TJSP 03/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2013
Nº 0072992-13.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Augusto Luiz Grohnam Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelação Cível Processo nº 0072992-13.2005.8.26.0477 Relator(a): ROBERTO
MARTINS DE SOUZA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM nº 29.218 Decisão Monocrática Trata-se de apelação
interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande da r. sentença de fls.08/12 que extinguiu a presente execução
fiscal ajuizada pelo apelante em face de Augusto Luiz Grohnam, cobrando créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2001
a 2003, no valor de R$3.802,98, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo 40, §
4º, da LEF c.c. artigos 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC/73. Nas razões recursais (fls.14/16) sustenta o apelante que não
há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que compete ao Poder Judiciário impulsionar o feito até o deslinde da
causa. Aduz que não se manteve inerte durante o trâmite processual tampouco embaraçou o regular prosseguimento do feito.
Menciona inteligência do artigo 25 da LEF. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Pede a reforma da r.
sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, sem apresentação de
contrarrazões (fl.20). O processo foi sentenciado sob a égide do CPC/73. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução
fiscal proposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande cobrando créditos tributários de IPTU dos exercícios
de 2001 a 2003, no valor de R$3.802,98 (cf. CDA de fl.02), distribuída em 27/09/2005. Tendo em vista que a presente ação
foi distribuída em 27/09/2005, ou seja, na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do
CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do Juiz que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC nº
118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73: “A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. In casu, distribuída a execução fiscal em 27/09/2005, o representante da
Fazenda Pública requereu o apensamento destes autos ao de nº 10.315/1990, bem como a citação do executado por carta (em
23/08/2006 - fl.04), todavia o aviso de recebimento não foi juntado ao presente feito. Os autos foram conclusos em 20/11/2008,
quando o MM. Juiz determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (fl.05),
exarado o pronunciamento fazendário (fl.06). Sobreveio sentença de extinção do feito, prolatada em 07/04/2009, reconhecendo
a ocorrência da prescrição intercorrente com relação a presente execução fiscal (fls.08/12). Diante do panorama descrito, a
demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, vez que o processo permaneceu paralisado
no cartório por tempo considerável, sem qualquer movimentação ou providência cartorária, em clara ofensa ao dever de ofício
(art. 141 do CPC/73). Do relato do andamento processual verifica-se que, in casu, a demora no prosseguimento do feito deu-se
essencialmente por motivos inerentes à máquina do Judiciário. Aliás, observa-se dos autos que sua movimentação não estava
dependendo de providência do exequente e sim dos mecanismos do Judiciário (art. 262 do CPC/73), reclamando aplicação da
Súmula 106 do STJ, consagrada no artigo 219, parágrafo 2º, do CPC/73: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Vale dizer, em que pese o princípio do impulso oficial não ser absoluto (REsp nº 502.732/PR, 2ªT, Rel. Min. Franciulli Netto, j.
16/12/2003 e REsp nº 978.415/RJ, 1ªT, Rel. Min. José Delgado, j. 01/04/2008), tal fato não exime o Judiciário de dar regular
andamento ao feito após tempestivo ajuizamento da ação. No caso em apreço, ao se confrontar a inércia do exequente e a do
Poder Judiciário, sobrepõe-se a inércia da máquina do Judiciário, pois a partir do momento em que o exequente foi diligente
ao ajuizar a execução dentro do prazo legal, caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao feito. Portanto, da análise dos
autos denota-se que a demora no trâmite processual, não se deu por culpa do exequente, mas pelos mecanismos da Justiça,
merecendo reforma a r. decisão de primeiro grau Assim, pelos motivos explicitados, preservado o entendimento do d. prolator
da r. decisão atacada, o caso é de acolhimento do recurso para, reformando a r. decisão recorrida, determinar a remessa dos
autos à origem para o prosseguimento do feito, com a citação do executado, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e prosseguindo a execução fiscal. Publiquese e intime-se. São Paulo, 29 de março de 2019. ROBERTO MARTINS DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Roberto Martins de
Souza - Advs: Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) (Procurador) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0555843-64.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante:
Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Apelado: STARTEL VALE TELEINFORMATICA LTDA ME - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0555843-64.2007.8.26.0577 Relator(a): Roberto Martins de Souza Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público DM n.º 29.264 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação
ajuizada pelo Município de São José dos Campos da r. sentença de fls. 33/34, prolatada em 05.08.2015, que extinguiu a
execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Startel Teleinformática Ltda.-Me, cobrando ISS (auto lançado) e Multas Diversas
dos exercícios de 2004 e 2006, no valor total de R$137.388,22, fundada da extinção no reconhecimento da nulidade das CDA’s,
nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73. Nas razões recursais às fls. 37/44 o apelante busca a reforma da r. decisão
sustentado, em síntese: higidez das CDA’s que embasam a execução fiscal, uma vez que devidamente fundamentada, pois
preenchidos todos os requisitos descritos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80; inexistência de nulidade dos
títulos executivos que aparelham a ação, identificando corretamente objeto da cobrança, possibilitando a ampla defesa por parte
da executada; inobservância ao art. 585, VII, do NCPC e art. 3º da LEF e 204 do CTN. Invoca jurisprudência. Pede seja dado
provimento ao recurso e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, pois a executada não
está representada nos autos. Assiste razão ao recorrente, preservado o entendimento do d. Juiz ‘a quo’. De fato, observo que
nos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal consta o diploma legal que serve de fundamento à cobrança dos
créditos fiscais ora executados. É cediço que a CDA tem a finalidade de identificar a dívida ativa, propiciando ao executado
exercitar sua defesa, devendo, assim, preencher os requisitos descritos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº
6.830/1980. É importante registrar que nas CDA’s que originaram a ação de execução consta que os tributos cobrados são
relativos ao ISS/auto lançado, nos termos do art. 90 do Código Tributário Municipal, e as multas derivadas pelo não recolhimento
desses impostos. Força convir que a omissão de requisitos, ou mesmo o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança decorrente. Nesse sentido, os julgados deste Egr. Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE CRAVINHOS. Em se tratando de
serviços de fornecimento de água e esgoto, a natureza da obrigação não é propter rem, mas sim pessoal, não podendo a
responsabilidade pelo pagamento ser transferida a quem não usufruiu efetivamente do serviço. Precedentes do STJ e do TJSP.
NULIDADE DA CDA Alegada nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal e forma de cálculo dos acréscimos legais.
Título executivo revestido de todos os requisitos legais. Recurso desprovido”(AI nº 2216812-80.2015.8.26.0000, Rel. Des.
Eurípedes Faim, j.16 de dezembro de 2015). - grifei -; No mesmo diapasão: (Apelação nº 0006574-09.2009.8.26.0104, rel.
Eutálio Porto, j. 1º de março de 2016) - grifei Não é demasiado consignar que, na hipótese dos autos, a meu ver, as CDA’s
reúnem os requisitos hábeis, sem vícios que possam macular a execução fiscal, possibilitando o exercício de defesa por parte
da executada que, inclusive, citada (cf. fl. 11), tomou ciência da dívida que lhe foi imputada e não apresentou defesa deixando
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