TJSP 13/02/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito
ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença
condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3.Ademais,
o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à
data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Não se trata de prescrição
do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar (anteactas). Por oportuno, passo a distinguir o que há entre a
prescrição de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o excerto proferido pelo Ministro Rodrigues
Alckmin, inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da ‘Actio nata’. Se a Administração deve
praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a
conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há
prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição”. Assim, considerando
que ao Estado caberia de ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder não foi concretizado (sequer há
notícia expressa de sua negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro momento que passou a Fazenda a ser
obrigada a reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a que corresponde
o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 4.No mérito, a pretensão
procede. O meritum causae limita-se em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da
Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o
conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros,
15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A Constituição é diploma normativo de
hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de ceder passo e não podem gerar
efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é
paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta
quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição
Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras
vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual.
Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de
2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela
legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos
autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens eventuais”, no mesmo
sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No mais,
para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de
serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias,
ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais”
são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda,
retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte
(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser
eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC
nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos do
artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a
base de cálculo dos adicionais pretendidos. 5.Quanto ao prêmio de incentivo, o cerne do feito foi submetido a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias,
terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07
- Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença
dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores
delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado
na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo
do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os
fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. 6
- Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação do valor correto bastará o
embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do débito, ocasião em que
será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença transitada em julgado. Assim, a sentença
condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida, sendo perfeitamente
admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de
JAIME EDUARDO RUIZ DE SOUSA, para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que preenchidos os
requisitos legais sobre seus vencimentos integrais, ou seja, sobre: (i) Gratificação Especial por Atividade Hospitalar; (ii)
Gratificação Executiva; (iii) Adicional de Insalubridade, (iv) 50% do Prêmio de Incentivo, por possuírem natureza permanente,
excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual. Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio,
incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré
a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção
monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a
citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª
Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP,
também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se
imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º