TJSP 27/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
2013
presente ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza ao determinado a p. 77.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. P. I. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0016766-24.2016.8.26.0405 (processo principal 4009681-21.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - ALEX ANTUNES FERREIRA GARCIA - AGÊNCIA DE MOTOS BOLINHA - Vistos. 1- Ciência ao exequente das
pesquisas negativas de patrimônio realizadas a pp. 177/180. 2- Providencie a serventia cumprimento ao determinado no item 1
da decisão a p. 172. 3- Para as providências elencadas no parágrafo 2º, do art. 866, do Código de Processo Civil, nomeio como
administrador/depositário o Sr. Felipe Mart ([email protected]), que será remunerado no patamar máximo da tabela em
vigência da Defensoria Pública. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Manifestada aceitação do
encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Intime-se. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR
(OAB 298404/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0017649-63.2019.8.26.0405 (processo principal 1010625-98.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fiança
- Osasgás Gnv Mecânica e Instalações de Gás Ltda- Epp - Elaine Fonseca Lapeña - - Juan Carlos Lapeña - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença no qual a exequente apresentou como devido o valor de R$ 294.570,15, em junho/2018. Impugnação
do executado a pp. 40/45, com pedido de suspensão. Defende o executado que o valor devido é de R$ 173.099,61(p.41), alega
a existência de crédito em seu favor de R$ 1.692.393,15, objeto de discussão no processo nº 1006442-89.2015.8.26.0405 da E.
1ª Vara Cível de Osasco/SP, do proc. nº 1024862-40.2018.8.26.0405 da E. 8ª Vara Cível de Osasco. Requereu a realização de
perícia técnica contábil e remessa do processo à contadoria judicial para apuração do crédito existente em seu favor. Manifestouse o exequente a pp. 73/75 afirmou a inexistência de créditos devidos ao executado e requereu o prosseguimento da execução.
Remetido o processo à contadoria judicial sovreveio a informação a p. 79, indicando como devido o valor de R$ 367.318,82,
em 30/11/2019. O exequente manifestou a sua concordância com o valor apurado pela Contadoria Judicial (p.83) e o executado
manteve a sua discordância (p.84). Relatei. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da execução uma vez que o executado
não comprovou a existência de créditos existentes em seu favor. Ademais, caso detenha o executado algum título executivo
contra a exequente poderá requerer a penhora no rosto dos autos, inexistindo prejuízos em seu desfavor no prosseguimento da
presente. Desnecessária a nomeação de perito contábil para a apuração do valor devido à exequente, perfeitamente delimitado
pela sentença proferida na ação monitória (pp. 12/14), tratando-se de mera atualização de valores pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Posto isto, fixo o valor da execução em R$ 367.318,82, em novembro de 2019 (p.79).
Prossiga-se a execução. Manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da ação. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), JOSE PASCHOAL FILHO
(OAB 87723/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP)
Processo 0017977-27.2018.8.26.0405 (processo principal 0025894-20.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Izequiel Andrade - Movimento Habitacional Casa para Todos - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença no qual o exequente apresentou como devido o valor de R$ 123.899.93, em abril/2018, sendo
R$ 112.636,30 e R$ 11.263,63 referentes a honorários advocatícios de 10%, fixados na sentença a pp.14/18. Conforme conta
a p.26, o V. Acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu ao
executado os benefícios da justiça gratuita. Oposta impugnação a pp. 58/71 o executado requereu a decretação de extinção
da execução pela ocorrência da prescrição, e indicou o excesso da execução no valor de R$ 11.263,63 referentes a honorários
advocatícios, em razão de ser beneficiário da gratuidade, requerendo a exclusão dos juros no período que o processo ficou
arquivado (de 10/09/2012 a 17/05/2018). Remetido o processo à contadoria judicial para conferência do cálculo apresentado pelo
autor (pp.14/18), sobreveio a informação a p. 85 de que matematicamente o cálculo estava correto. Relatei. Decido. Pretende
a executada que seja decretada a prescrição da execução, em razão do processo ter permanecido em arquivo no período de
10/09/2012 a 17/05/2018. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe-se observação da regra de transição do
artigo 1.056 do Código de Processo Civil que fixou o termo inicial da prescrição a data de vigência do atual Código de Processo
Civil. Em 18/03/2016 iniciou-se a vigência do atual Código de Processo Civil, portanto, não resta caracterizada a prescrição
intercorrente, razão pela qual indefiro o pedido da executada. O fato do processo ter sido arquivado não isenta a execução da
incidência de juros de 1% ao mês, uma vez que a executada, poderia, caso tivesse interesse, ter iniciado a fase de cumprimento
de sentença, com o depósito do valor que entende devido, para elidir eventual correção da dívida, razão pela qual rejeito a
impugnação neste aspecto. Malgrado a correção matemática dos cálculos apresentados pelo exequente a pp. 14/18, fato é que
o executado foi beneficiado com a gratuidade da justiça, portanto, a verba honorária de 10%, apresentada no referido cálculo,
deve ser afastada até que seja comprovada de forma específica em incidente próprio, a mudança de sua situação financeira.
Isto posto, fixo o valor da execução em R$ 112.636,30, em Abril de 2018. Prossiga-se a execução. Manifeste-se o exequente,
requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV:
JAIME ANTONIO MARTINS (OAB 109574/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), CARLOS HENRIQUE DE
MELLO DIAS (OAB 98133/SP)
Processo 0020214-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1006821-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Carlos Alberto Portella - Francisco Clemente - Vistos. Diante do noticiado pelo autor (p. 45) de que o acordo
firmado extrajudicialmente entre as partes (pp. 34/38) homologado por sentença (proferida em 21/01/2020 - p. 39, transitada em
julgado em 28/01/2020 - p 44) fora descumprido pelo réu, e tendo-se em vista haver ficado convencionado entre as partes que
“o atraso no pagamento de alguma parcela do acordo ou o não pagamento dos aluguéis vincendos acarretará a antecipação de
todo o débito o qual poderá ser executado de imediato pela locadora com correção monetária, juros legais e multa de 30 (trinta
por cento), podendo ainda, por simples petição nos autos requerer o despejo compulsório” (p. 38, item “c”), expeça-se mandado
de despejo compulsório, com presteza. Ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessários,
servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP), CARLOS ALBERTO
DE BASTOS (OAB 104455/SP)
Processo 0020218-37.2019.8.26.0405 (processo principal 1005299-65.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Veículos - Wermeson Nunes Costa - Freecar Locadora Ltda. - Vistos. P.32: Defiro o pedido de pesquisas pelos sistema Bacenjud,
Infojud e Renajud, nos termos em que requerido. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SOLANGE PIRES DA
SILVA (OAB 157515/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), DOUGLAS PEREIRA COSTA (OAB 394287/SP)
Processo 0020757-37.2018.8.26.0405 (processo principal 1018696-60.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Maria Aparecida Gobo de Freitas - - Luiz Antonio de Freitas - Maria Rita de Cassia Gobbo Poli - - Alceu de Oliveira
Poli - - Maria Ines Gobo - - Luiz Antonio Gobbo - Vistos. P.60: Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias. Após, com ou
sem manifestação, certifique a serventia e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP),
WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP)
Processo 0020896-52.2019.8.26.0405 (processo principal 1029285-14.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º