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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 - Página 1569

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TJSP 06/12/2019 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2948

1569

trata de conduta atípica, uma vez que nada de ilícito foi encontrado com o paciente. Alega que o paciente é primário, possui
bons antecedentes e residência fixa, não havendo indícios de que, em liberdade, se furtará à aplicação da lei penal. Tais fatos
denotam que, em caso de condenação, incidirá o redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, e o paciente
poderá ser agraciado com regime diverso do fechado, pois se trata de tráfico privilegiado, não considerado hediondo. Aduz,
por fim, estar configurado excesso de prazo, pois o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses e as testemunhas de
acusação ainda não foram intimadas para comparecerem em audiência de instrução, encontrando-se, possivelmente, em lugar
incerto e não sabido, não obstante tenham sido expedidas cartas precatórias para suas oitivas; uma das testemunhas, inclusive,
reside em outro Estado da Federação. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja trancada a ação penal,
ante a atipicidade da conduta, ou que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu
favor. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da
liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante
dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia,
o que não se verifica no caso ora em tela. O paciente foi preso em flagrante em circunstâncias que, à primeira vista, podem
configurar a noticiada traficância. Consta da denuncia que policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam denúncia
anônima de que três indivíduos estavam realizando o tráfico de drogas em uma residência. Ao chegarem no local, avistaram um
homem, ora paciente, e duas mulheres. Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com o paciente e uma das mulheres.
Com a outra havia uma porção de maconha e R$ 10,00. Franqueada a entrada dos policiais no imóvel, foram encontrados no
quarto do paciente eppendorfs vazios. No banheiro da casa havia 62 microtubos de cocaína (7,66g), 13 porções de maconha
(31,34g) e oito microtubos com crack (1,7g). Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios de autoria,
os quais configuram o fumus boni juris. A natureza das drogas, a forma como foram acondicionadas, em porções individuais,
e as circunstâncias da prisão indicam comercialização de entorpecentes com contornos de habitualidade, o que aponta para
a necessidade da custódia cautelar. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se, prima facie,
satisfatoriamente fundamentada. De outra parte, a análise da argumentação sob o enfoque do não cometimento do delito, não
se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual, que não permite aferição aprofundada
dos elementos da ação proposta pelo impetrante e dos documentos que a acompanham. De fato, não se constata, ao menos
por ora, a ocorrência de irreparável prejuízo no normal desenvolvimento da ação penal. Outrossim, a argumentação atinente
à desproporcionalidade da segregação cautelar com possível pena a ser aplicada se eventualmente houver condenação, não
tem o condão de gerar efeitos sobre o status libertatis do paciente. Por fim, o tema de excesso de prazo implica em variação e
relatividade na interpretação jurisprudencial e, não se mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, a questão deve
ser endereçada à Colenda Turma Julgadora. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem
caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade
Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Após, retornem conclusos. São Paulo, 4 de dezembro de 2019. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Elisangela Maria Lopes (OAB: 395703/SP) - 10º Andar
Nº 2272649-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: L. H. B. U. Impetrante: E. R. P. C. - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, alegando
estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da digna autoridade apontada como coatora, no qual volta a se insurgir contra o
excesso de prazo para a formação da culpa. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem
para o relaxamento da prisão preventiva, com a imediata expedição do pertinente alvará de soltura. Trata-se de ação penal com
denúncia recebida por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. A medida liminar em
habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, reavaliada a demanda, não ocorre no caso em
testilha. É que, como já se disse, a alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso a caso para se verificar se há demora
e se ela é ou não injustificada, circunstância essa que não prescinde da análise esmiuçada do procedimento e das medidas
monocraticamente empreendidas, tal como já ultimado por ocasião do julgamento do HC nº 2184973-95.2019.8.26.0000, e, bem
por isso, inadequada à concisa cognição aqui pleiteada. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela
via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitandose informações atualizadas e pormenorizadas a respeito de toda matéria deduzida no presente writ. Após, com os informes,
reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se.
- Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Everton Ramos Pires Candido (OAB: 356367/SP) - 10º Andar
Nº 2272723-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Paciente: Felipe Augusto
Marcelino - Impetrante: Sebastião Donizetti Gonçalves - HABEAS CORPUS nº 2272723-38.2019.8.26.0000 Comarca: Mococa
1ª Vara Judicial Paciente: Felipe Augusto Marcelino Impetrante: Sebastião Donizetti Gonçalves Vistos. Cuida-se de pedido de
habeas corpus impetrado por Sebastião Donizetti Gonçalves em favor de Felipe Augusto Marcelino, preso desde 30/10/2019,
denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Mococa, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que
o paciente não estava na residência onde foram encontrados os tóxicos. Assevera que o veículo apreendido é de propriedade
da genitora do paciente, possuindo origem lícita. Afirma que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo a quo sem
qualquer prova de autoria, tendo o Juízo de origem embasado sua decisão exclusivamente nos depoimentos dos policiais que
participaram da ocorrência. Aduz que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no
art. 312 do CPP. Ressalta que a prisão cautelar deve ser utilizada como mecanismo excepcional e de maneira fundamentada em
fatos concretos e não na mera menção à gravidade abstrata do delito, sob pena de violação da presunção de inocência. Alega
que não está demonstrado nos autos que o paciente represente qualquer perigo para a ordem pública, nem que a manutenção
da prisão seja indispensável para garantir a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Argumenta que a prisão
cautelar é desproporcional, mostrando-se mais gravosa que eventual condenação. Por fim, acena com a preferência das
medidas cautelares diversas da prisional, previstas no art. 319 do CPP. Requer a concessão liminar da ordem para conceder
ao paciente o benefício da liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP,
com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes
motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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