TJSP 01/04/2019 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1713
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP)
Nº 0100011-22.2019.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: SILVANA APARECIDA
DOGANI - Agravado: Município de Marília - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE ATS E SEXTA PARTE. FUNÇÃO GRATIFICADA FG1. IRRELEVÂNCIA DE NÃO
ESTAR AINDA INCORPORADA. PREVALÊNCIA DA NATUREZA DA BENESSE. NATUREZA NÃO EVENTUAL RECONHECIDA
POR INEXISTIR ELEMENTOS EM SUA CONSTITUIÇÃO QUE DEMONSTRE SUA EVENTUALIDADE. PREVISÃO LEGAL,
ADEMAIS, DE INCORPORAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. GRATIFICAÇÃO QUE DEVE FIGURAR NA BASE DE CÁLCULO
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafael Martins Jordao
(OAB: 355225/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP)
Nº 0100014-74.2019.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Município de Marília
- Agravado: Mauro Ferreira Cerqueira - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Negaram provimento ao recurso, por V. U. EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO
QUE DETERMINA INCLUSÃO DA VERBA ABONO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. POSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO SOMENTE
AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Augusto
Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Luis Gustavo Tirado Leite (OAB: 208598/SP)
Nº 0100024-21.2019.8.26.9039 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Marília - Impetrante: Maria Luisa Fuentes
Bravos Barbosa - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DAS FAZENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA
DE MARILIA - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Denegaram a segurança. V. U. - EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE SUBSTITUIR O
RECURSO CABÍVEL POR MEIO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SÚMULA 267, DO STF. INCIDÊNCIA, ADEMAIS,
DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. PROCESSO JULGADO EXTINTO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Flávio Eduardo Anfilo
Pascoto (OAB: 197261/SP) - Cesar Donizeti Pillon (OAB: 87242/SP)
Nº 0100068-74.2018.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: MONISE DE
SOUZA COELHO - Agravado: GRANIMASA MARMORE GRANITO E PEÇAS - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUES. PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BASTA AO
EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES, OS QUAIS CONFIGURAM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, A
TEOR DO ART. 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE FATO, DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
QUE SOMENTE PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE EMBARGOS, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 917 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA CAMBIALIFORME DOS TÍTULOS, BEM COMO SUA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil
S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Uinston Henrique (OAB: 106381/SP) - Layla Coelho Dalossi Amaral (OAB: 356053/SP) - Maria Izabel Bernardo do
Nascimento (OAB: 288817/SP)
Nº 1000236-84.2018.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Floriano Del Vescovo Filho - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DIREITO À
PERCEPÇÃO DA ATUAL GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE-GESS. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 1.157/11. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI Nº 11.960/2009. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA 810, REALIZADO EM 20 DE SETEMBRO
DE 2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º