TJSP 24/04/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2008
residência fixa e proposta de trabalho. Fls. 151/154. O representante do Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo
não acolhimento do pedido, argumentando ser contraditória a tese de que o réu não é pessoa violenta, já que descumpriu
reiteradamente medidas protetivas de urgência deferidas, o que resultou na instauração de outras duas ações penais. Além
disso, logo após sair da audiência de instrução no feito n.º 1500637-60.2018.8.26.0319, ameaçou novamente a vítima de
morte, sendo necessária a manutenção do cárcere para a tutela da vida da ofendida. Decido. O acusado já respondeu por
processo envolvendo violência doméstica contra a mesma vítima e, ainda assim, continua violando as medidas protetivas,
pois, mesmo após ser expressamente advertido em audiência no feito n. 1500637-60.2018 para não entrar em contato com a
ex-companheira, inclusive por meio de telefone, ignorou o mandamento judicial e fez mais uma vez ameaças, atitude que deixa
evidente que em liberdade poderá fazê-lo novamente. Por essa razão, deve ser resguardada a integridade física e psicológica
da vítima. Emprego e residência comprovados, inexistência de antecedentes criminais, por si só, não autorizam o deferimento
do requerimento defensivo. Ainda, o feito se encontra em fase inicial de instrução, e o requerimento defensivo não trouxe
nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste magistrado. Ademais, a medida visa salvaguardar a integridade da
vítima, que teme pela morte, sofrendo enormemente com as ameaças proferidas pelo acusado, já que as medidas protetivas não
foram suficientes. Ainda, o acusado foi advertido expressamente em audiência realizada neste Juízo, acerca das consequências
da não observância das condições da protetiva. Como bem salientado pelo Ministério Público, a criminalidade envolvendo
violência doméstica é muito específica no sentido de que é voltada exclusivamente para pessoas determinadas e sobre as quais
o agressor entende possuir. Outrossim, o artigo 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que cabe a prisão preventiva
para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, não fazendo qualquer referência à quantidade de pena
concreta abstrata que a lei posso cominar à conduta delitiva, Portanto, a prisão preventiva do acusado é cabível para a garantia
da execução das medidas protetivas de urgência, como ocorre no presente caso, e, consequentemente, visa à manutenção da
ordem pública, ante a possibilidade de o acusado voltar a delinquir. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a pretendida Revogação
da Prisão Preventiva requerida em favor de Douglas Murilo Dantas, prosseguindo-se o feito em seu rito normal. Intimem-se.
Lençóis Paulista, 17 de abril de 2019. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2019
Processo 0000907-27.2019.8.26.0319 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000456-96.2017.8.26.0569
- 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ITU/SP) - Justiça
Pública - Fernando José de Souza - Vistos. Para a inquirição da testemunha Policial Militar, Anderson Antonio Zafani, designo
o dia 04 de julho de 2019, às 14h10. Oficie-se ao douto Juízo Deprecante, comunicando a data designada e, se necessário,
solicitem-se as cópias faltantes ou que estejam ilegíveis. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada, como mandado
de intimação, bem como ofício, conforme o caso. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: ANDERSON DA MATA MAGELA (OAB
403639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2019
Processo 0000102-59.2018.8.26.0594 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.P.C.F. - - G.S. - Dra. Talita Morelli (OAB 273716/SP): Certidão de honorários disponível para impressão no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: TALITA MORELLI (OAB 273716/SP)
Processo 1000475-80.2018.8.26.0333 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.L.F. - Vistos. Solicitese, com urgência, o encaminhamento da mídia da audiência realizada na comarca de Macatuba (fl. 159). Após, conclusos. Int.
- ADV: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP)
Processo 1000522-62.2019.8.26.0319 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - R.R.S. e outro
- Fl. 130. Defiro. Anote-se. Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, conforme Convênio da
Defensoria/O.A.B. Int. - ADV: TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP)
Processo 1000726-09.2019.8.26.0319 - Guarda - Seção Cível - M.O.A.B. - - D.G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para atribuir a M.O.A.B. e D.G. a guarda definitiva, por temo indeterminado, das menores M.E.G.P.
e M.G., decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os responsáveis deverão prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante a lavratura de termo nos presente autos. Sem custas, ante
a natureza da demanda, e sem sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.R.I.C. e ciência ao MP. - ADV: TIAGO ROMANI DOS SANTOS (OAB 367335/SP)
Processo 1001442-36.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.O.C. - Vistos. Trata-se de pedido de
modificação de guarda formulado pelo genitor em relação ao filho M. O. C., alegando, em síntese, que em meados deste ano
foi surpreendido com um pedido de guarda feito pela requerida, irmã da criança e enteada do requerente, pedido este que foi
deferido, com a concessão da guarda definitiva do menor. Argumentou que após a morte da genitora da criança, em 17/06/2013,
a requerida nunca teve grande contato com o irmão, não possuindo condições de arcar com a subsistência da criança, pois
não possui emprego e mora com seu companheiro e mais três filhos. Não obstante, trata-se de ação de guarda entre genitor
e meia-irmã, que não se alinha à hipótese prevista no art. 98, II, do ECA, uma vez que o menor não se encontra em estado de
“abandono”, pois inserido ao núcleo familiar da irmã materna, recebendo os cuidados necessários. Portanto, o presente feito
diz respeito à matéria de família e sucessões, sendo descabida a sua distribuição automática para a presente vara em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º