TJSP 21/01/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2028
a documentação faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui
não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido no Recurso Especial n. 1657156/RJ,
em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. Em especial e observada tal premissa
de direito, vê-se que o documentado nos autos até aqui não indica e nada apresenta, objetivamente e suficientemente claro,
no sentido da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença
experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como
por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1000459-67.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Benedito Marcos Pires
- Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Ante o exposto, defiro o pedido
liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na
inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, no qual tal veículo se encontrar registrado em nome da parte
impetrante. II. Após o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 10 dias, conforme requerido a fls. 15, notifique-se
a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto,
bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda
pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o
caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente,
nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida,
subam conclusos para sentença. Int. - ADV: LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)
Processo 1000459-67.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Benedito Marcos Pires
- Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Impetrante: recolher a guia de
depósito de diligência de oficial de justiça - 03 UFESPS. - ADV: LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)
Processo 1000472-03.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009378-50.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Rosangela Agnolon - Fls. 60/61: diga o requerente. ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO
(OAB 345623/SP)
Processo 1000472-03.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009378-50.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Rosangela Agnolon - Vistos. Em face do pagamento
do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, oficie-se à instituição bancária
oficial para transferência do valor depositado, conforme requerido pela parte exequente/requerente. Oportunamente, arquivemse os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB
136600/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1000474-36.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana Aparecida de
Moraes Dias - Secretario de Saude do Municipio de Jundiaí - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a
respeito a parte autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos
autos a documentação faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até
aqui não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido no Recurso Especial n. 1657156/
RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. Em especial e observada tal premissa
de direito, vê-se que o documentado nos autos até aqui não indica e nada apresenta, objetivamente e suficientemente claro,
no sentido da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença
experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como
por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1000509-93.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Cibele de Angelo
Pinto - Vistos. Aqui por engano. Tendo em conta a pretensão deduzida na inicial (alteração de registro civil), redistribua-se
livremente para uma da Varas Cíveis da Comarca, observando-se, assim, o disposto no art. 904 das Normas Judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000779-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.D.C. - - N.S.D.C. F.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - M.P.E.S.P. - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: JOSE RENATO ROCCO
ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1000779-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.D.C. - - N.S.D.C. F.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - M.P.E.S.P. - 1) Fls. 214: diga a FESP. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOSE RENATO
ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1000812-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danielle
Giupponi Pinheiro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - Fls. 170/180: ciência aos requeridos. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), GLORIA
MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), RICARDO ALEXANDRE DE
MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 1001296-59.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Horlaine Saltori - CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: FABIO FERREIRA
ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1001296-59.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Horlaine Saltori - CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro,
requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA
ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1001380-65.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Zilda Ortiz
Augustinho Missi - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º