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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2021

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2021

Brasil S/A nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento judicial do depósito de fl. 17 em favor do(a) exequente. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos,
conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
Processo 1000103-86.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Loja Cergatti Comércio
de Calçados Ltda Me - Vistos. Dispensado o relatório face o permissivo legal (artigo 38 da Lei 9099/95). Fundamento e decido.
A presente ação deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95,
uma vez que o(a) devedor(a) não foi encontrado(a) para ser citado(a), conforme petição do(a) exequente de fl. 26. Observe-se,
ainda, que os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram observados, visto que ao(à) exequente foi concedido
prazo razoável para tentar, por meios próprios, a localização do(a) executado(a). Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação
que Loja Cergatti Comércio de Calçados Ltda Me ajuizou em face de Leticia Aparecida Monteiro Garcia e o faço nos termos do
artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei
9.099/95. P.I.C. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000115-03.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Loja Cergatti Comércio
de Calçados Ltda Me - Vistos. Considerando o Aviso de Recebimento negativo de fl. 31, designo nova Audiência de Conciliação
para o dia 24 de abril de 2019, às 15h30min, a qual será realizada no Setor de Conciliação do CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, Rua Monteiro Lobato, 536, centro, Monte Aprazível - SP. Fica o procurador da parte autora
cientificado de que deverá providenciar o comparecimento pessoal do autor(a) à audiência, e de que o não comparecimento
implicará na extinção do feito e condenação em custas processuais (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95). Cite-se e intime-se
o(a) requerido(a) para a audiência designada, por mandado, com as advertências legais, cientificando-o(a) de que o prazo de
15 (quinze) dias para defesa começará a fluir da data da audiência de conciliação. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000116-85.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Loja Cergatti Comércio
de Calçados Ltda Me - Vistos. A Ré, devidamente citada e intimada (fl. 30) deixou de comparecer à audiência de tentativa de
conciliação (fl. 32), reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Observo que nas ações de conhecimento não são cabíveis o acréscimo de juros sobre o valor pedido na inicial. Diante disso,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a Ré VALDETE DA SILVA ao pagamento da importância de
R$. 270,00 (duzentos e setenta reais) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a
partir do ajuizamento da ação, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem custas processuais nesta
fase. P.I.C - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000166-14.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro
Francisco Omori - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 37/39 para que produza os efeitos legais e
julgo EXTINTA a presente ação que Sandro Francisco Omori ajuizou em face de Supermercado Ivone Monte Aprazivel Eireli e
o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Fls. 40/42: dê-se ciência ao autor. Após as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
Processo 1000167-96.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dione Santana - Me Tim Celular S.A. - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível o débito mencionado
na inicial, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais fls. 33/34), determinando o cancelamento definitivo das respectivas
anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização
por danos morais no importe de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), devendo essa quantia ser atualizada
monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao
mês a contar também desta data. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS EDUARDO
DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA
(OAB 281422/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1000311-70.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Ferrari Junior - Vistos. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspender a inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega não possuir. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela
de urgência é preciso haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora (art. 300,
caput, do CPC). Em 19/10/2018, o autor compareceu a Delegacia de Polícia para reportar que a dívida objeto do apontamento,
vencida em 18/10/2018 (fls. 12) é oriunda de compra feita em Londrina/PR, onde nunca residiu (fls. 13/14). Logo, a tutela deve
ser concedida, visto que, em análise sumária, própria dessa fase processual, a conduta do autor revela aparente boa-fé, de
modo que, por cautela, a inscrição de seu nome deve ser suspensa até o julgamento do processo. Ante o exposto, por não se
colher, em princípio, situação indicativa de inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
LIMINARMENTE postulada pelo(a) autor(a), a fim de determinar a imediata suspensão de seu nome do SCPC e SERASA, no
que se refere à dívida relacionada ao objeto da presente demanda (vide extrato de fl. 16), oficiando-se, diretamente, referidos
órgãos. Nos ofícios deverá constar pedido de informações sobre eventuais anotações feitas em nome do(a) autor(a) nos últimos
cinco anos. No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de
composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta
dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e
não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Int. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 1000364-51.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Thaisa Munhoz
Barbosa - Vistos. Fls. 26/29: ciente. Aguardem-se a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: ODACIO MUNHOZ
BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1000422-88.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Celeste Alves - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000485-79.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Sergio
Garuzi de Brito - - Camila Theodoro Lourenção - Vistos. Os autores, em 15 dias, deverão emendar a inicial, sob pena de
indeferimento, a fim de juntarem documentos, em seus nomes, comprobatórios de guardarem efetivo domicílio nesta Comarca,
a tanto se prestando somente faturas atualizadas de serviços essenciais, com anotação de, em caso de declaração de domicílio
a ser prestada por terceiro, tal deverá contar com assinatura e reconhecimento de firma por autenticidade. Int. - ADV: LILIANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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