Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 03/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2013

Nº 0072992-13.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Augusto Luiz Grohnam Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelação Cível Processo nº 0072992-13.2005.8.26.0477 Relator(a): ROBERTO
MARTINS DE SOUZA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM nº 29.218 Decisão Monocrática Trata-se de apelação
interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande da r. sentença de fls.08/12 que extinguiu a presente execução
fiscal ajuizada pelo apelante em face de Augusto Luiz Grohnam, cobrando créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2001
a 2003, no valor de R$3.802,98, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo 40, §
4º, da LEF c.c. artigos 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC/73. Nas razões recursais (fls.14/16) sustenta o apelante que não
há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que compete ao Poder Judiciário impulsionar o feito até o deslinde da
causa. Aduz que não se manteve inerte durante o trâmite processual tampouco embaraçou o regular prosseguimento do feito.
Menciona inteligência do artigo 25 da LEF. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Pede a reforma da r.
sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, sem apresentação de
contrarrazões (fl.20). O processo foi sentenciado sob a égide do CPC/73. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução
fiscal proposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande cobrando créditos tributários de IPTU dos exercícios
de 2001 a 2003, no valor de R$3.802,98 (cf. CDA de fl.02), distribuída em 27/09/2005. Tendo em vista que a presente ação
foi distribuída em 27/09/2005, ou seja, na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do
CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do Juiz que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC nº
118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73: “A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. In casu, distribuída a execução fiscal em 27/09/2005, o representante da
Fazenda Pública requereu o apensamento destes autos ao de nº 10.315/1990, bem como a citação do executado por carta (em
23/08/2006 - fl.04), todavia o aviso de recebimento não foi juntado ao presente feito. Os autos foram conclusos em 20/11/2008,
quando o MM. Juiz determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (fl.05),
exarado o pronunciamento fazendário (fl.06). Sobreveio sentença de extinção do feito, prolatada em 07/04/2009, reconhecendo
a ocorrência da prescrição intercorrente com relação a presente execução fiscal (fls.08/12). Diante do panorama descrito, a
demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, vez que o processo permaneceu paralisado
no cartório por tempo considerável, sem qualquer movimentação ou providência cartorária, em clara ofensa ao dever de ofício
(art. 141 do CPC/73). Do relato do andamento processual verifica-se que, in casu, a demora no prosseguimento do feito deu-se
essencialmente por motivos inerentes à máquina do Judiciário. Aliás, observa-se dos autos que sua movimentação não estava
dependendo de providência do exequente e sim dos mecanismos do Judiciário (art. 262 do CPC/73), reclamando aplicação da
Súmula 106 do STJ, consagrada no artigo 219, parágrafo 2º, do CPC/73: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Vale dizer, em que pese o princípio do impulso oficial não ser absoluto (REsp nº 502.732/PR, 2ªT, Rel. Min. Franciulli Netto, j.
16/12/2003 e REsp nº 978.415/RJ, 1ªT, Rel. Min. José Delgado, j. 01/04/2008), tal fato não exime o Judiciário de dar regular
andamento ao feito após tempestivo ajuizamento da ação. No caso em apreço, ao se confrontar a inércia do exequente e a do
Poder Judiciário, sobrepõe-se a inércia da máquina do Judiciário, pois a partir do momento em que o exequente foi diligente
ao ajuizar a execução dentro do prazo legal, caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao feito. Portanto, da análise dos
autos denota-se que a demora no trâmite processual, não se deu por culpa do exequente, mas pelos mecanismos da Justiça,
merecendo reforma a r. decisão de primeiro grau Assim, pelos motivos explicitados, preservado o entendimento do d. prolator
da r. decisão atacada, o caso é de acolhimento do recurso para, reformando a r. decisão recorrida, determinar a remessa dos
autos à origem para o prosseguimento do feito, com a citação do executado, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e prosseguindo a execução fiscal. Publiquese e intime-se. São Paulo, 29 de março de 2019. ROBERTO MARTINS DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Roberto Martins de
Souza - Advs: Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) (Procurador) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0555843-64.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante:
Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Apelado: STARTEL VALE TELEINFORMATICA LTDA ME - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0555843-64.2007.8.26.0577 Relator(a): Roberto Martins de Souza Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM n.º 29.264 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação
ajuizada pelo Município de São José dos Campos da r. sentença de fls. 33/34, prolatada em 05.08.2015, que extinguiu a
execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Startel Teleinformática Ltda.-Me, cobrando ISS (auto lançado) e Multas Diversas
dos exercícios de 2004 e 2006, no valor total de R$137.388,22, fundada da extinção no reconhecimento da nulidade das CDA’s,
nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73. Nas razões recursais às fls. 37/44 o apelante busca a reforma da r. decisão
sustentado, em síntese: higidez das CDA’s que embasam a execução fiscal, uma vez que devidamente fundamentada, pois
preenchidos todos os requisitos descritos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80; inexistência de nulidade dos
títulos executivos que aparelham a ação, identificando corretamente objeto da cobrança, possibilitando a ampla defesa por parte
da executada; inobservância ao art. 585, VII, do NCPC e art. 3º da LEF e 204 do CTN. Invoca jurisprudência. Pede seja dado
provimento ao recurso e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, pois a executada não
está representada nos autos. Assiste razão ao recorrente, preservado o entendimento do d. Juiz ‘a quo’. De fato, observo que
nos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal consta o diploma legal que serve de fundamento à cobrança dos
créditos fiscais ora executados. É cediço que a CDA tem a finalidade de identificar a dívida ativa, propiciando ao executado
exercitar sua defesa, devendo, assim, preencher os requisitos descritos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº
6.830/1980. É importante registrar que nas CDA’s que originaram a ação de execução consta que os tributos cobrados são
relativos ao ISS/auto lançado, nos termos do art. 90 do Código Tributário Municipal, e as multas derivadas pelo não recolhimento
desses impostos. Força convir que a omissão de requisitos, ou mesmo o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança decorrente. Nesse sentido, os julgados deste Egr. Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE CRAVINHOS. Em se tratando de
serviços de fornecimento de água e esgoto, a natureza da obrigação não é propter rem, mas sim pessoal, não podendo a
responsabilidade pelo pagamento ser transferida a quem não usufruiu efetivamente do serviço. Precedentes do STJ e do TJSP.
NULIDADE DA CDA Alegada nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal e forma de cálculo dos acréscimos legais.
Título executivo revestido de todos os requisitos legais. Recurso desprovido”(AI nº 2216812-80.2015.8.26.0000, Rel. Des.
Eurípedes Faim, j.16 de dezembro de 2015). - grifei -; No mesmo diapasão: (Apelação nº 0006574-09.2009.8.26.0104, rel.
Eutálio Porto, j. 1º de março de 2016) - grifei Não é demasiado consignar que, na hipótese dos autos, a meu ver, as CDA’s
reúnem os requisitos hábeis, sem vícios que possam macular a execução fiscal, possibilitando o exercício de defesa por parte
da executada que, inclusive, citada (cf. fl. 11), tomou ciência da dívida que lhe foi imputada e não apresentou defesa deixando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo