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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 2027

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2027

a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 54, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, fls. 03, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para agosto/2018. Nesse quadro,
agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital
própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de
23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0014003-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0021292-12.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fazenda Municipal de Jundiai - Cosimo Natale Junior - Vistos. Fls. 67: defiro, expeça-se mandado de penhora e avaliação
do veículo bloqueado a fls. 62/64, no endereço ora fornecido pelo exequente.Expeça-se e providencie-se o necessário.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), MARIA LAURA LEO NATALE (OAB 63923/SP)
Processo 0014003-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0021292-12.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fazenda Municipal de Jundiai - Cosimo Natale Junior - Para a expedição do mandado, deve a Municipalidade recolher a guia
de diligencia do oficial de justiça. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MARIA LAURA LEO NATALE (OAB 63923/
SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 0015112-28.2018.8.26.0309 (processo principal 0000017-94.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Gislaine Regina Cegobia Salles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência,
decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), REGIANE CONSUELO
CRISTIANE RODRIGUES (OAB 246095/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 0015112-28.2018.8.26.0309 (processo principal 0000017-94.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Obrigações - Gislaine Regina Cegobia Salles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 43, fica homologada a conta de liquidação apresentada
pela parte exequente, fls. 01/02, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para outubro/2017.
Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar
petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015,
DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), FABRIZIO LUNGARZO
O’CONNOR (OAB 208759/SP), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES (OAB 246095/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 0016258-41.2017.8.26.0309 (processo principal 1007088-33.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - ALESSANDRO PEREDA DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB
104440/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0017645-57.2018.8.26.0309 (processo principal 1018139-02.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Juliana Lima - Município de Jundiaí - Vistos. Defiro fls. 36, nos termos do
artigo 186, § 2º, NCPC.Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, para se manifestar nos autos e requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, 15 dias.Expeça-se e providencie-se o necessário.Oportunamente, conclusos para o
que de direito.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1000400-79.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Luiz Fernando Guerra - - Silene Cristina Possani - - Rita de Cássia Faélis Dorio - - Marli Eliane Genari Rodrigues - Daniela Barberatto da Silva - - Grasielli Guarise Menegaco - - Evanilda de Godoi - - Edna Maria Batista - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se aqui de incidente de execução de título judicial, o qual foi proferido nos autos de
n. 0017872-93.2005.8.26.0053, da Eg. Décima Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital. Pois bem. A competência para
o processamento desta execução, que é absoluta, não é deste juízo fazendário da Comarca de Jundiaí, mas sim do juízo
fazendário da Comarca de São Paulo, considerando que cabe ao juízo prolator do título judicial o processamento da respectiva
execução de sentença (artigo 516, II, NCPC). A competência para o processamento da execução seria deste juízo fazendário
apenas se a ação de conhecimento houvesse sido proposta perante esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí e aqui
houvesse sido sentenciada, o que não é o caso. Outrossim, e na mesma lógica do acima consignado, ainda que, a princípio, no
seu polo passivo figure ente de direito público e a matéria litigiosa envolva direito público, a competência para o processamento
da respectiva execução de título judicial remanesce com o juízo que tal título proferiu. Em suma, ainda que a matéria litigiosa
envolva direito público e ainda que figure ente de direito público como parte no feito, não tem este juízo fazendário da Comarca
de Jundiaí competência alguma para o processamento de execução de título judicial, proferido em ação proposta perante o
juízo fazendário da Comarca de São Paulo e que lá foi sentenciada. Daí, reitera-se, remanesce a competência absoluta do
juízo fazendário da Comarca de São Paulo para o processamento desta execução, que não pode prosseguir perante este
juízo fazendário da Comarca de Jundiaí. E, tratando-se de competência absoluta, pode ser ela reconhecida de ofício e a
qualquer tempo. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para seu
encaminhamento à Décima Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, com as anotações e comunicações devidas e com
nossas homenagens. Expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP),
MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), IVAN
PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1000408-58.2016.8.26.0601 - Mandado de Segurança Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Edna
Maria Calafiori Rissato - Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal de Jundiaí Drt/16 - da Secretaria da Fazenda - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto
ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), EDNA MARIA CALAFIORI RISSATO (OAB 115583/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1000458-82.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silvino Sergio
Andre - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito
a parte autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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