TJSP 07/02/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
2015
Processo 1000058-54.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum - Guarda - C.L.S.M. - - F.M.B.L. - Vistos. Ante as declarações
firmadas e inexistindo elementos que evidenciam a ausência dos requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1000085-37.2019.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.P. - - K.A.Z.P. - Vistos, O indeferimento do
pedido de gratuidade processual é medida que se impõe. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Com
efeito, não se pode presumir a insuficiência de condições econômicas ante a função laboral exercida pelos requerente somado
aos bens amealhados durante a constância do casamento. Ademais, o valor das prestações mensais assumidas sobre o rol
de bens a partilhar supera o teto limite ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, para reputar
economicamente necessitada a pessoa natural, consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos. Observe-se
ainda a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, somado ao fato de que a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP)
Processo 1000694-88.2017.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedita Gomes Camilo - Vistos. Tratase de arrolamento de bens deixados por ANTONIO DORIVAL CAMILO, falecido em 27/08/2016 (fl. 52). Foi apresentada a
relação de herdeiros e descritos os bens a serem partilhados, bem como foi apresentado o plano de partilha, obedecendo-se
na divisão dos bens a igualdade dos quinhões dos herdeiros. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo como emenda à
inicial a manifestação de fls. 102/110. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável realizada entre
partes capazes será homologada de plano pelo juiz. No caso dos autos, todos os herdeiros estão concordes e devidamente
representados nos autos, sendo de rigor a homologação da partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 103/109 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecido
ANTONIO DORIVAL CAMILO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, eventuais alvarás necessários e intime-se a
Fazenda Estadual para lançamento do ITCMD, se o caso, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Para
maior celeridade, anoto que os interessados poderão valer-se do Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013
para expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.
P. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1000910-83.2016.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M. - Considerando que a parte
autora deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao
feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa. Int. ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP)
Processo 1000919-74.2018.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A. - G.M.A. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC, para estabelecer o regime de visitas do requerente à sua filha, ora requerida, na forma acima delineada. Em razão da
sucumbência mínima da ré, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
no importe de R$ 500,00, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, observados os limites da justiça gratuita. Fixo os honorários dos
advogados nomeados no teto do item correspondente na tabela do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeçamse certidões de honorários e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. Int. - ADV: ANDRÉ
LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP), LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP)
Processo 1001099-90.2018.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S.G. - Vistos, Nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, as necessidades do
alimentando na maioridade devem ser provadas, já que, em regra, toda pessoa maior e apta para o trabalho deve prover o
próprio sustento. Desse modo, apesar do(a) alimentado(a) “Rayssa” ter atingido a maioridade, deve ser demonstrado de forma
contundente a desnecessidade dos alimentos, não bastando a simples alegação, de forma que indefiro o pedido de antecipação
da tutela pretendida. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. À serventia para certificar o decurso
do prazo para a corré “Rayane” apresentar contestação. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP),
ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 1001140-57.2018.8.26.0346 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.S.N. - - B.N.V.
- Vistos. Nos termos do art. 734, § 1º, do CPC, providencie a serventia a expedição de edital, com o prazo de trinta dias, para
conhecimento geral acerca do pedido de alteração de regime de bens do matrimônio havido entre os requerentes. Publique-se
na imprensa oficial, uma única vez, bem como afixe-se o edital em local próprio. Decorridos 30 dias da publicação, não havendo
requerimentos ou insurgências, certifique-se e tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB
172470/SP)
Processo 1001357-03.2018.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001355-20.2017.8.26.0491 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Rancharia) - M.S.J. - Intimação do requerente para se manifestar sobre a certidão negativa do
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