TJSP 11/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2009
do Foro de Valinhos) - ANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA - Ante o teor do ofício de fls. 18, redesigno a audiência para o dia
2 de abril de 2019, às 13:30 horas. Intimem-se e comunique-se o juízo deprecante. - ADV: DALMO ULISSES FILIGOI (OAB
341000/SP)
Processo 0018351-74.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Sidnei de Hercules - Cumprido
o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se
encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. A
denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apta a produzir seus jurídicos efeitos. Houve
a descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação aos acusados, o que é suficiente para o amplo
exercício do direito de defesa. As demais alegações da defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais
ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Também não é caso de retirada dos documentos de fls.
18/27 dos autos, uma vez que descreve datas e horários da passagem do veículo pelo sistema Sentry OCR existente na cidade,
não havendo necessidade de elaboração por perito judicial e será analisado juntamente com as demais provas e instrução
criminal. A aplicação da Lei 9.099/95 será analisada em audiência. Com a juntada das certidões, dê-se nova vista dos autos
ao representante do Ministério Público. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2019, às
16:30 horas. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas. Indefiro a gratuidade requerida nos autos uma vez que o acusado
constituiu advogado e não há qualquer documento comprovando o alegado. Observo, ainda, que a taxa de mandato é devida
nos termos da Lei 10.394/1970, alterada pela Lei 216/1974 e deverá ser recolhida pelo defensor constituído. Dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. - ADV: LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP)
Processo 1001433-07.2019.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Leve - D.H.S.R. - Ante o teor da certidão de fls. 04, intimese o peticionário de fls. 01 para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco dias, uma vez que houve distribuição do presente
feito porém, na petição juntada consta número de processo diverso, também em tramite nesta Vara. Expeça-se ofício à 2ª
Corregedoria Auxiliar de Campinas - Equipe Corregedora de Jundiaí/SP., comunicando-se o ocorrido, instruindo-se com cópias
de fls. 01/02 da certidão de fl. 04 e de ficha constante do sistema informatizado do Tribunal de Justiça referente ao presente
feito. Intimem-se. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP)
Processo 1015884-71.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Criminal - Garantias Constitucionais - José Lauro Restivo Encaminhem-se cópia da decisão proferida a fls. 71/73 e do presente despacho à delegacia de polícia, para que seja juntado ao
inquérito policial. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RENATA DE BRITTO BERNARDO
DO PRADO (OAB 355400/SP)
Processo 1019651-20.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019649-50.2018.8.26.0309) - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Ameaça - M.J.P. - Determino o apensamento da presente representação à queixa crime distribuída a este juízo
sob número 1019649-50.2018.8.26.0309. Sem prejuízo, encaminhem-se cópia da representação à autoridade policial conforme
solicitado pelo representante do Ministério Público na cota retro. Deverá constar do ofício que o boletim de ocorrências/termo
circunstanciado deverá ser distribuído a este juízo, por dependência, no prazo de 30 dias. Certifique a serventia o recebimento
do inquérito policial/termo circunstanciado ou o decurso do prazo acima fixado, abrindo-se vista do presente feito e do inquérito,
se o caso, ao representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA LOPES FERNANDES (OAB 176443/SP),
MARCO ANTONIO MACHADO (OAB 106429/SP)
Processo 1500159-56.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. FERNANDO LUIS COELHO - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. Expeça-se Guia
de Recolhimento Provisória em nome de FERNANDO LUIS COELHO. Dê-se vista à Defesa para oferecimento das razões e,
após, à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: MATILDE
BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1500168-81.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - R.M. - Recebo a denúncia formulada em face de RAIMUNDO MOREIRA, por infração ao disposto no artigo 217-A do Código Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a
propositura da ação penal). Cite-se e intime-se RAIMUNDO MOREIRA, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de
10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas
testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente
a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes
(isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratandose de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado,
Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria
Pública para a defesa dos interesses de RAIMUNDO MOREIRA. Requisitem-se certidões judiciais para fins criminais nos termos
do Comunicado SPI 49/2017. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se, com urgência, o cumprimento do requerido pelo
Promotor de Justiça a fls. 51, item “2”. Cumprida a diligência, dê-se nova vista dos autos ao Promotor de Justiça. Em relação
ao delito de ameaça, aguarde-se o prazo para representação conforme requerido a fls. 51. Cite-se e intime-se, inclusive seu
Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP)
Processo 1500241-79.2019.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Leve - DANIEL HENRIQUE SALZANO RODRIGUES
- Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências requeridas pelo representante do
Ministério Público na cota de fls.13 , fixando-se o prazo de 30 dias. Sem prejuízo, em resposta ao ofício de fls.15, expeçam-se
certidão de objeto e pé à 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas/SP - Equipe Corregedora de Jundiaí, no endereço eletrônico de
fls. 14. - ADV: JULIO RODRIGUES (OAB 143304/SP)
Processo 1500720-80.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ELAINE CRISTINA FERNANDES
DO CARMO e outro - Procedam-se as anotações e comunicações necessárias em relação à absolvição do réu LEANDRO
CORREIA DA SILVA. Quanto à ré ELAINE CRISTINA FERNANDES DO CARMO, aguarde-se a audiência designada. - ADV:
ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO (OAB 17704/BA)
Processo 1500729-42.2018.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY FERNANDES - Ante o exposto, afastada a preliminar, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR o
réu WESLEY FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria
da pena. Observando os elementos norteadores contidos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, bem como
levando-se em conta a quantidade e diversidade das drogas apreendidas em poder do réu (433,0 gramas), que autoriza a
imposição da sanção acima do mínimo legal, fixo a pena-base acima do mínimo previsto em lei, sendo em 1/6 (um sexto),
somando 5 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Note-se que a “Quantidade e
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