TJSP 13/02/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2021
12 recebeu os embargos, suspendendo as medidas constritivas que recaíram sobre o veículo. O embargado apresentou
contestação. Em sede de preliminares, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou pela ausência de provas no sentido
de que o veículo penhorado seja de propriedade do embargante, sustentando que a transferência de bem móvel se dá pela
tradição. É caso de acolhimento da impugnação ao valor da causa, uma vez que verifico que o valor dado pelo requerente não
corresponde ao proveito econômico perseguido. O autor pretende o levantamento de penhora que recaiu sobre bem que seria
de sua propriedade. O valor da causa arbitrado em R$ 1.000,00 revela-se aleatório e desassociado do proveito econômico
almejado pelo autor. A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve
ser o do bem levado a constrição. Assim, como o autor formulou pedido certo, o valor da causa deve corresponder ao do bem
em questão, avaliado em R$ 20.000,00 (fls. 43 dos autos nº 0002644-79.2018.8.26.0358). Anote-se. No mais, o processo está
em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem representadas,
demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. O embargante sustenta que pretendia vender o veículo
em questão a Reinaldo César Terradas, executado nos autos nº 0002644-79.2018.8.26.0358, deixando o bem por certo tempo
na posse deste para que ele o avaliasse e caso houvesse interesse, eles prosseguiriam com a compra e venda. Todavia, afirma
que o negócio jurídico não se concretizou, recebendo o automóvel de volta sem ter conhecimento das restrições inseridas
sobre este. O embargante, por sua vez, sustenta que a transferência de bem móvel ocorre pela simples tradição. Para dirimir
referida controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Ao embargante
incumbirá provar a não concretização da compra e venda do veículo ao Sr. Reinaldo César Terradas, cabendo ao embargado
a contraprova. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de março de 2020 às 9:45 horas. As partes serão
intimadas através de seu Defensor. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência trazidas
pela própria parte que as houver arrolado, independentemente de intimação, nos moldes do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Eventual
requerimento para sua respectiva intimação deverá obedecer aos ditames do § 1º do citado artigo. - ADV: THALES LEONARDO
OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), MAURO SILVIO FERRARI JUNIOR (OAB
425396/SP)
Processo 1004085-44.2019.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Antônio
Rodrigues - José Bersi Braite Me - Vistos. Ante a justificativa apresentada pela testemunha arrolada pelo embargado (fls. 32/33),
redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2020, às 10h15min, renovando-se as intimações e a
requisição do funcionário público. Int. e cumpra-se. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), THALES LEONARDO
OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), MAURO SILVIO FERRARI JUNIOR (OAB 425396/SP)
Processo 1004165-08.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edeo Jose Marques de Freitas
- Tatiani Maria Veigas Longo - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o
trânsito em julgado da r. sentença de fls. 23. Ficando ciente de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, como incidente processual, ficando vedado o peticionamento nestes autos principais, salvo se a medida não se
relacionar com a execução propriamente dita. Prazo: 30 dias, após os autos serão arquivados. - ADV: BRUNA SOBRINHO DE
MORAES (OAB 409665/SP)
Processo 1004168-60.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valquiria
Alves Bigotto - Claro S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução
propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão,
certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença
pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP),
TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), REGIANE PERPETUA ZANOVELLO (OAB 393892/SP)
Processo 1004257-83.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Leandro Rodrigues
de Oliveira - Vistos. Decorrido o prazo de 48 horas, considerando que não houve recolhimento do preparo, conforme certidão
de fls. 173, JULGO DESERTO o recurso interposto por Leandro Rodrigues de Oliveira (fls. 149/153). Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 1004273-37.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.N. P.M.M. - Vistos. Inicialmente, manifeste-se a requerida acerca da petição e documento de fls. 106/108, que noticia o óbito da
parte autora e requer a extinção do processo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB
107264/SP), ERICA FERNANDES MARTINS FERREIRA (OAB 220795/SP)
Processo 1004275-07.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabrício Amadiu
- Vistos. Decorrido o prazo para apresentação de comprovante de rendimentos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se
o recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas (Enunciado 115 do FONAJE). Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 1004318-75.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dorinha Balsamo Confecções
Ltda Me - Lucilene Marinho do Nascimento - Certifico e dou fé haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação e
Recebimento de Embargos à Execução para o dia 07 de abril de 2020, às 10 horas e 20 minutos, a ser realizada perante o
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150). Certifico
ainda haver expedido carta de citação eletrônica e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme abaixo. Deverá o advogado
do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do
processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas, observando-se
o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES
(OAB 336541/SP)
Processo 1004378-14.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro
Antonio Castro Silva - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 75: Indefiro, pois o comprovante de depósito de fls. 73 foi feito diretamente
na conta do procurador do autor. Manifeste-se o autor sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, no silêncio
os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1004415-41.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Rafael C Simioli-me - Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada de documentos com as contestações ( fls.
41/131 e fls. 132/223), faculto manifestação do autor no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO
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