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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 2624

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

2624

Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de levantamento, depósito
de fls. 19, em favor do patrono do exequente. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO JOSE CURY (OAB 30553/SP)
Processo 1000047-55.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Anália Paixão Gonçalves Pereira
- Infere-se dos autos que o INSS efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte,
com esteio no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. Expeça-se alvará de
levantamento em favor do polo credor e de seu Patrono(a). Nos termos do art. 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifiquese imediatamente o trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000051-29.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivone Pereira dos Santos - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss e outro - Infere-se dos autos que o INSS efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por
conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase
executiva. Expeça-se alvará de levantamento em favor do polo credor e de seu Patrono(a). Nos termos do art. 1000 do Novo
Código de Processo Civil, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BERNARDES NEVES (OAB 165424/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000096-62.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eldis Piron da Costa
- Vistos. Trata-se de ação concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez movido pelo autor que teria sofrido
acidente do trabalho em 13/08/2004, tendo recebido auxílio-doença na ocasião, inclusive por processo judicial, com cessação
em 28/11/2018. Juntou documentos (fls. 15/61). Deferida assistência judiciária gratuita, foi determinada perícia desde logo (fls.
62/63). Realizada (fls. 80/94), o perito judicial concluiu que o autor teria “incapacidade total e permanente desde 2004 quando
sofreu acidente”. Em contestação (fls. 102/105), o INSS ofereceu proposta de transação, aceita pelo autor (fls. 125). Assim,
diante da concordância da parte autora, homologo, por sentença, a proposta de acordo apresentada pela Autarquia às fls.
102/105 e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo
Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, oficiando-se para implantação definitiva do benefício, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, após
a implantação, dê-se vista ao Procurador para apresentar cálculo, no prazo de 30 dias. Retornando os autos com os cálculos,
intime-se o polo autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias, inclusive manifestando-se com relação à dedução
de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, assinalando que a ausência de manifestação será
interpretada como concordância com o cálculo. Então: a) Em havendo concordância, fica desde logo homologado o cálculo,
devendo o ofício judicial providenciar a requisição de pequeno valor ou o precatório requisitório de modo eletrônico (conforme
o valor), tornando os autos para protocolo da requisição. b) Caso ocorra discordância quanto ao valor, aguarde-se a realização
do pedido de execução. Sobrevindo pedido de execução e estando instruído com planilha demonstrativa do crédito exequendo,
providencie-se a citação do INSS nos moldes do art. 534 do NCPC. Em seguida, manifeste-se a parte contrária e voltem-me
conclusos. P.R.I. Palestina, 19 de agosto de 2019. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000100-36.2018.8.26.0412 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Fernando Luiz Semedo - Fazenda Publica do Municipio de Palestina - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação em custas, nem em honorários, ausente má-fé. PRI. - ADV: SÍLVIO
ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), MARCO RENATO DE SOUZA
(OAB 248245/SP)
Processo 1000113-98.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luiz Justino da Silva - Manifestese o autor em contrarrazões de Apelação, fls. 83/92. - ADV: MIGUEL BATISTA DE SOUZA (OAB 92892/SP)
Processo 1000124-64.2018.8.26.0412 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Jose dos Reis Campos
- - Fernando Luiz Semedo - Fls. 535/536: Manifestem-se o Ministério Público e o requerido Fernando Luiz Semedo. Intimem-se.
- ADV: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000126-97.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Geraldo Custódio
da Silva - Vistos. Ao autor para providenciar novamente a juntada dos documentos de fls. 31/37, pois ilegíveis. Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000153-80.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Augusto Belão
Amorim - Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a PAULO AUGUSTO
BELÃO AMORIM (CPF nº 357.321.948-01) o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício
(28/02/2019), no valor inicial a ser calculado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91, não inferior a um salário mínimo (art.
33 do mesmo diploma), descontados os valores pagos a título de tutela antecipada. As prestações em atraso deverão ser
pagas de uma só vez, com correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança até 25/03/2015 e daí em diante pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos
termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI 4357 e juros de mora desde a citação com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem
como com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta
sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. PRI. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000161-91.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Nilson Ribeiro dos Santos Fls. 195/201: Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 195. Após, vista às partes. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA
SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000252-50.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel Mariano Manifeste-se o autor a respeito do Laudo Pericial, fls. 72/77. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000276-78.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aderaldo Luiz de Cesaro Cavaler Ciência ao autor a respeito dos mandados de intimação devolvidos negativos, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 113
e 117. - ADV: WAGNER GONÇALVES VICENTE (OAB 359142/SP), JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP)
Processo 1000281-03.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Benedito Donizeti dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO DONIZETE DOS
SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para condená-lo a conceder ao requerente o benefício integral
de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de contribuição, e abono anual, a partir
da citação, a ser apurado na forma do art. 29, I, da Lei de Benefícios. Os valores devem sofrer correção monetária desde os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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