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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 - Página 2011

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TJSP 22/07/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2852

2011

documentos (fls. 08/14). A liminar foi deferida (fls. 15). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu seu ingresso na lide
como assistente litisconsorcial (fl. 21). Informações (fl. 25/36). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fl. 40/41).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão da segurança é medida que se impõe. A impetrante, professora da rede
estadual de ensino, almeja a expedição de Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço prestado perante a Secretaria de Estado
da Educação para fins de aposentadoria. Contudo, diante da inércia da autoridade impetrada em fornecer a sobredita certidão,
a impetrante aduzindo violação ao direito líquido e certo de informação, impetrou este remédio constitucional. Consoante se
extrai dos autos, houve patente coação ao direito constitucional de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, considerando a inércia da autoridade impetrada em fornecer a Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço. Certo
é que a impetrante tem direito a obter a certidão. Se obterá a aposentadoria, é questão que deve ser analisada pelo Executivo
do Estado de São Paulo, se preenchidos todos os requisitos para aposentadoria. O que não vislumbro possível, máxime sob
a égide do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, é não expedir a certidão e, com isso, impossibilitar até mesmo a análise
do pleito da impetrante pelas demais autoridades indicadas. A inércia na expedição atinge assim, a um só tempo, o direito
de certidão e de petição. Deste modo, conclui-se que razão assiste à impetrante, e a segurança deve mesmo ser concedida.
Assim, nessas premissas, JULGO PROCEDENTE a pretensão de EDILENE MARIA PEREIRA DA CUNHA, razão pela qual lhe
concedo a segurança, determinando à autoridade impetrada que forneça a Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço para
fins de aposentadoria (fl. 25/36), razão pela qual torno definitiva a liminar concedida à f. 15. Não há condenação da autoridade
impetrada às custas e a honorários advocatícios, ex vi legis (art. 25 da LMS). Decorrido o prazo para interposição de recursos
voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público para reexame necessário. Finalmente,
encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
C. - ADV: JANES KELLY PALMEIRA SILVA (OAB 345014/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1008545-65.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Reginaldo
de Jesus Sousa - Vistos. REGINALDO DE JESUS SOUZA impetrou o presente remédio constitucional contra ato que reputa
ilegal, praticado pelo DIRETOR DA 30ª CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES, objetivando, em suma, a anulação do processo
administrativo de cassação, bem como o desbloqueio de seu prontuário, sob a alegação de violação ao devido processo legal e
à ampla defesa. A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/18). A liminar foi indeferida (fls. 19).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 29/32), sustentando que o impetrante teve instaurado contra si processo de
cassação (PA 1258/2017), em razão de pontuação referente à infração de trânsito (AIT 5U0192243 - de 23/07/2017) durante o
cumprimento da suspensão do direito de dirigir (período de 30/03/2017 a 29/07/2017). Aduziu que o impetrante deixou de indicar
o real infrator no prazo legal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e consequente denegação da ordem. O Ministério
Público deixou de atuar no presente feito (fls. 36/37). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ordem deve ser denegada.
Com efeito, conforme clássica definição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele “que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (‘Mandado de Segurança’. SP:
Malheiros, 18ª ed., p. 34/5). Isso significa, em suma, que o direito pode ser controvertido, mas os fatos sobre os quais o direito
se funda devem estar comprovados de plano. Como é cediço, a “prova do mandado de segurança é prima facie e pré-constituída
e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.”
(in Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante’. SP: RT, 7ª
ed., p. 1598). Assim, analisando os documentos coligidos aos autos, verifica-se que o impetrante teve contra si o processo de
cassação (PA 1258/2017), em razão de pontuação referente à infração de trânsito (AIT 5U0192243 - de 23/07/2017) durante o
cumprimento da suspensão do direito de dirigir (período de 30/03/2017 a 29/07/2017). O impetrante não nega que a infração
ocorreu. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração seria a indicação do infrator, no
prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. No mais, as informações prestadas dão conta
de que o processo administrativo respeitou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. De seu turno, não há
ilegalidade na conduta do DIRETOR DA 30ª CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES quando instaurou o processo de cassação do
direito de dirigir. Trata-se de uma exteriorização do poder conferido à Administração Pública de executar as suas determinações,
impondo mecanismos legais de coerção para o atendimento de suas legítimas decisões. Dessa forma, não houve patente
ilegalidade no comportamento da autoridade impetrada que permita a concessão da ordem, de modo que a denegação da
segurança é a medida que se impõe. Sem ato ilegal ou abusivo, não há lide, não há qualquer conflito de interesse caracterizado
por uma pretensão resistida. Repise-se, sempre, do caráter residual do mandado de segurança e da necessidade de sua prova
pré-constituída. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reclamada por REGINALDO DE JESUS SOUZA em face
do DIRETOR DA 30ª CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual lhe denego a segurança pretendida, com arrimo no
artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pelo impetrante. Sem condenação aos honorários advocatícios, ex vi legis (art. 25 da LMS).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1010350-53.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Marcelo Lima Bonanata - Vistos. 1 - Busca o impetrante a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da penalidade
de cassação ao direito de dirigir (PA nº 537/2018), sob a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa,
considerando que não foi devidamente notificado da abertura e demais fases do referido processo administrativo. 2 - Verifico
que existe a situação de urgência vez que terá seu direito tolhido até o final deste processo (resultado útil do processo).
Acresce, ainda, que a presente é reversível, não trazendo qualquer prejuízo para as partes, podendo, inclusive, ser revogada.
Diante disso, defiro a liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a cassação do direito de dirigir
do impetrante, relativo ao procedimento aqui em debate (PA nº 537/2018), até ulterior decisão deste Juízo. 3 - Notifique-se a
autoridade impetrada, inclusive para prestar informações, querendo, em 10 dias corridos. 4 - Dê-se ciência ao DETRAN (art.
7º, II, LMS). 5 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se vista ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/
SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1010386-95.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1017744-82.2017.8.26.0361 - JD da 15ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública / Acidentes - Comarca de São Paulo - SP) - Paulo Cesar Sousa Oliveira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cumpra-se a presente, expedindo-se certidão de honorários à advogada
do impetrante, nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1010400-79.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1053878-28.2018.8.26.0053 - 16ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - M.S.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Cumpra-se a presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP)
Processo 1010412-93.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Marilza Odorize Veiga - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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