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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019 - Página 2014

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TJSP 18/09/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2894

2014

em nome da parte autora junto a parte ré, bem como CONDENO a parte ré ao pagamento de R$700,00, a título de reparação
pelos danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível).
Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e
independente do transito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer
em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora
ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se
que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o
§4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0008914-52.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0004212-63.2018.8.26.0348) (processo principal 000421263.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wesley Honorio Pereira de Sousa - 1- Fica
autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito do valor referente à primeira parcela do acordo, às
fls.77 , intimando-se para comparecimento em qualquer agência do Banco do Brasil a fim de levantar o valor depositado. 2Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. - ADV: ADRIAN COSTA (OAB 158750/SP)
Processo 0008947-42.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0005783-40.2016.8.26.0348) (processo principal 000578340.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tabata Martins Vilgelinas
- MAISON VITORIA (COMERCIAL GENESIS SANTO ANDRE LTDA) - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença,
JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, movida por Tabata Martins Vilgelinas em
face de MAISON VITORIA (COMERCIAL GENESIS SANTO ANDRE LTDA), com fundamento no art. 924, inc. II do Código de
Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP),
PAOLA VIECO PINHEIRO (OAB 319804/SP)
Processo 0009023-32.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002177-84.2016.8.26.0348) (processo principal 100217784.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Vidal Comércio de Papéis e
Embalagens Ltda Me - Vistos. 1. Fls. Retro: Cite-se o(s) sócio(s) Leandro Lucas dos Santos para manifestação e apresentação
de provas cabíveis, em 15 dias (art. 135, do CPC). 2-Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. Int.
- ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 0009025-02.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001685-24.2018.8.26.0348) (processo principal 100168524.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Barroso Fontelles Sociedade de Advogados - Adelucio Sorci
Marques Treinamentos e Consultoria Me - 1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
formulado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil. 2- Fica o exequente obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 3- Com a
comunicação, subam os autos conclusos para extinção. - ADV: LEONARDO AUGUSTO HIDALGO DE SOUZA (OAB 330008/
SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0009044-42.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - WILSON GOMES
NASCIMENTO - Banco Itaú BMG Consignado S/A - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao
depósito do saldo remanescente às fls. 165. 2- Providencie o ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE
devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após,
nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 0009067-51.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008776-68.2018.8.26.0348) (processo principal 100877668.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luciano da Costa Souza - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - (1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato
ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar
impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de
24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeçase mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias.
5.1- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas
diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que,
no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos
valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art.
774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça
(CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte
devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação
que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA,
poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir,
apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do
devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindose ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se
manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente
manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.) - ADV: GUSTAVO
HOFFMAN VILLENA (OAB 263625/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0009067-51.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008776-68.2018.8.26.0348) (processo principal 1008776Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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