TJSP 02/12/2019 - Pág. 2242 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
2242
SOUZA, mãe DOMINGAS DE JESUS OLIVEIRA, Nascido/Nascida 14/08/1983, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local
de prisão: Penitenciária “Nestor Canoa” - Mirandópolis I - Av. Dr. Oswaldo Brandi Faria, 4450, Ribeirão Claro - CEP 16800-000,
Mirandopolis - SP, 18 3701 4100. Endereço: Rua Rodrigo Paganino, 213, CASA 02, Vila Marari, RUA RODRIGO PAGANINI, CEP
04402-110, São Paulo - SP GILMARA LIMA LASCLOTA, Brasileiro, Casada, EMPRESARIO(A), RG 28924605, CPF 331.513.11806, pai GERCINO FIRMINO DA SILVA, mãe MARIA JOSE LIMA DA SILVA, Nascido/Nascida 09/05/1981, de cor Branco, natural
de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha - Rua Marcos Vinicios Donadel
Goes, S/N, Vila Industrial - CEP 77800-00, Franco da Rocha - SP, 11 4443 7802. Endereço: Alameda Tenente Jose Bernardino,
1773, Jardim dos Ipes, ALAMEDA TENENTE JOSE BENARDINO, CEP 08671-020, Suzano - SP RODRIGO SANTOS DE
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Taxista, RG 35438532, CPF 353.361.638-05, pai JOSE CICERO DE OLIVEIRA, mãe MARIA
JOSE DOS SANTOS FILHA, Nascido/Nascida 18/08/1988, de cor Pardo. Local de prisão: Penitenciária Valparaíso - Estrada
Municipal VPS 012/VPS 351 Km 2, Centro - CEP 16880-000, Valparaiso - SP, 18 3401 2200. Endereço: Rua das Jangadas, 8,
Paraisopolis, RUA DAS JANGADAS, CEP 05664-010, São Paulo - SP, para apresentação na audiência supra designadaao
Senhor Diretor do estabelecimento prisional que os réus estiverem custodiados, servindo o presente como ofício. Requisitem-se
os policiais civis: RONALDO MARCOS NOGUEIRA, policial civil, RG 24801754, filho de Antonia Nogueira, nascido em
16/12/1974, 2ª DISCCPAT/DEIC; CEZAR ALENCAR DE SOUZA REIS, policial civil, RG 35492172, filho de Sonia Aparecida de
Alencar Reis, nascido em 29/01/1990, 2ª DISCCPAT/DEIC; ANDRÉ VALÉRIO ALVES, policial civil, RG 27092592, filho de Maria
do Carmo Valério Alves, nascido em 09/02/1973, 2ª DISCCPAT/DEIC; ÍTALO, Delegado de Polícia Civil, 2ª DISCCPAT/DEIC;
Ilustríssimo Delegado Geral,para comparecimento à audiência supra designada, servindo opresente como ofício. Notifiquem-se
ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, conforme o caso. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes,
testemunha que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a
testemunha arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para
comparecimento neste juízo. Providencie-se para que estejam juntados aos autos até o dia da audiência os laudos do exame de
corpo de delito dos réus, os laudos requisitados e as certidões dos processos constantes na F.A., Certidão do Distribuidor
Criminal e da Vara das Execuções Criminais. Fls. 216, item 2: Oficie-se à Autoridade Policial do DEIC - 2ª DISCCPAT (RDO
101/2019) para que proceda, junto ao Instituto de Criminalística, à pesquisa de impressões digito-papilares na arma de fogo
calibre 38 apreendida (fls. 27/34). Instrua-se com cópia de fls. 20/26 e 27/34. Fls. 216, item 3: quanto ao pedido de devolução do
armamento apreendido (fls. 27/30, pistola .40, Taurus, SBU25099) em prol da Polícia Militar do Estado de São Paulo, manifestese a Defesa. Fls. 174/181: Em que pesem os r. argumentos deduzidos pela i. Defesa, o exame dos autos evidencia que a
necessidade da segregação cautelar já foi objeto de apreciação judicial pela r. decisão proferida ao ensejo da audiência de
custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva, não tendo, desde então, havido alteração do panorama fático e jurídico
ou superveniência de qualquer elemento capaz de alterar a r. decisão originariamente proferida a fls. 100/109. Outrossim,
conquanto o tipo penal imputado não seja revestido de violência ou grave ameaça à pessoa, a segregação nesta sede se faz
presente para a garantia da ordem pública, dado que as apreensões de substâncias entorpecentes, valores e objetos evidenciam,
em tese, ímpar envolvimento criminal, encontrando-se presentes, neste momento processual, os pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal relativamente ao denunciado Wellington Ferreira Gomes Sobrinho. Dê-se ciência ao Ministério
Público. São Paulo, 31 de outubro de 2019. - ADV: MARCELO PEREIRA CARDOSO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 349395/
SP), MAYARA GIL FONSECA (OAB 364786/SP), BEATRIZ SCARANTE (OAB 380244/SP), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB
314819/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO (OAB 155216/SP)
Processo 1532926-43.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA - - RODOLFO SANTOS - - WELLINGTON FERREIRA GOMES SOBRINHO
- - EDER OLIVEIRA DE SOUZA - - GILMARA LIMA LASCLOTA - Vistos. Nada obstante os r. Argumentos deduzidos pelo i.
Representante do Ministério Público às fls. 3969, passo agora a analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. A
ré foi denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal
(fls. 213/217). O exame dos autos evidencia que a necessidade da segregação cautelar já foi objeto de apreciação judicial pela
r. decisão proferida ao ensejo da audiência de custódia, às fls. 100/109, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Na
oportunidade, avaliou-se que a excepcionalidade do caso concreto, em que apreendido relevante quantidade de entorpecente,
bem assim ante a presença de indícios de que a denunciada ocupe posição de liderança e função essencial em organização
criminosa armada; considerando, ainda, que os filhos não estariam desamparados, na medida em que declarou a autuada residir
com seu marido e que seus filhos estavam com seu marido e sua irmã na ocasião da prisão, o que demonstrariam inexistência
de situação de desamparo. Outrossim, a custódia cautelar foi mantida pela r. decisão lançada a fls. 169/170. Contudo, desde
então, houve alteração do panorama fático e jurídico, visto que o Ministério Público representou pelo arquivamento do inquérito
policial no que diz respeito ao crime de porte de arma (fls. 216, “6”), pretensão que restou acolhida a fls. 236. Assim, não
há falar em organização criminosa armada. Outrossim, o r. precedente colacionado ao ensejo da audiência de custódia diz
respeito a pessoa reincidente (fls. 106, parte final), sendo certo que a denunciada na hipótese vertente não ostenta qualquer
apontamento criminal (fls. 224/225). Trata-se de ré primária, lactante, com dois filhos menores de doze anos, sendo um deles
de tenra idade e à qual são imputados delitos cujos tipos penais não são revestidos de violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, o quadro que se extrai dos autos exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, especialmente dos
princípios da proteção integral da infância e juventude e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, sendo
certo que, para tanto, a presença materna junto aos infantes é medida de rigor, sobretudo diante do quadro fático que revela
a incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos à maternidade nas unidades prisionais do País. Pelas razões
expostas, converto a prisão preventiva da denunciada Gilmara Lima Lasclota, qualificada nos autos, em domiciliar, mediante
compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, expedindo-se o necessário, com a observância das formalidades
legais. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2019. - ADV: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO (OAB 155216/SP),
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), MARCELO PEREIRA
CARDOSO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 349395/SP), MAYARA GIL FONSECA (OAB 364786/SP), BEATRIZ SCARANTE
(OAB 380244/SP)
11ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO LOURENÇO MORGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE CRISTINA CARDOSO DE MATTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º