TJSP 01/07/2019 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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um direito, isto é, durante a inadimplência do devedor, incumbe a este, e não ao credor, providenciar a baixa do registro após o
pagamento da dívida. Inocorrência de conduta ilícita por parte da ré. Ausência de dever de indenizar. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70059236570, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/05/2014). Não tendo sido praticado ato ilícito pela ré, não deve ela
indenização em favor do autor. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
iniciais e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada
em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E.
Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 26 de junho de 2019. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0003200-44.2018.8.26.0338 (processo principal 0000701-24.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica Fonseca - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da credora, conforme requerido à fls. 51. Sem prejuízo diga a credora expressamente em termos de
satisfação. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo - - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0003495-18.2017.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Roberto Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação de fls. 142/143 e certidão de fls. 164, manifeste-se o credor,
apresentando novo formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, se necessário. Int. - ADV: RENATO DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380128/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 0003508-17.2017.8.26.0338 (processo principal 1000035-06.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Duplicata - Body Fit - Confecções de Roupas Ltda - Me - Academia Mova-se Ltda - Me - - Silvio Domingos Bonasorte (Spartan
Gym) - - Silvio Domingos Bonasorte - Vistos.Ante a petição de fls. 107/108, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução nos termos do art. 922 do CPC.Com o cumprimento do
acordo, comuniquem ao Juízo para extinção do feito.Esclareçam as partes se requerem a restrição de transferência do veículo
placas CFM4777 por meio do sistema Renajud.À Diretora de Serviço para elaboração de minuta de desbloqueio de ativos
financeiros e protocolamento, conforme requerido.Int. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP), MURILO
DE OLIVEIRA (OAB 56344/PR)
Processo 1001074-67.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nathalia Dutra Silva Barros
- Vistos. Fls. 41: recebo como emenda a petição inicial. Anote-se e observe-se. Como sabido, a antecipação da tutela tem
requisitos rígidos para sua concessão (CPC, art. 300), os quais não se encontrarem presentes no presente caso, pela falta de
urgência do fornecimento da flauta pelo preço indicado em razão do que fica, por ora, indeferida. Cite-se e intime-se com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
Processo 1001075-86.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Celso Rodrigues
- Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se por trinta dias eventual cumprimento de sentença. Após, arquivemse os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 350061/SP)
Processo 1001190-73.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aline de Morais Martins Vistos. Ante os documentos apresentados, para resguardo do sigilo bancário, decreto segredo de justiça nos presentes autos e
defiro, a autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Apresente a autora planilha dos valores que pretende
a título de condenação, adequando, se necessário o pedido e o valor da causa. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento
do pedido inicial. Int. - ADV: LARISSA CERQUIARE FURLAN (OAB 331055/SP)
Processo 1001228-90.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sebastião Evandro Andrade Mairiporã
Me - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. Certifico e dou fé que até a presente data não houve
notícias acerca do cumprimento do acordo, tendo decorrido o prazo em 10/01/2019. Nada Mais. Mairiporã, 26 de junho de 2019.
Eu, ___, Denise Anastacio de Gois, Escrivão Judicial II. - ADV: YOSZFF ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM (OAB 288467/SP),
THAMYRIS CORREA CARDOSO (OAB 320206/SP)
Processo 1001229-70.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcello
Santos Silva - Vistos. Ante os documentos apresentados, para resguardo do sigilo bancário, decreto segredo de justiça nos
presentes autos e defiro, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Junte o detalhamento da fatura
acostada à fls. 59. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial. Int. - ADV: LUIZ FELIPE RODRIGUES DA
ROCHA (OAB 384883/SP)
Processo 1001232-25.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - L.S.S.S. - Vistos. Fls. 33/34: atenda-se, com urgência. Int. - ADV: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO
(OAB 320666/SP)
Processo 1001614-18.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manoel
José Gomes - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente, o autor comprovante de renda seu e de
sua esposa se casada for e cópia de sua última declaração de renda, prestada junto a Receita Federal, em caso de isenção,
cópia de seu extrato bancário dos últimos dois meses. Junte ainda comprovante de endereço atualizado. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e do pedido inicial. Int. - ADV: SERGIO GARCIA GALACHE (OAB 134951/
SP)
Processo 1001618-55.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geraldo
Pereira da Silva - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária apresente o autor comprovante de renda, em
caso de isenção, cópia de extrato bancário dos últimos dois meses e comprovante de rendimentos pagos pelo INSS, já que
alega na petição inicial que é aposentado. Junte ainda comprovante de endereço atualizado. Cabe ao autor instruir a inicial
com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434). Para tanto, deve obtê-los administrativamente junto
à repartição competente, podendo valer-se da medida judicial cabível no caso de injustificável recusa. Não está demonstrada
qualquer recusa por parte da parte contrária e por outro lado, o incidente de exibição de documentos é incompatível com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º