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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019 - Página 2023

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TJSP 23/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2793

2023

Processo 0002701-69.2019.8.26.0356 (processo principal 0000588-21.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Revisão - K.R.R. - F.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Intime-se a parte
alimentante/executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentício vencido (R$ 607,72),
referente aos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019, devidamente atualizado, além do que se vencer durante
a tramitação deste processo, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE
PRISÃO, nos termos do artigo 528 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 0009805-83.2017.8.26.0356 (processo principal 0006877-09.2010.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Revisão
- E.M.O.C. - - N.G.D.C. - V.J.C. - Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação e novo demonstrativo do débito apresentados
pela parte exequente as fls. 120/125, na qual discorda da justificativa e proposta de parcelamento apresentada pelo executado
às fls. 103/105, determino a intimação pessoal do executado, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do
débito indicado pelo exequente na planilha de fls. 122/125, ou seja, das pensões vencidas (10/09/2017 a 10/03/2019), além
das pensões que vierem a vencer durante o cumprimento desta decisão, sem oportunidade para nova justificativa, sob pena
de imediata DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO. Fica ainda o executado devidamente advertido de que se “trata de derradeira
oportunidade nos autos, para que o mesmo efetue o pagamento das pensões alimentícias”, sendo que caso haja comunicação
do não cumprimento da obrigação, será decretada sua imediata prisão. Intimem-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB
144170/SP), LUIS MARCELO MENDONÇA BERNARDES (OAB 256476/SP)
Processo 1000361-38.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.R. - D.A.R. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial, determinando
seu processamento em seus regulares termos. 3. Nos termos do artigo 4.º, da Lei Federal n. 5.478/68, que dispõe sobre a
ação de alimentos e dá outras providências, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS equivalentes a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos
da parte requerida. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês
diretamente à mãe da criança e ou adolescente. Intime-se. 4. Tratando-se estes autos de Direito de Família, remetam-nos ao
Setor de Conciliação, ficando desde já designada a audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 27 de maio de
2019, às 11:00 horas. Intime-se a parte requerente; e cite-se e intime-se a parte requerida, ficando esta advertida de que o prazo
para apresentação de eventual contestação será de quinze (15) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação. Intimem-se. - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
Processo 1000786-02.2018.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vangelina Dobre Omar - Mohamad
Fayez Omar - Vistos. Deverá a parte arrolante, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento ao determinado à fl. 19,
de modo a juntar aos autos: 1) Documento comprobatório da titularidade da aplicação de mercado financeiro, ou seja, dos Títulos
Tesouro Direto, indicado na relação de bens deixados pelo de cujus; 2) Resultado da pesquisa de existência de testamento
público no Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, cujas informações podem ser obtidas no
link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx. Ressalto desde já que não há previsão para a
isenção do pagamento dos emolumentos. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 1000812-63.2019.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015893-88.2018.8.26.0032 - 1ª Vara de Família
e Sucessões do Foro da Comarca de Araçatuba) - J.P.B. - - Luciana Marcia Paulino - N.P.O. - Vistos. Providencie a parte autora
, no prazo de 15 (quinze ) dias, a instrução da carta precatória com a senha do processo de origem, para que o réu viabilize
o acesso à integra dos autos digitais, nos termos do artigo 1.245 das Normas Judiciais. Após, cumpra-se servindo esta de
mandado. Cumprida, devolva-se ao R. Juízo Deprecante. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/
SP)
Processo 1000812-63.2019.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015893-88.2018.8.26.0032 - 1ª Vara de Família
e Sucessões do Foro da Comarca de Araçatuba) - J.P.B. - - Luciana Marcia Paulino - N.P.O. - Vistos. Ante a certidão do Oficial
de Justiça de que o citando está preso no CDP de São José do Rio Preto-SP., e o caráter itinerante da carta (artigo 262 do CPC),
encaminhe-se a presente carta precatória ao R. Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis daquela comarca, para cumprimento
do ato deprecado, comunicando-se o Juízo Deprecante. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP)
Processo 1000919-10.2019.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Isaltina da Silva Queiróz - Alcides Antonio Queiroz
- Vistos. 1) Recebo o pedido inicial e determino seja o feito processado nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de
Processo Civil. 2) Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. 3) Nomeio a parte requerente, viúvameeira Isaltina da Silva Queiróz, como inventariante, sob compromisso. 4) Proceda-se a citação, via postal, das herdeiras: i )
Dullya Tauane Queiroz e ii ) Luana Tainá Queiróz, qualificadas às fls. 02/03, para os termos do inventário e da partilha, e para
que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação às primeiras declarações. (CPC, artigo 626, do NCPC).
5) Sem prejuízo, providencie a parte requerente/inventariante a juntada aos autos do resultado da pesquisa de existência de
testamento público, junto ao Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, cujas informações podem
ser obtidas no link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx. Ressalte-se, desde já, que não
há previsão para a isenção do pagamento dos emolumentos. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1000920-92.2019.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.R.A. - - J.S.F.R.A. - Vistos. 1) Defiro os
benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2) Recebo a inicial, determinando seu processamento pelo
rito ordinário. 3) Providencie a parte requerente o quanto necessário, nos termos da manifestação retro da i. representante do
Ministério Público, ou seja, deverá providenciar a juntada aos autos da cópia do assento de nascimento da filha menor do casal.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos ao i. representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 1000920-92.2019.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.R.A. - - J.S.F.R.A. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio Judicial consensual, movida por J. S. F. R. A. e P. R. R. .A., alegando que contraíram matrimônio em 04 de maio de
2013, conforme certidão de casamento, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Lavinia,
Comarca de Mirandópolis-SP., e que dessa união adveio 01 filha, J. B. F. A. nascido em 24.12.2016. A inicial foi instruída com
procurações e documentos (fls. 06 / 17). Deu-se vista dos autos à DD. representante do Ministério Público, a qual opinou pela
homologação do acordo e procedência do pedido (fls. 27 / 28). É o relatório. Decido. A ação é procedente. O feito encontra-se
formal e regularmente em ordem, o que autoriza a homologação do pedido inicial. Com o advento da Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais 01 ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 02 anos, de forma que a procedência do pedido é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e decreto o DIVÓRCIO de J. S.F. R. A. e P. R. R. A., com fundamento
no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo matrimonial, voltando a requerente a usar o nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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