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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2126

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2126

B) ABSOLVER a ré THAIS GONÇALVES VERMELHO, qualificada nos autos, da acusação que lhe foi imputada na exordial
acusatória, como incurso nas penalidades do artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem)
“UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003). No caso de descumprimento da referida medida, fixo a pena de 10 (dez)
dias-multa, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo atual cada um (valor fixado pelo Governo Federal). Transitada em
julgado, lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” e se comunique o TRE.Autorizo, desde logo, a destruição das substâncias
entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas, oficiando-se. Expeça-se o Alvará de Soltura com urgência
e a carta de guia de execução, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), GUSTAVO
ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 1504473-54.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOSE WILIAN SANTOS - Nos termos do Capítulo IV, Seção XXV, artigo 509, das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, intimem-se o Ministério Público e o D. Defensor a manifestarem, no prazo de 05 dias, eventual interesse
na conservação da arma apreendida nos autos até a decisão final do processo. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO
AMARAL (OAB 81773/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2020
Processo 0002581-24.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - Rosanete Cristiane Cafola
- Vistos. Manifeste-se a DEFESA em alegações finais, por memorial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 404,
parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0003816-89.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wellington Marques
da Silva - Vistos. As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar de p.153/161 são relativas ao mérito e demandam
dilação probatória. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das
provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto,
de aprofundar-se na análise do mérito para apuração dos fatos, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir com a
abertura da fase instrutória. Também não há como reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios
colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado. Ao menos é isso que se pode concluir
nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do
agente, uma vez que ausentes aquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição
sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do
alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória,
razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. INDEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental, posto que
não há nos autos nenhum elemento concreto indicando comprometimento psíquico do denunciado. Ademais, inexistem nos
autos elementos que indiquem, ao menos indiciariamente, que em razão da alegada disfunção psiquiátrica estava privado de
compreender o caráter ilícito do seu comportamento. No mais, como destacado pelo representante do Ministério Público, após a
realização do interrogatório judicial, este Juízo poderá aferir pessoalmente se há falta ou comprometimento da higidez mental do
denunciado. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E AUSÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL. Por não vislumbrar gravame à defesa da paciente, a Turma denegou habeas corpus em que se alegava
constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de realização de seu exame de insanidade mental. (...). De
início, salientou-se que a instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre
a integridade mental do requerente, que, na presente situação, não fora demonstrada na petição inicial e nos documentos
coligidos nos autos. Aduziu-se que a instauração desse incidente não pode ser autorizada somente porque requerida, sendo
necessários elementos que ensejem dúvida quanto à higidez mental do paciente. Dessa forma, entendeu-se que a negativa do
aludido exame não ofendera os princípios da ampla defesa e do contraditório. Concluiu-se que, inexistindo qualquer informação
concreta que colocasse em dúvida a sanidade mental da paciente, não importaria cerceamento de defesa a denegação de
pedido para a realização de perícia psiquiátrica. Além disso, considerou-se suficiente a fundamentação utilizada pelo julgador
ordinário para afastar a necessidade da perícia para a elucidação dos fatos. (STF - HC nº 97.098 - GO - Rel. Exmo. Min.
Joaquim Barbosa - J. 28.04.2009) Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 24 DE MARÇO DE 2020, ÀS 14:00
HORAS, devendo as testemunhas arroladas na denúncia (fls.96) serem intimadas e requisitadas para prestarem depoimentos e
o réu intimado e requisitado para seu interrogatório. Intime-se. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1500945-46.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Ademir
Antonio de Oliveira - - Elaine Cristina de Carvalho - Vistos. Proceda-se a atualização do processo junto ao Sistema SAJ.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em relação aos réus, encaminhando à Vara de Execuções Criminais de Monte
Alto/SP. Arbitro os honorários aos Defensores nomeados às fls.99/100, em 100% da Tabela OAB/DPE, expedindo-se as
certidões correspondentes. Após, arquivem-se o autos, com as devidas comunicações e anotações necessárias. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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