TJSP 23/01/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2010
justiça gratuita requerido na inicial. Desse modo, concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98 do CPC. Tarjem-se os autos. No mais, cumpra a serventia o disposto na decisão de fls. 24/25. Intime-se. ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1014214-96.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Mario Fernando
Bueno de Oliveira - - Rancho Mineiro Restaurante Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Prossiga-se
no incidente de Cumprimento de Sentença em apenso. Intime-se. Limeira, 09 de janeiro de 2020. - ADV: ANGELO BUENO
DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP), MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB 272955/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES
VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES
(OAB 107528/SP)
Processo 1014272-31.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Ellen
Salibe - Vistos, etc. Preliminarmente, recolha a parte impetrante as custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: FLÁVIA
ROSSI (OAB 197082/SP)
Processo 3020093-89.2013.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - José Geraldo Catapani PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - ODETTE APARECIDA DA SILVA CATAPANI - - Kelly Regina Catapani Farias - - Kleber
Francisco Catapani - - Keila Cristina Catapani - Manifestem-se os sucessores exequentes em termos de prosseguimento do
presente feito, no prazo legal. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020
Processo 0000578-12.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Mirassol Med Comércio de
Medicamentos -eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará de Levantamento
Judicial. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS
CORRÊA (OAB 227086/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0010230-53.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1013033-26.2018.8.26.0320) (processo principal 101303326.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Adriana Rossi
e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ADRIANA ROSSI e ROSANA SIMÕES apresentaram cumprimento
de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustentando, em apertada síntese, possuírem em
relação à executada, crédito no importe de R$ 10.454,10, decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Juntaram
documentos (Fls. 3/10 e 24/27) Devidamente intimada (fls. 31), a executada apresentou impugnação. Concordou com o valor
bruto apontado como devido, mas ressalvou a necessidade de que fossem promovidos os descontos legais de contribuição
previdenciária (11%) e de assistência médica (2%) sobre a quantia exigida pelas exequentes. Houve réplica, momento em que
as exequentes defenderam exatidão dos cálculos, sustentando a inaplicabilidade do desconto mencionado pela executada por
se tratar de verba indenizatória, conforme disposto nas súmulas 125 e 136 do STJ. É o relatório. Fundamento e Decido. É caso
de acolhimento da impugnação. Com efeito, ao contrário do que sustentam as exequentes, não se aplicam ao presente caso
o disposto nas súmulas 125 e 136 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o crédito consubstanciado no título não foi formado
por férias não gozadas (Súm. 125 STJ), tampouco por licença prêmio (Súm. 136 STJ), o que pode facilmente ser observado
com a análise da sentença acostada às fls. 5/9. Da sentença em comento, se observa que as exequentes buscam perceber
parcelas não pagas referentes à ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, cuja natureza é nitidamente remuneratória, devendo incidir
sobre tais verbas os descontos relativos à previdência e auxílio saúde, tal como defendido pela executada. Nesse sentido
já decidiu o Eg. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos
estaduais - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Adicional de Qualificação (AQ) - Lei Complementar nº 1.217/2013
- Base de cálculo do AQ que deve considerar os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do
cargo em que o servidor estiver em exercício - Acréscimos (correção monetária e juros de mora) com determinação para que
se observe a orientação do E. STF no tema 810, e no tema 905, pelo E. STJ na correção monetária e juros de mora, segundo
a modulação e o que transitar em julgado nos feitos correlatos a essas teses - Descontos obrigatórios (IR-Fonte, contribuição
previdenciária e IAMSPE) necessários, mas apurados mês a mês, conforme as alíquotas e bases de cálculo constantes em lei
e vigente ao tempo em que cada pagamento deveria ter sido realizado - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJ-SP - APL:
10262950520178260053 SP 1026295-05.2017.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 11/12/2018,
1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2018) APELAÇÃO - Servidor público estadual - Escrevente Técnico
Judiciário - Adicional de Qualificação (AQ) - Lei Complementar nº 1.217/2013 - Verba devida, no caso, desde dezembro de
2013, considerando a formal recepção dos títulos (diploma de graduação em curso superior devidamente registrado e certificado
de especialização, pós-graduação lato sensu) em novembro de 2013 (mesmo mês em que a LC nº 1.217/2013 entrou em
vigor)- Base de cálculo do AQ que deve considerar os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária
do cargo em que o servidor esteve em exercício, enquanto em atividade, e, após sua aposentadoria, considerando o cargo
em que se aposentou (Escrevente Técnico Judiciário) com os acréscimos dos décimos incorporados (art. 133 da Constituição
Estadual)- Acréscimos (correção monetária e juros de mora) calculados conforme o julgado pelo E. STF no tema 810 - Descontos
obrigatórios (IR-Fonte, contribuição previdenciária e IAMSPE) necessários, mas apurados mês a mês, conforme as alíquotas
e bases de cálculo constantes em lei e vigente ao tempo em que cada pagamento deveria ter sido realizado - RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10189601820168260554 SP 1018960-18.2016.8.26.0554, Relator: Vicente
de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2018). Tem-se,
portanto, que os descontos defendidos pela executada são legítimos, sendo de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. O
acolhimento da impugnação apresentada pela executada, contudo, não obsta a homologação dos cálculos trazidos às fls. 24/25,
notadamente porque houve concordância da executada em relação ao VALOR BRUTO apresentado pelas exequentes. Valido
salientar, por fim, que os valores a serem retidos devem integrar o valor total do débito, sendo deduzido quando do levantamento
do precatório/RPV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu impugnação
reconhecendo ser devida a dedução da contribuição previdenciária. Incidência que decorre de lei (artigo 57, inciso I, § 7º, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º