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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 1091

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1091

que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação do exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução.
Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Novo CPC extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial
de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido”
(Agravo de Instrumento 2250138-94.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017). “CITAÇÃO
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO RECURSAL À REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINARA
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO PESSOAL, AO ARGUMENTO DE QUE VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL DESCABIMENTO CONQUANTO A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO EXCEPCIONE, DA CITAÇÃO POR CORREIO, O
PROCESSO EXECUTIVO, HÁ, EM RELAÇÃO A ESTE, NORMA ESPECIAL (ART. 829, §1º) QUE DEVE SER OBSERVADA, EM
DETRIMENTO DAQUELA, APLICÁVEL SOMENTE A PROCESSO DE CONHECIMENTO CITAÇÃO PESSOAL DETERMINADA
EM PRIMEIRO GRAU QUE SE REVELA ADEQUADA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento
2149589-42.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)
“EXECUÇÃO. Citação por correio. Impossibilidade. Atos da execução que devem ser realizados por oficial de justiça. Inteligência
dos artigos 829, § 1º e 830, ambos do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 205178137.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) “AÇÃO DE EXECUÇÃO CITAÇÃO
POR CARTA INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE QUE O ATO SEJA FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS
DO ART. 829, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A norma do art. 247 do atual CPC traz regra geral a respeito
da citação pelo correio, contudo, há que prevalecer a normatização específica para a execução trazida pelo mesmo diploma
legal, como a dos seus artigos 829 e 830, sendo o mandado de citação expressamente previsto para a hipótese no § 1º do
art. 829, havendo, ademais, atos, na sequência, a serem praticados por Oficial de Justiça (arts. 829 ou 830), como a penhora
ou arresto Afigura-se inviável a citação postal na hipótese, dada a complexidade e especificidade do ato citatório no processo
executivo Decisão mantida Recurso desprovido, com observação.” (Agravo de Instrumento 2175777-09.2016.8.26.0000; Relator:
Desembargador Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 20/01/2017; Data de Registro: 21/03/2017) “Citação - Execução de título extrajudicial Pretensão da exequente
de citação de coexecutado pela via postal Inviabilidade Citação para o processo de execução por quantia certa inconciliável
com a citação pelo correio Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição
patrimonial e, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz Citação pessoal por oficial de justiça, com as advertências que
devem conter no mandado Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita de ocultação ou se frustrada a citação
pessoal Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo CPC Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2120786-83.2016.8.26.0000;
Relator: Desembargador Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 20/07/2016; Data de Registro: 20/07/2016) Assim, apenas na hipótese de pré-penhora, arresto ou citação com
hora certa (ou seja, quando localizado o executado pelo oficial de justiça) seria possível a expedição de carta citatória, não
para a citação inicial. Posto isso, indefiro o pedido de citação pelo correio. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: SILVIA
FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), GISELE APARECIDA D’ALFONSO (OAB 177471/MG)
Processo 1000521-78.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Vistos. Deferida e realizada a pesquisa Renajud, manifeste-se, o autor, sobre a resposta obtida. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000530-69.2019.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - Nilcimar Miranda Ribeiro de Oliveira - Vistos. Defiro o
prazo de 30(trinta) dias para que a autora atenda o despacho de fls.12/13. Intime-se. - ADV: NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB
164577/SP)
Processo 1000711-80.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante da
ausência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor e requerimento da parte autora, suspendo a Execução, nos termos do
art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000781-29.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Ciência ao exequente da resposta do bloqueio on line. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1001057-31.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caroline Fernanda dos Santos
e outro - Bruno de Souza Colombo e outro - Vistos. Intime-se o perito avaliador nomeado às fls. 521 para que dê início aos
trabalhos. Quanto ao pedido de fls. 529, comprove o i. advogado o cumprimento do comando do artigo 112 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB
61889/SP), MARIO PEREIRA LOPES (OAB 19242/SP)
Processo 1001150-81.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10004448-34.2016 - 32ª Vara Cível - Foro
Central Cível) - Fundação Getulio Vargas - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito, às fls.
52/53. Int. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES (OAB
397560/SP)
Processo 1001240-65.2014.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
-SENAC - Fabiana Cristina Roberto - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria neles versada justifica a
designação de audiência de conciliação para possibilitar um maior diálogo entre as partes, de forma a atender aos princípios da
oralidade e celeridade na resolução dos conflitos. Eventual acordo permitirá a satisfação dos interesses de ambos os litigantes,
pondo fim ao conflito através da autocomposição. Dessa forma, determina-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Intime-se. ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001260-80.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo
Marchi de Almeida - - Denise Lorenzetto de Almeida - Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Observese a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 251/260). Aguarde-se a realização da audiência designada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Intime-se. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB
232261/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), CARLA
MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1001428-92.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - condomínio portal de jundiaí
- Antonio Pires de Moraes - Antes da alienação judicial do imóvel penhorado, há necessidade de avaliar seu valor de mercado.
Para se desincumbir do mister, nomeio perito avaliador José Roberto de Almeida, que deverá ser intimado a apresentar
expectativa de honorários, no prazo de cinco dias. A remuneração do expert será antecipada pela parte exequente. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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