TJSP 06/05/2019 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
890
Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixado em 10% do total devido até a
data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito
econômico que o autor obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício
concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do
art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. P.
R. I.C. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 1007691-21.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Adriano do
Nascimento - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fica o apelado intimado a
apresentar contrarrazões em relação ao recurso de fls.147/167, no prazo de 15 dias. - ADV: RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA
(OAB 129186/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007952-54.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Pp. 172/175: Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, conforme requerido pelo autor.
Não havendo razões que justifiquem a ordem de arrombamento e reforço policial, por ora, indefiro o pedido, cuja necessidade
deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça no ato da diligência. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008066-22.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE JESUS
- MARIA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao
restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em
síntese, afirma ser segurada da Previdência Social e portadora de patologias dos joelhos, osteoporose e artrose. Alegando
estar incapacitada para o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi concedido, tendo a última DCB (data de cessação
do benefício) sido fixada em 06.09.2018 (p. 24). No entanto, afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer
que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde o dia da cessação programada, com pedido
de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizou-se perícia (pp. 40/50), sobre a qual se
manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 55/56 e 63/68). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (p.
57). Citado, contestou o réu (pp. 63/68), sustentando que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do
benefício. Houve réplica (p. 136). É o relatório. A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito
da confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas
habituais (p. 46). E se assim é, considera-se a requerente apta para o trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62
e 42/47). Anota-se que apesar de a autora ser portadora das doenças descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante,
sendo plenamente admissível que uma pessoa seja portadora de doença sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos
autos. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos
e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia. Em face das considerações tecidas, julga-se
IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pela autora. Quanto à
sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS
JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1008361-59.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Carlos Alberto Moreno - CARLOS ALBERTO MORENO ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se como especiais os
períodos de tempo em que trabalhou submetido a condições nocivas à saúde. Em síntese, afirma que ingressou com pedido de
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o qual restou indeferido. Alega que durante sua atividade
profissional trabalhou sob condições prejudiciais à saúde na empresa GOODYEAR DO BRASIL LTDA (14.01.1986 a 09.12.1996),
exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Tais condições, consideradas pela legislação previdenciária
como especiais para fins de contagem de tempo de serviço, se reconhecidas, lhe garantirão o recálculo do RMI. Requer, então,
que os períodos trabalhados sejam considerados especiais e a conversão, em seguida, do tempo especial em comum, revisando
a aposentadoria já concedida e a RMI. Após regular citação, contestou o réu (pp. 250/258), alegando que o autor não comprovou
sua exposição a agentes agressivos. Houve réplica (pp. 261/263). É o relatório. A ação é procedente. Relativamente aos níveis
de ruído que caracterizam a atividade especial, o Decreto 53.831/64 estabeleceu o limite de 80 decibéis, limite esse que
perdurou até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97, que majorou tal limite para 90 decibéis. Pouco depois, em
18.11.2003, o limite foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/03. Nesse sentido, recentes julgados do E. TRF3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ARTIGO 55, § 3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA Nº
149 DO STJ - LABOR EXERCIDO A PARTIR DE 14 ANOS DE IDADE - DEVER DE OBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE
EMPREGO COM OS PAIS - ATIVIDADE ESPECIAL - LEI 6.899/81 - FORMULÁRIOS DESPROVIDOS DE LAUDO TÉCNICO PROVA PRECÁRIA - AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) A propósito, em relação ao agente nocivo ruído para que seja caracterizada
como especial a efetiva exposição do trabalhador rural, o Decreto 53.831/64 fixou em 80 decibéis o limite mínimo de exposição,
o qual perdurou até o advento do Decreto 2.172 (05.03.1997), que elevou tal limite para 90 decibéis. Contudo, a partir da edição
do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o nível mínimo foi reduzido para 85 decibéis. Porém, não foi realizado laudo técnico para
efetuar a medição dos respectivos ambientes de trabalho, de modo que, pelo motivo do ruído, não é possível reconhecer-se a
especialidade do trabalho. (Apelação Cível nº 891855/SP (1999.61.16.003679-0), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rodrigo
Zacharias. j. 26.11.2007, unânime, DJU 06.03.2008). PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - NOCIVIDADE DO RUÍDO - ADICIONAL DE 1.4 - LEI 6.887/81 - POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO A PARTIR DE 01.01.81 - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
- CONSECTÁRIOS. Reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido a partir de 01.01.81, para fins de conversão e
soma ao período de atividade comum, na forma da Lei nº 6.877/81. Agente agressivo ruído previsto como atividade especial
pelo Código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 decibéis o limite mínimo de exposição, o qual perdurou até o
advento do Decreto 2.172 (05.03.1997), que elevou tal limite para 90 decibéis. Contudo, a partir da edição do Decreto 4.882, em
18.11.2003, o nível mínimo foi reduzido para 85 decibéis. Os períodos de atividade sujeitos a ruído excessivo foram patenteadas
por laudos técnicos, já que com base neles foram feitos os formulários elaborados pelas empresas. Também, não se exclui a
nocividade pelo eventual uso de Equipamento de Proteção Individual. Afinal, o mero fornecimento de EPI ou EPC não exclui a
agressividade do trabalho, como bem aponta a jurisprudência tanto da Justiça do Trabalho quanto da Justiça Federal. Apelação
do INSS improvida. Reexame necessário parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1100275/SP (1999.61.03.005149-3), 7ª
Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rodrigo Zacharias. j. 19.11.2007, DJU 10.01.2008). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE PROFISSIONAL INSALUBRE. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A legislação aplicável para a caracterização da especialidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º