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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 2010

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

2010

qualidade da droga apreendida é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos
do art. 42 da Lei nº 11.343/2006” (cf. STF, 2ª Turma, RHC 111.440/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-094, 15/05/2012). Ausentes
circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não é caso de aplicação da causa especial de diminuição, prevista no § 4º do artigo
33 da Lei de Drogas, considerando não só a quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, como as circunstâncias
do fato que indicam que faz do tráfico o seu meio de vida. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado,
tendo em vista se tratar de crime gravíssimo, eis que a real intenção do traficante é amealhar o maior número de vítimas,
comprometendo toda a sociedade. Observe-se, por oportuno que mesmo a fixação da pena-base no mínimo legal cominado a
espécie não é fator determinante para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Analisando a última parte
do artigo em comento “estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, tem-se
que o regime inicial fechado é o único satisfatório em relação à gravidade objetiva do fato, uma vez que a conduta do acusado
colocou em risco, não apenas a saúde do usuário, mas, também, a integridade de toda a sociedade. Assim, fica o réu WESLEY
FERNANDES, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de pena corporal, em regime inicial fechado, mais 580
(quinhentos e oitenta) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. O réu não poderá apelar
em liberdade, porquanto subsistem os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar. Pelos mesmos motivos que ensejaram
a fixação de regime fechado para início de desconto da pena privativa de liberdade, deixo de substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos autos, oficiando-se. Determino o
perdimento do dinheiro apreendido em favor da FUNAD. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra. Após o trânsito
em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P. I. C. - ADV: GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB
374454/SP), BRUNA CAROLINA SILVA (OAB 388048/SP)
Processo 1501321-86.2018.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.X.L. - Y.F.S.M. - Embora
não tenha retornado a carta precatória expedida para notificação de Valter Xavier de Lima, referido acusado constituiu advogado
que juntou procuração (fls. 78) e apresentou defesa preliminar. Recebo a denúncia formulada em face de VALTER XAVIER DE
LIMA, por infração ao disposto nos artigos 33 “caput” e 35 “caput”, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 333 do Código Penal, em
concurso material (artigo 69 do Código Penal). A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria
imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Consigno que as demais alegações desenvolvidas
na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria
de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Com a apresentação de defesa preliminar pela corré, voltem os autos
conclusos. Aguarde-se a designação de audiência de instrução para deprecar a citação e intimação do acusado Valter. Intimemse. - ADV: IARA NAYARA SOUZA DE MOURA (OAB 418087/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP),
MICHAEL CARLOS MORENO (OAB 404183/SP)
Processo 1501470-82.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.R.O. - - J.F.S. - Ciência
às partes dos documentos juntados em fls. 233/236 (laudo pericial do local dos fatos) - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO
MINUZZI (OAB 295904/SP)
Processo 1502612-50.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Justiça Pública - ANA PAULA SANTOS
PEDROSO - SUPERMERCADO DIA - Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor da acusada ANA
PAULA SANTOS PEDROSO, uma vez que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar
o entendimento anterior da decretação da prisão preventiva. Observo, por outro lado, que continuam presentes os requisitos
legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, conforme manifestação retro do Promotor de Justiça, pelo que não
merece a acusada, ao menos neste momento, o benefício pretendido. Acrescento que foi concedida liberdade provisória à ré
mediante fixação de fiança porém, a mesma não foi localizada no endereço constante dos autos e não há qualquer documento
justificando a alteração de endereço e o não comparecimento da ré. Além disso, a ré possui antecedentes criminais, inclusive
pela prática de crimes da mesma espécie e não há nos autos comprovante de trabalho lícito. Assim, há de se resguardar a
ordem pública, que se encontra tão abalada com a prática reiterada dessa espécie de crime, assim como assegurar a aplicação
da lei penal, observando que não se revela adequado ou suficiente impor à acusada quaisquer medidas cautelares diversas da
prisão. Apresentada defesa preliminar, voltem os autos conclusos. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP)
Processo 1503312-26.2018.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - FABIO SHIGUEAKI OKITA e
outro - Proceda-se o cadastramento do peticionário de fls. 33/34. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, retornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1503536-61.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARINES ROSA - Intime-se a defesa
de que foi designado o dia 26/03/2019, às 14 horas para oitiva da vítima Benedita do Carmo Batista de Paula, junto ao Juízo da
1ª Vara Judicial de Cajamar/SP. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)
Processo 1503732-31.2018.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ITALO THALE DE SOUZA CORREA - Providencie a serventia a atualização dos dados da parte passiva
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Notifique-se ÍTALO THALE DE SOUZA CORREA, pessoalmente, para
oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia. Consigne-se, no mandado, que a defesa deverá identificar
pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e
declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas
apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a
produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo
Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses
de ÍTALO. Requisitem-se certidões judiciais para fins criminais nos termos do Comunicado SPI 49/2017. Autorizo, observadas
as cautelas necessárias, a incineração da substância entorpecente apreendida, desde que não haja mais interesse para a
produção da prova pericial e que seja preservada quantidade suficiente para eventual contraprova. Oficie-se à autoridade
policial solicitando cumprimento do requerido pela Promotora de Justiça a fls. 50, no prazo de cinco dias. Com a resposta do
ofício, dê-se nova vista dos autos à representante do Ministério Público. Notifique-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dêse ciência ao Ministério Público. - ADV: IEDA MARIA DE JESUS (OAB 371252/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTE NALINI ANDERSON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA TORRES AGUIAR MONTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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