TJSP 04/04/2019 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1092
ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP), NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1001431-47.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Antony John Waight e outro
- Vistos. A questão da intimação do executado acerca da penhora parcial já foi objeto de análise pelo Juízo, conforme se extrai
da decisão de fls. 205. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: CIBELE DA FONSECA (OAB 373839/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001673-93.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arlindo
Zacchello - Banco do Brasil S.a. - Vistos. O C. Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos
individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre o direito ao recebimento de expurgos
inflacionários, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data da homologação do acordo firmado entre Banco do Brasil e
Advocacia Geral da União, e iniciado o prazo para a adesão dos interessados (Tema 285). Destaca-se da r. Decisão lá proferida
trecho que dá a correta dimensão de alcance: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes
autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança,
decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).” (RE 632.212/SP
- Min. Gilmar Mendes - divulgação no DJE de 06/11/2018). Posto isso, declaro a suspensão do processo pelo período supra,
dando-se oportunidade à parte interessada de aderir ao acordo homologado por Superior Instância. Eventual adesão deverá
ser comunicada nestes autos para oportuna extinção do feito. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1001730-14.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Paineira Vistos. Entende o exequente que a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que
alega se deduzir não apenas da supressão da vedação contida na alínea “d” do art. 222, do Código revogado, mas também pela
redação do art. 249, da codificação em vigor. Pede, então, a citação pelo correio. É o Relatório, Decido: Creio que a cessação
da proibição da citação por carta na execução não deve ser interpretada como autorização para citação por essa via, mas que
a medida apenas teve o propósito de harmonizar a citação por carta ao processo executivo nas hipóteses de pré-penhora ou
arresto. Para a citação inicial, a regra ainda é a citação pessoal, por oficial de justiça, como se depreende do art. 829 (que
se refere à expedição do mandado) e do art. 830, que se refere literalmente ao “oficial de justiça”. Aliás, a demonstrar que a
regra é a citação por oficial de justiça, dispõe o § 2º: “Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas
a pessoal e a com hora certa.” Ademais, ofenderia a qualquer regra de hermenêutica a busca, na regra geral, de preceito
especificamente previsto na regra supostamente omissa. Comentando o art. 830 do novo Código, Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, assinalam, no item 3, quanto à citação do executado: “Realizada a pré-penhora, devese buscar efetuar a citação do executado por outro meio que não o mandado” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª
Ed., Revista dos Tribunais). Na jurisprudência produzida pelo E. Tribunal de Justiça o entendimento não é diferente, como bem
se vê das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO - Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados - O art.
247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica
de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto
permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor - Art. 829, § 1º, do novo CPC
- Precedentes do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000;
Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a citação
postal da parte executada. Irresignação do exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução. Inadmissibilidade. Da
leitura sistemática do Novo CPC extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções
por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento
2250138-94.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017). “CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO RECURSAL À REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PARA CITAÇÃO PESSOAL, AO ARGUMENTO DE QUE VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL - DESCABIMENTO CONQUANTO
A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO EXCEPCIONE, DA CITAÇÃO POR CORREIO, O PROCESSO EXECUTIVO, HÁ,
EM RELAÇÃO A ESTE, NORMA ESPECIAL (ART. 829, §1º) QUE DEVE SER OBSERVADA, EM DETRIMENTO DAQUELA,
APLICÁVEL SOMENTE A PROCESSO DE CONHECIMENTO CITAÇÃO PESSOAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU QUE
SE REVELA ADEQUADA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2149589-42.2017.8.26.0000;
Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São
Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) “EXECUÇÃO. Citação por
correio. Impossibilidade. Atos da execução que devem ser realizados por oficial de justiça. Inteligência dos artigos 829, § 1º e
830, ambos do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2051781-37.2017.8.26.0000;
Relator: Desembargador Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) “AÇÃO DE EXECUÇÃO CITAÇÃO POR CARTA
INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE QUE O ATO SEJA FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 829,
§ 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A norma do art. 247 do atual CPC traz regra geral a respeito da citação pelo
correio, contudo, há que prevalecer a normatização específica para a execução trazida pelo mesmo diploma legal, como a dos
seus artigos 829 e 830, sendo o mandado de citação expressamente previsto para a hipótese no § 1º do art. 829, havendo,
ademais, atos, na sequência, a serem praticados por Oficial de Justiça (arts. 829 ou 830), como a penhora ou arresto Afigurase inviável a citação postal na hipótese, dada a complexidade e especificidade do ato citatório no processo executivo Decisão
mantida Recurso desprovido, com observação.” (Agravo de Instrumento 2175777-09.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador
Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/01/2017; Data de Registro: 21/03/2017) “Citação - Execução de título extrajudicial Pretensão da exequente de citação de
coexecutado pela via postal Inviabilidade Citação para o processo de execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo
correio Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda,
indicar bens a serem aceitos pelo juiz Citação pessoal por oficial de justiça, com as advertências que devem conter no mandado
Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita de ocultação ou se frustrada a citação pessoal Intelecção dos arts. 829 e
830 do novo CPC Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2120786-83.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Cerqueira
Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2016; Data de
Registro: 20/07/2016) Assim, apenas na hipótese de pré-penhora, arresto ou citação com hora certa (ou seja, quando localizado
o executado pelo oficial de justiça) seria possível a expedição de carta citatória, não para a citação inicial. Posto isso, indefiro o
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