TJSP 12/12/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
2023
procedimental adequado ou alterar a regra recursal. (STJ-4.ª T., REsp 120.363, Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, DJU 15.12.97).
No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTA 45/49, 105/426.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, nota 9 ao art. 261 do CPC/1973, pág. 350, Saraiva, 2010). O autor teve ingresso na municipalidade em 14/02/2014 (fls.
164), levando-se em consideração a remuneração percebida, conforme planilha juntada às fls. 06, resta evidente que mesmo
com todos os consectários legais, em eventual reconhecimento do desvio de função, não atingiria a quantia aleatoriamente
atribuída pelo Autor. Ademais, a planilha juntada pela Ré demonstra, de forma objetiva, as diferenças salariais entres as funções,
de modo que o valor atribuída pela Ré é o que mais se aproxima do valor da causa, assim anote-se como valor da causa o
montante de R$ 45.497,25. Do mesmo modo, de se acolher a incompetência do Juízo, dispõe o art. 62, do CPC: Art. 62. A
competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. É a
competência dita absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada. De tal
forma, pode “ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (art. 64, §1º, do CPC). A escola
tradicional de Chiovenda e Wach aponta como critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional e o territorial. Por
critério objetivo entenda-se aquele que se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das
partes. Pois bem. A questão versada nos autos trata de matéria de direito, que dispensa prova pericial, e no aspecto fático
limita-se à prova documental e eventual prova testemunhal. Assim, de se reconhecer a incompetência deste juízo, conforme o
disposto na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que em seu artigo 2º dispõe: “É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários
mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador
RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da
Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das
ações versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação
de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do
Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento
das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a
implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas.
Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado
Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado
Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM
n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. Pleiteia a autora que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos para evolução funcional em sua carreira e
que seja determinado que a requerida realize os atos necessários para efetivação de seu pleito, bem como os atos necessários
para efetivar também evolução salarial conforme as determinações contidas na Lei Complementar 836/37. Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 26.07.2016, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos
do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da
Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília que cumulou a função de Juizado Especial da
Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos os processos que tramitam
pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r.
sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Marília. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA,
DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE MARÍLIA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO
INTERPOSTO.” (TJSP; Apelação Cível 1009281-42.2016.8.26.0344; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro:
28/03/2019) (Destaquei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação para readaptação funcional de servidor público
Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 Competência de
natureza absoluta dos Juizados Especiais Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14
do Conselho Superior da Magistratura Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e
cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº
12.153/2009 Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização
jurisdicional Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido Competente o suscitante (Vara do
Juizado Especial Cível de Indaiatuba). (TJSP; Conflito de competência cível 0048820-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato
Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019;
Data de Registro: 11/02/2019) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL CONDENATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
MAUÁ LEI MUNICIPAL 3.471/02 - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AÇÃO
PROPOSTA EM 26.09.2017 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14,
NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOSESPECIAIS
DAFAZENDA(LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO
DA R. SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA,
DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ - RECURSO NÃO CONHECIDO,
COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP; Apelação 1009110-39.2017.8.26.0348; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)
(Destaquei). Deste modo, acolho a impugnação ao valor da causa e reconheço a incompetência deste Juízo para processamento
e julgamento desta ação, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1003923-84.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.C. - Ciência acerca
de ofício de fls. 97/98. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1004076-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - S.L.B. - P.M.M. - Fls.
1075: Ciência às partes. - ADV: ANTONIO LUIZ TOZATTO (OAB 138568/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º