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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019 - Página 2015

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TJSP 03/10/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2905

2015

cumprimento de sentença apresentado por ROBERTO BOCCHINO FERRARI e DANIELA BENETTI FERRARI em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, no qual pleiteiam o valor de R$ 3.213,64 (três mil, duzentos e treze reais e
sessenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência. A Fazenda Pública apresentou impugnação
a fls. 77/81, arguindo excesso de execução diante da aplicação de juros moratórios desde o trânsito em julgado no cálculo
apresentado pelos exequentes. Manifestação dos exequentes a fls. 84/86. Rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda
Pública Municipal. Em que pesem as alegações da executada, o Código de Processo Civil expressamente prevê a aplicação dos
juros moratórios aos honorários de sucumbência desde o trânsito em julgado. Nesse sentido, o art. 85,§16, do CPC: “Quando
os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.”.
Ainda, o C. STF, no julgamento do RE 579431 Tema n. 96, firmou tese no seguinte sentido: “Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Desta forma, não merece
acolhimento a impugnação apresentada, eis que devem incidir os juros moratórios da forma como pretendida pelos exequentes.
No mais, verifico que a executada não impugnou expressamente o valor referente às custas e despesas processuais pleiteado,
devendo ser considerado o valor apresentado pelos exequente para fins de homologação. Assim, considerando que único
fundamento da impugnação apresentada refere-se ao afastamento da incidência dos juros moratórios na verba honorária, de
rigor a rejeição da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação e homologo o cálculo apresentado pelos exequentes. Incidem juros de mora a partir de fevereiro de
2018, até a requisição ou precatório. Sem condenação em sucumbência, conforme súmula n. 519 do STJ. Após o trânsito em
julgado, e nos termos do artigo 535,§3º, NCPC, para expedição do requisitório, deverá o interessado apresentar petição digital
própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta)
dias. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 0002784-32.2019.8.26.0309 (processo principal 1013431-11.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvina Ortiz Augustinho Gasparin - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - V. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Estadual a fls. 40/41, alegando que
o Adicional de Local de Exercício ALE, não deve ser incluído na base de cálculo da sexta-parte e adicional por tempo de serviço.
Manifestação da parte contrária a fls. 48/49. Rejeito a impugnação. A parte exequente apresentou novo cumprimento de sentença,
Requerendo o cumprimento de obrigação de fazer, para o apostilamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte,
tendo como base vencimentos integrais, no que se incluiu o ALE. Em cumprimento de sentença anterior, de n. 1013431-11.2015,
no qual a exequente requereu o apostilamento nos termos do julgado, somente houve impugnação da Fazenda Estadual quanto à
inclusão de bonificações e correções monetárias, que foram consideradas pelo Juízo como de caráter eventual. De se consignar
que, à época, a exequente já recebia o ALE e nada foi levantado pela FEsp, em sua impugnação, quanto à impossibilidade
desse adicional fazer parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte. Assim, considerado pelo
aspecto da preclusão, o ALE deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais ora apostilados. Ainda que assim não fosse, o
adicional de local de exercício (ALE) aos cargos do magistério não deve ser considerado como de natureza eventual. O ALE foi
instituído pela Lei Complementar Estadual nº 669/91, alterado pelas Leis Complementares Estaduais nºs 687/92 e 688/92, para
integrantes do Quadro de Magistério que estivessem desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada em zona
rural e em zona periférica dos grandes centros urbanos, em condições ambientais precárias. Era possível concluir da leitura do
supracitado artigo que o pagamento do ALE estava adstrito ao exercício da atividade em áreas definidas pela lei. Ocorre que
a Lei Complementar Estadual nº 1.097/09, que institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação modificou por meio de seu artigo 8º o artigo 3º da Lei nº 669/91, passando a constar: “O adicional de
local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº
644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de
proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária
sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício
a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” Dessa forma,
tendo em vista que ao valor do adicional de local de serviço deve ser computado no cálculo dos proventos da aposentadoria,
incidindo sobre ele a contribuição previdenciária, não há que se falar em natureza pro labore faciendo, tendo caráter não
eventual. Ante o exposto, rejeito a impugnação, devendo a FESP comprovar o apostilamento do adicional por tempo de serviço
e da sexta-parte, observando-se os termos do julgado principal, e incluindo-se na base de cálculo o ALE, nos termos da decisão
ora proferida. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, fixando multa de R$ 300,00 por holerite emitido fora dos
termos dessa decisão. Sem sucumbência, conforme súmula 519 do STJ. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB
144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0004630-84.2019.8.26.0309 (processo principal 0006730-22.2013.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - Wanuir Candido da Silva - MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos. Cadastre-se nestes autos os dados
do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se
o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível,
conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535,
NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano
afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por
exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento
de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ADAUTO LEME DOS
SANTOS (OAB 82977/SP)
Processo 0005844-13.2019.8.26.0309 (processo principal 1011692-66.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria - Joel Alvez de Campos - São Paulo Previdência - SPPREV - 1) ciência, decisão/ato/sentença/
despacho de fls. Retro. - ADV: GRACE JANE DA CRUZ (OAB 303189/SP)
Processo 0005844-13.2019.8.26.0309 (processo principal 1011692-66.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Joel Alvez de Campos - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Considerando o
silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação,
operando-se a preclusão, fls. 75, fica homologada a conta de liquidação apresentada pelo exequente, fls. 67/69, para que dela
surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para abril/2019. Nesse quadro, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC,
agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital
própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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