
julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005147-26.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Virlei Falconi - Laura Beatriz Ribeiro Falconi - Brasil Veículos Cia de Seguros - Vistos. Presente interesse de incapaz na ação, abra-se vista ao
Ministério Público. Após, com sua manifestação ou silêncio, conclusos para análise. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO
VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1005147-26.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Virlei Falconi - Laura Beatriz Ribeiro Falconi - Brasil Veículos Cia de Seguros - Vistos. Ciente de todo processado. A intervenção extemporânea
do parquet não trouxe qualquer vício ao regular andamento do procedimento, portanto, acolho a manifestação do E. Ministério
Público. Os atos processuais só serão declarados nulos ante evidente prejuízo. Corrobora, além manifestação do próprio
órgão ministerial (fl. 192), a melhor jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em Primeiro grau, do Ministério
Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em Segundo grau de jurisdição. Precedentes. 3. Agravo Interno do MPF a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1496689/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO. DESNECESSIDADE. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO
DA OFERTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A ausência de intimação do Parquet federal
não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. (...) (AgInt
no REsp 1497514/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)
(grifo nosso) Portanto, afasto a preliminar de nulidade por ausência da intervenção do E. Ministério Público. A preliminar de falta
de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo também não comporta acolhimento, uma vez que
não é necessário o exaurimento da via administrativa a fim de permitir o ingresso judicialmente, razão pela qual esta preliminar
resta rejeitada, pelo que reputo regular o andamento do feito já que as partes encontram-se representadas e ausentes vícios
a serem declarados. Assim, especifiquem as partes no prazo comum de cinco (5) dias as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1006540-20.2016.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São
Paulo - IESP - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Sandra Aparecida Claudino - CPF:
139.553.808-58), através do(s) sistema(s) RENAJUD, INFOJUD e SIEL Despesas comprovadas à fl. 178 Proceda à Serventia
ao cumprimento. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre o resultado das pesquisas de fl. 179. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 31/01/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º