Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 12/12/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2952

2023

procedimental adequado ou alterar a regra recursal. (STJ-4.ª T., REsp 120.363, Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, DJU 15.12.97).
No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTA 45/49, 105/426.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, nota 9 ao art. 261 do CPC/1973, pág. 350, Saraiva, 2010). O autor teve ingresso na municipalidade em 14/02/2014 (fls.
164), levando-se em consideração a remuneração percebida, conforme planilha juntada às fls. 06, resta evidente que mesmo
com todos os consectários legais, em eventual reconhecimento do desvio de função, não atingiria a quantia aleatoriamente
atribuída pelo Autor. Ademais, a planilha juntada pela Ré demonstra, de forma objetiva, as diferenças salariais entres as funções,
de modo que o valor atribuída pela Ré é o que mais se aproxima do valor da causa, assim anote-se como valor da causa o
montante de R$ 45.497,25. Do mesmo modo, de se acolher a incompetência do Juízo, dispõe o art. 62, do CPC: Art. 62. A
competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. É a
competência dita absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada. De tal
forma, pode “ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (art. 64, §1º, do CPC). A escola
tradicional de Chiovenda e Wach aponta como critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional e o territorial. Por
critério objetivo entenda-se aquele que se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das
partes. Pois bem. A questão versada nos autos trata de matéria de direito, que dispensa prova pericial, e no aspecto fático
limita-se à prova documental e eventual prova testemunhal. Assim, de se reconhecer a incompetência deste juízo, conforme o
disposto na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que em seu artigo 2º dispõe: “É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários
mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador
RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da
Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das
ações versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação
de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do
Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento
das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a
implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas.
Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado
Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado
Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM
n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. Pleiteia a autora que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos para evolução funcional em sua carreira e
que seja determinado que a requerida realize os atos necessários para efetivação de seu pleito, bem como os atos necessários
para efetivar também evolução salarial conforme as determinações contidas na Lei Complementar 836/37. Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 26.07.2016, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos
do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da
Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília que cumulou a função de Juizado Especial da
Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos os processos que tramitam
pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r.
sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Marília. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA,
DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE MARÍLIA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO
INTERPOSTO.” (TJSP; Apelação Cível 1009281-42.2016.8.26.0344; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro:
28/03/2019) (Destaquei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação para readaptação funcional de servidor público
Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 Competência de
natureza absoluta dos Juizados Especiais Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14
do Conselho Superior da Magistratura Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e
cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº
12.153/2009 Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização
jurisdicional Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido Competente o suscitante (Vara do
Juizado Especial Cível de Indaiatuba). (TJSP; Conflito de competência cível 0048820-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato
Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019;
Data de Registro: 11/02/2019) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL CONDENATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
MAUÁ LEI MUNICIPAL 3.471/02 - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AÇÃO
PROPOSTA EM 26.09.2017 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14,
NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOSESPECIAIS
DAFAZENDA(LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO
DA R. SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA,
DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ - RECURSO NÃO CONHECIDO,
COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP; Apelação 1009110-39.2017.8.26.0348; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)
(Destaquei). Deste modo, acolho a impugnação ao valor da causa e reconheço a incompetência deste Juízo para processamento
e julgamento desta ação, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1003923-84.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.C. - Ciência acerca
de ofício de fls. 97/98. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1004076-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - S.L.B. - P.M.M. - Fls.
1075: Ciência às partes. - ADV: ANTONIO LUIZ TOZATTO (OAB 138568/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo