TJSP 21/02/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
1713
Valdecir Benedito da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/
SP)
Processo 1001318-37.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Silvio Augusto Soares Abu Kamel - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 413 - Manifeste-se a parte autora.
- ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/
SP)
Processo 1001332-21.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcondes Gervasio
de Moura - Fls. 150/152 - Ciência. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP)
Processo 1001542-77.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ANTONIO
CARLOS DO PRADO - Fl. 398/399 - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV: WAGNER ANDERSON
GALDINO (OAB 124967/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001707-56.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adelino Massuia - Fl. 547 Manifeste-se a parte autora. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/
SP)
Processo 1002622-03.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Eduardo Fernandes
- Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA
DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1003387-08.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Osmar Leonardo - Vistos.
Diante da certidão de fl. 223 e considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este
Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º 305, de 07 de Outubro de 2014,
precisamente no parágrafo único de seu artigo 28: Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades
do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput
até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Requisitem-se os honorários do perito nomeado, Dr. Amilton
Eduardo de Sá (fl. 169) e após prossiga-se no cumprimento de sentença 000502-67.2020.8.26.0347 arquivando-se estes autos
com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003853-41.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - LUCIANO DE
OLIVEIRA - Fls. 367/36 - Ciência às partes acerca da resposta de ofício. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB
221646/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003881-33.2019.8.26.0347 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Justiça Pública
- Liliani Aparecida Belodi Cardoso - - Câmara Municipal de Dobrada - O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou
com a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Liliani Aparecida Belodi Cardoso alegando, em
síntese, o seguinte: na condição de contadora da Câmara Municipal de Dobrada, a requerida se aproveitou do exercício de suas
funções e do acesso ao sistema informatizado da Câmara Municipal para enriquecer ilicitamente, causando prejuízos ao erário
e violando os princípios que regem a administração pública; sustenta que a requerida deixou de efetuar descontos devidos em
sua folha de pagamento referentes a convênios e empréstimos, lançando dados falsos no sistema; além disso, deixou de lançar
em sua folha de pagamento adiantamento salarial, locupletando-se ilicitamente; o prejuízo ao erário foi de R$ 8.511,60. Tece
considerações às suas assertivas e, sustentando a ocorrência de ato de improbidade, postulada tutela de urgência e, ao final,
a procedência da ação. Foi deferida tutela de urgência determinando o afastamento da ré de suas funções e a indisponibilidade
de seus bens. A Câmara Municipal de Dobrada foi citada, não manifestando-se nos autos. Notificada, a requerida manifestouse nos autos afirmando ter sido vítima de perseguição na Câmara Municipal, não tendo praticado os atos de improbidade
administrativa afirmados pelo autor, não tendo havido prejuízo aos cofres públicos. Impugna o mais aduzido na inicial,
sustentando, inclusive, a aplicação do princípio da insignificância, e, por derradeiro, pleiteia a rejeição da ação. Manifestou-se o
Ministério Público. É o relatório. D E C I D O. Dispõe o § 8º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92, “verbis”: “Recebida a manifestação, o
juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade,
da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Na hipótese dos autos, em uma análise inicial visando tão somente
o recebimento da exordial, verifico a possibilidade de ocorrência, em tese, de ato de improbidade administrativa, uma vez que os
argumentos constantes na exordial, fundados em provas documentais, evidenciam a ocorrência de ato ilícito administrativo com
o consequente enriquecimento indevido da requerida através de utilização e emprego de meios fraudulentos no desempenho
de suas funções de contadora da Câmara Municipal de Dobrada. Evidentemente tais provas materiais serão, no decorrer da
lide, amplamente analisadas agora sob o crivo do contraditório, tudo de molde a, no final, reconhecer-se-, ou não, a prática do
ato ilícito imputado à requerida. O certo é que, na forma como postos os fatos narrados, ato de improbidade aparentemente
há, justificando-se a instauração do contraditório com a ampla produção de provas. A matéria inerente à aplicação do princípio
da insignificância será dirimida por ocasião da prolação de sentença. Vale observar que na exegese do transcrito § 8º do já
referido art. 17 da Lei nº. 8.429/02, a rejeição da ação somente se justifica quando se verifique, sem sombras de dúvidas, já no
início do procedimento, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o que
não é o caso dos autos. Pelo exposto, inocorrentes tais hipóteses legais, recebo a petição inicial e, inadmitida a defesa prévia,
determino a citação da ré para apresentação de contestação. - ADV: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)
Processo 1004173-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Romilda dos Nascimento
Rufino - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SELMA
MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1004626-13.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Helio Moreira dos
Santos - Vistos. Fl. 140- Ao perito, Dr. Amilton Eduardo de Sá, para esclarecimentos, pelo prazo de 20(vinte) dias. Intimem-se. ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004755-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Deodato da Silva
- Vistos. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a petição do requerido, arquivada
em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado
pelo INSS. Em razão da mesma petição antes referida e também antes da citação, determino a produção de prova pericial,
providenciando a Serventia sua juntada aos autos. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) Dr. Amilton Eduardo de Sá com endereço
conhecido da Serventia. Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser cientificado do início dos trabalhos periciais,
já indicados. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) a fl. 05 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de
assistente técnico. Considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro
os honorários periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º 305, de 07 de Outubro de 2014, precisamente
no parágrafo único de seu artigo 28: Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso
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