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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 - Página 202

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TJSP 13/01/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2962

202

Oliveira - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para o Assistente da acusação. Apresentado
tempestivamente, recebo o recurso de p. 324/335. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor (p. 78), anotando-se atuação
total. Intime-se o Assistente da acusação e dê-se vista ao Ministério Publico para oferecimento das contrarrazões de recurso.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Jaboticabal, 22 de agosto de 2019. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB
82762/SP), WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP)
Processo 0004620-94.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1500041-36.2019.8.26.0612) (processo principal 150004136.2019.8.26.0612) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Estupro - ANDERSON CARVALHO DA SILVA - Vistos.
Encaminhe-se mensagem ao Setor de Perícias Medicas do Forum de Ribeirão Preto, solicitando a designação, com a maior
brevidade possível, de nova data para realização da perícia, por tratar-se de réu preso. Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor da
Penitenciária de Serra Azul solicitando informações, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, acerca da não apresentação
do detento. Jaboticabal, 09 de dezembro de 2019. - ADV: ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP), CARLOS ROBERTO
RAYMUNDO (OAB 28866/SP)
Processo 0004620-94.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1500041-36.2019.8.26.0612) (processo principal 150004136.2019.8.26.0612) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Estupro - ANDERSON CARVALHO DA SILVA - Vistos.
Em que pese a inexistência de documentos que comprovem o alegado à p. 49/50, é de conhecimento deste Juízo que cidades
e comarcas onde encontram-se instaladas centros de detenção provisória e ou penitenciárias, apresentam grande demanda
com a movimentação de detentos para os mais variados motivos. Cobre-se informações acerca da solicitação de p. 44/45,
encarecendo urgência na resposta. Intime-se. Jaboticabal, 17 de dezembro de 2019. - ADV: CARLOS ROBERTO RAYMUNDO
(OAB 28866/SP), ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP)
Processo 0006894-31.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1524786-59.2019.8.26.0037) (processo principal 152478659.2019.8.26.0037) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS - Indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva. Num juízo de cognição sumária, faz-se necessário manter a prisão preventiva do
acusado, pelos seguintes argumentos: 1) A situação fática não se modificou desde o decreto da custódia cautelar, permanecendo
inalterados os argumentos que justificaram a custódia provisória; 2) A comprovação de vínculo com o distrito da culpa, de
emprego fixo e de domicílio fixo não são suficientes para ensejar a revogação da prisão enquanto existirem fundamentos idôneos
para a prisão cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento,: “As condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia” (STJ, jurisprudência em teses n. 32, item 2); 3) faz-se necessário manter o acusado custodiado para ouvir sua
versão em juízo e também assegurar o cumprimento de eventual condenação, ou seja, a instrução probatória e a eventual
aplicação da lei penal também recomendam o decreto da prisão provisória; 4) o acusado é reincidente e estava em cumprimento
de pena quando praticou o delito (f. 32/34); 5) num juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a aplicação do princípio
da homogeneidade porque o acusado é reincidente. - ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 0008004-70.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Daniel de Souza
Lopes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao Defensor réu para: (xx) outros: manifestar acerca da não localização da
testemunha Tiago Bonfim Alves (certidão de p. 162). Jaboticabal, 23 de dezembro de 2019. Eu, Murilo Bedin, Coordenador. ADV: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP)
Processo 0030481-19.2019.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0000300-41.2019.8.26.0698
- Vara Única do Foro de Pirangi) - EDUARDO MATEUS DA SILVA MEIRELES - Perícia designada para o dia 27/01/2020, 9:30
horas com Dr. Jafesson dos Anjos do Amor, Rua Otto Benz, 955, Fórum Estadual de Ribeirão Preto-SP. - ADV: MARIA JULIA
TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1005813-30.2019.8.26.0291 - Habeas Corpus Criminal - Ameaça - Daniel Aparecido Barbosa de Souza Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e outros - João Roberto Vian - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus
preventivo, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL APARECIDO BARBOSA DA SILVA, contra iminente ato da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, representada pelos Excelentíssimos Senhores Doutores Delegados da Polícia
Civil de Jaboticabal/SP Taiuva/SP, objetivando resguardar integralmente o direito de locomoção do paciente JOÃO ROBERTO
VIAN, que estaria na iminência de sofrer coação ilegal consistente em autuação por crime de porte ilegal de arma. Alega,
substancialmente, que o paciente exerce função de guarda civil municipal na cidade de Taiuva/SP e atua como policial em caráter
repressivo e preventivo da comunidade da cidade, visando à segurança dos munícipes. Sustenta que a Guarda Municipal auxilia
as polícias civil e militar, motivo pelo qual tem direito ao porte de arma. Afirma que para sua defesa, os pacientes necessitam
do porte de arma de fogo durante e fora do seu horário de serviço. Objetiva, com o presente habeas corpus preventivo, que o
paciente obtenha permissão para portar arma de fogo em período integral, sob o argumento de que se encontram em iminente
risco de prisão. Aponta a inconstitucionalidade dos incisos III e IV, do artigo 6º, da Lei nº 10.826/03, por afronta aos princípios da
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A liminar comporta deferimento. O paciente
demonstrou que exerce a função de guarda civil municipal em Taiuva (f. 30/31). O artigo 6º, da Lei nº 10.826/03 estabelece que
é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...) III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos il habitantes), quando em serviço (...) . De fato, o referido
dispositivo legal viola o princípio constitucional da isonomia, ao discriminar o uso de arma de fogo em razão do número de
habitantes, para permitir o porte de arma de fogo fora do horário de serviço para guardas municipais. Ressalte-se que o inciso
III, do artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento permite aos integrantes das guardas municipais de Municípios e capitais dos
Estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que portem armas de fogo, mesmo fora de serviço, nas condições
estabelecidas no regulamento da lei in casu. Com isso, criou-se uma desigualdade entre os integrantes das guardas civis, ante
a fixação de um patamar numérico e pouco isonômico para se aferir quem pode portar arma de fogo fora do período de serviço.
Há afronta a princípios constitucionais como o da igualdade, o qual deve prevalecer entre todos os Municípios brasileiros, diante
do pacto federativo, segundo o qual não deve haver hierarquia entre os entes políticos em nosso sistema jurídico, situação que
se verifica ante o tratamento diferenciado a pessoas jurídicas formalmente iguais. A respeito do tema, o C. Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 126.032-0/5-00, declarou a inconstitucionalidade
do artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ao fundamento de que a diferenciação entre as Guardas Civis Metropolitanas
realizada ofenderia o princípio da igualdade e proporcionalidade, in verbis: Incidente de inconstitucionalidade de lei Artigo 6º,
inciso IV, da Lei n. 10.826, 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória n. 157, de 23 de dezembro
de 2003, que se converteu na Lei n. 10.867, de 12 de maio de 2004 - Dispositivo legal que exclui da proibição do porte de arma
de fogo “os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes,quando em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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