TJSP 06/02/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1999
nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte exequente carreou
o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado apresentou a fl.208/209 aquiescência ao pedido, pugnando pela
extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código
de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem
considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente, no valor de R$ 6007,45 e o saldo remanescente ao
banco-executado, depósito de fl.192. Intime-se o executado a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, nos
termos do v.Acórdão. Após o recolhimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA
(OAB 260264/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ
(OAB 276109/SP)
Processo 1000358-37.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Shirlei Barbosa
Ribeiro Tosta - Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 10
dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP),
FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000378-91.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Massi
Freitas de Paula - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada,
todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte
exequente aquiesceu com o cálculo apresentado pelo executado, pugnando pela homologação na quantia de R$ 37.480,00 e
pela extinção da presente execução. Diante da mera liberalidade da exequente pela redução da quantia do crédito exequendo,
homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se. In casu, houve a satisfação da obrigação
requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a
obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos
termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 37.480,00 a
favor dos exequentes. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000382-26.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Alves da
Silva - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA APARECIDA
ALVES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de
indenização pelo período de licença prêmio não usufruído 60 dias ( sessenta ) dias, após satisfeita a condição de aposentadoria.
Os valores da licença prêmio deverão ser calculados com base nos vencimentos percebidos à época da inativação, corrigido
monetariamente desde então. Juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o
Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB
102733/SP), TATIANE APARECIDA MORAES MOISES PRINCI (OAB 355245/SP), PÂMELA CARLA SANTOS SOUZA (OAB
390739/SP)
Processo 1000396-10.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cidmar Jaques da Silva - Vistos,
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Ante a falta de andamento processual, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do art. 485, III, do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. e Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB
313895/SP)
Processo 1000419-58.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourdnei
Lourensete Miguel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.252/258: Defiro o prazo de quinze(15) conforme requerido. Decorrido o
prazo, manifeste-se o executado, acerca dos cálculos apresentados pela exequente. Após, conclusos para deliberação. Intimese. - ADV: VANESSA LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP), RENATA MIGUEL DAMAZIO LIMA (OAB 263504/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000420-43.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salim
Lamberti Miguel - - Maria Alice Lamberti Miguel - - Vanessa Lamberti Miguel - - Rodrigo Lamberti Miguel - Banco do Brasil S/A
- Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/
SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000483-97.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao
Evangelista Maria Machado - Claro S.a. - Vistos. Fl.99/100: Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar,
ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos
advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida
é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza
o efeito legal, a transação em apreço, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação
faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo
dispensada sua certificação. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000527-82.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ibrahim Elias Tannous
Sawan - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para
o dia 30 de março de 2020, às 17h. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), CLAUDIO LAZARO
APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1000706-21.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Júnia Célia de Paula
- Manifeste-se o requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.123. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/
SP)
Processo 1000791-02.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Clube Náutico de Miguelópolis Intimação do exequente para que distribua a carta precatória expedida e comprovante nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV:
AMANDA SANTOS COLOMBARETTI (OAB 411285/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP)
Processo 1000792-84.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Clube Náutico de Miguelópolis Vistos. Fls. 47/48: defiro o pedido. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de nova audiência de Conciliação, citandose e intimando-se nos termos da decisão de fls. 35, atentando-se a serventia ao novo endereço fornecido pelo exequente, fls.
48. Dilig. Int. - ADV: AMANDA SANTOS COLOMBARETTI (OAB 411285/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º