TJSP 11/02/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2030
que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências dessa natureza, mais prudente
que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº
0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de estado de São Paulo. Rel.: Exmo.
Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA). Demonstrado o nexo etiológico primordial (producta sceleris), DECLARO o
perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243,
ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro apreendido em
poder do denunciado - R$50,00 - (fls. 93). Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Neste
sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria
e destinação das drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere
relevo probatório, sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na
primeira fase da dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas.
Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, §4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa.
Precedente do STJ. Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável,
pois superior a quatro anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso desprovido.”
(Apelação Criminal n.º 0061210-48.2013.8.26.0050. Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO, EM
FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO
PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II,
“B”, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro
Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 0018693-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Encaminhe-se para destruição o que eventualmente
restar das drogas e embalagens e o que mais constar apreendido pela inexpressividade econômica. Custas pelo réu, nos termos
do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu
condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei
nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des.
LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a
obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se
tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do
pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a
mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp.
nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade:
Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo
Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a
análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n° 9138687-23.2008.8.26.0000,
Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência
judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo
Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto
então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente
poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e
provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003). P.R.I.C. - ADV: CARLOS DEMETRIO
SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1501002-62.2019.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - ELIAS
CARDOSO DE CASTRO - SAÚDE PÚBLICA - Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada (fls. 250), com urgência. Dando-se
cumprimento ao venerando Comunicado CG n.º 78/2020, ao exame dos autos, não se avista a possibilidade de restituição da
liberdade, nesta fase, em que se remarca a justa causa, porquanto presentes as circunstâncias fático-jurídicas, determinadoras
da prisão cautelar, conforme decisão anterior. Mantenho, pois, a prisão antecipada, como posta. Pela ocorrência da audiência
que se avizinha poderá a ilustre defesa requerer o que for conveniente, sobrevindo nova apreciação por este juízo. Intime-se. ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1501516-04.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - T.F. e outros - Intimese a Defensoria Pública, para apresentação de resposta escrita pelos acusados Tiago e Daniel. Nada obstante o esforço da
defensoria de Luiz Felipe, é de se assinalar não padecer a denúncia de inaptidão, uma vez que atende aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal e permitiu, com a descrição dos crimes e de todas as suas circunstâncias a mais ampla
defesa. A denúncia oferecida descreveu satisfatoriamente os elementos e circunstâncias necessários à promoção da ação
penal. Convém sublinhar que “Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio
em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de falta de justa causa para
a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a instrução judicial ensejará
melhor apreciação dos elementos configuradores do delito” (STF - HC j. 28.11.95 Rel. SYDNEY SANCHES, JSTFLEX 214/341);
“Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP)” (STJ - Resp. 23.9.97
Rel. FÉLIX FISCHER, JSTJ 105/303); “Inadmissível o trancamento da ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art.
41 do CPP com a exposição do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa. II Inconsistência da alegação de inépcia”
(STJ- RHC, j. 7.6.94 Rel. ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341). Eventuais causas de diminuição de pena são carregadas pelo
ônus de demonstração que recai sobre aquele que a alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Presentes
as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia oferecida contra o
réu Luiz Felipe, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. Fica admitida a produção da prova oral requerida
nos limites do rol da acusação, indeferindo-se outros depoimentos, pela generalidade e indeterminação como foram requeridos.
Opera-se, desde já, a preclusão consumativa. No mais, dando-se cumprimento ao venerando Comunicado CG n.º 78/2020, em
nova detida apreciação dos autos, não se avista a possibilidade de restituição da liberdade, nesta fase, em que se remarca
a justa causa, porquanto presentes as circunstâncias fático-jurídicas, determinadoras da prisão cautelar, conforme decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º