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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 - Página 1206

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TJSP 28/02/2020 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2994

1206

DE PLANO DE TELEFONIA COM ELEVAÇÃO DO PREÇO, SEM CONSENTIMENTO CONSUMIDOR – DANO MORAL
CONFIGURADO E RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – IMPROVIMENTO AO RECURSO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira
Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP)
Nº 1003498-11.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Banco Itaucard S/A
- Recorrido: João Carlos Tavares - Magistrado(a) Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. - RECURSO INOMINADO DÍVIDA QUITADA POR BOLETO ENVIADO POR FRAUDADORES FALHA DO BANCO NO
DEVER DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES DO AUTOR QUITAÇÃO DO DÉBITO NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR POR TEMPO
ALÉM DAQUELE ESTIMADO COMO RAZOÁVEL PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DANO MORAL PRESUMIDO PELOS
PREJUÍZOS QUE A RESTRIÇÃO INDEVIDA DE SEU CRÉDITO PODE ACARRETAR INDENIZAÇÃO REDUZIDA EM RAZÃO
DO BREVE TEMPO QUE FOI MANTIDA A RESTRIÇÃO INDEVIDA E DO GRAU DE CULPA REDUZIDO DO BANCO RECURSO
PROVIDO EM PARTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fabio Cesar Tondato (OAB: 253267/
SP) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP)
Nº 1003511-10.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil
Sa - Recorrida: Marcia da Silva Bonesso - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento ao recurso. V. U. “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL SEM SOLICITAÇÃO
DO(A) CONSUMIDOR(A) – PROVA DE ALTERAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO(À) CONSUMIDOR(A)
– RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTERIORMENTE VIGENTE – COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REFERENTE
AO PLANO NÃO CONTRATADO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EXCEDENTE – DANO MORAL CARACTERIZADO
– INDENIZAÇÃO DEVIDA E CORRETAMENTE FIXADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB:
315644/SP) - Valeria Braz dos Santos (OAB: 321574/SP)
Nº 1003639-30.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL
SA - Recorrida: Renata Cristina de Souza Tortela - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COM ELEVAÇÃO DO PREÇO, SEM CONSENTIMENTO CONSUMIDOR –
DANO MORAL CONFIGURADO E RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – IMPROVIMENTO AO RECURSO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo
‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.
stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria
Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares
(OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/
SP)
Nº 1003640-59.2019.8.26.0541/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargante:
GRANDE LAGOS THERMAS NÁUTICO CLUBE - Embargado: Enio Freitas Pamplona e outro - Magistrado(a) José Pedro
Geraldo Nóbrega Curitiba - Deram provimento ao recurso. V. U. - “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE, ORA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO COMO
BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO O VALOR DA CAUSA. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Joici Cristina Paulani Oliveira
(OAB: 313830/SP)
Nº 1003685-63.2019.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Banco
Santander (Brasil) S.A. - Recorrida: Iraci Aparecida Bonfim - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO CONTRATUAL.
INSERIDA A COBRANÇA A TÍTULO DE “SEGURO”. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. SEGURO QUE SE CARACTERIZA COMO VENDA CASADA, EM OFENSA AO
ARTIGO 39, INCISO I DO CDC. DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR NA FORMA SIMPLES. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS”. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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