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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3417

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3417

(empregados públicos), servidores admitidos em funções públicas (servidores públicos em sentido estrito) e servidores
contratados por tempo determinado prestacionistas de serviço público temporário): b) servidores públicos militares (artigo 42)
que compreendem oficiais graduados”. (grifos nossos)”. Apresento a Vossa Excelência precedentes desse Colendo Superior
Tribunal de justiça em abono à tese ora defendida por este Juízo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS TRABALHISTA E ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR
PÚBLICO CONTRATADO NO REGIME CELETISTA POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Primeira Seção desta Corte
Superior, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que a “Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído
por meio de legislação municipal própria” (excerto da ementa do AgRg no CC 116.308/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe
17.2.2012). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no CC 115.769/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 27.6.2012, DJe 3.8.2012.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL 9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, alterou-se a redação do art. 39 da CF/88, eliminandose a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e fundações públicas. 2. Todavia, na assentada de 2.8.2007, o STF concedeu liminar na ADI n. 2.135, restabelecendo
a redação original do art. 39 da CF/88. Ao proferir o resultado do julgamento, o Plenário modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, concedendo efeito ex-nunc à decisão. Dessa forma, até que se julgue o mérito da questão, os Municípios
que adotaram o regime da CLT para seus servidores, durante a vigência do art. 39 (com redação nova conferida pela Emenda
Constitucional 19/98), podem continuar a utilizar esse normativo. 3. Na hipótese dos autos, o art. 2º da Lei Municipal n.
2.814/2007. dispõe que o regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho. 4. Competência do Juízo da Vara do Trabalho de Salto - SP para o julgamento da reclamação trabalhista. Agravo
regimental improvido.” (AgRg no AgRg no CC 115.400/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011,
DJe 4.5.2011.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES
ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I,
com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão
relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor
estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça
laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora
contratada por Fundação Pública, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse
público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação
conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça
do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato
firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de
competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.” (AgRg no CC 109.271/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 1º.7.2010.). Em casos idênticos ao dos autos, cito as
seguintes decisões: CC 135.808/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe. 2.2.2015; CC 126.192/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe. 13.3.2013; CC 126.187/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe.
25.2.2013; CC 125.162/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe. 4.2.2013. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: “COMPETÊNCIA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O ESTADO - DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO
ESTADUAL - IRRELEVÂNCIA. Norteia a definição da competência a natureza do vínculo jurídico, pouco importando que certos
direitos, considerado o princípio da legalidade estrita a ser observado pelo Estado, estejam previstos em legislação local.
Tratando-se de relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - ADOÇÃO POR LEI LOCAL DO DENOMINADO “GATILHO” - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO
NÃO OCORRIDAS. Longe fica de configurar vinculação ou equiparação vedada pela Carta da República ato local que, em
opção político-legislativa, haja resultado na adoção de instituto previsto em norma federal: o reajuste automático, mediante o
denominado “gatilho”. VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO A DESTEMPO - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. A reposição do
poder aquisitivo de vencimentos satisfeitos a destempo mostra-se consentânea com a natureza alimentar da prestação,
implicando, acima de tudo, esvaziamento da obrigação e, portanto, enriquecimento ilícito de uma das partes.”, (RE 174191,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 17/04/2001, DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-06
PP-01177). E ainda, em recente julgado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
VÍNCULO CELETISTA ENTRE TRABALHADOR E ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte,
o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para o ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais
homogêneos, além de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 2. A verificação acerca da existência de ilegalidade e abusividade dos
atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.”, (ARE 1090267 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). Nestas
condições, cuidando-se de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da matéria, que redundaria em
nulidade dos atos que viesse a praticar no processo, pede e espera que se julgue procedente o conflito, determinando a
competência do juízo suscitado para este feito. Acompanha, o presente, cópia da petição inicial, contestação e da decisão
declinatória do Juízo suscitado e demais peças processuais relevantes. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB
258764/SP), DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP)
Processo 0000698-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1031900-40.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida
nos autos principais. Intime-se o executado, por carta, advertindo que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será crescido de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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