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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 3695

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

3695

- A respeito da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL TEOBALDO
REMONDINI (OAB 352297/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1001668-43.2019.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - E.J.S.
- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, em 3 (três)
dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso seja postulado a realização de prova testemunhal, deverão
as partes, desde logo, apresentar rol, com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta
precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada testemunha. - ADV: RAFAEL TEOBALDO
REMONDINI (OAB 352297/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1001801-22.2018.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Pessoa da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido. CONDENO a parte ré a fornecer à parte autora, gratuitamente, “SUCCINATO DE SOLIFELACINA 6 mg + CLORIDRATO
DE TANSULOSINA 0,4 mg”, na quantidade e modo descrito no receituário médico, de forma contínua enquanto perdurar o
tratamento, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 23/24. Sem condenação em sucumbência nesta
Instância. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA
(OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO BRANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 1000617-94.2019.8.26.0480 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria M.N.B. - A respeito do ofício de fls. 223/225, manifeste-se a Querelante, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ELTON DA SILVA
(OAB 325963/SP)

PRESIDENTE EPITÁCIO
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2020
Processo 0000057-41.1997.8.26.0481 (481.01.1997.000057) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniãofazenda Nacional Areial Extração de Areia e Comercio Epp Ltda - Feito nº 1997/000260 Trata-se de ação de Execução FiscalDívida Ativa movida
por Uniãofazenda Nacional em face de Wilson Roberto Baldo e outros, em que requer a inclusão no polo passivo da ação a
empresa Auto Posto Arlei de Presidente Epitácio LTDA sob argumento, em suma, de sucessão empresarial, nos moldes do
artigo 133, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, fica consignado que o pedido fundado
no art. 133 do CTN, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o
art. 4º, VI, da Lei 6.830/1980 não exige a instauração desse incidente. O entendimento que tem prevalecido é que nos casos de
redirecionamento da execução fiscal não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto no novo Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
ENFAM editou o enunciado 53, dispondo: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. No mesmo sentido, o enunciado 6 do Fórum de
Execuções Fiscais da 2ª Região Forexec: “A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015. “ Este também
tem sido o entendimento do Eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercício de
2010 Taxa de liberação de alvará de funcionamento e taxa de licença de funcionamento Exercícios de 2010, 2012, 2013 e 2014
- Interposição contra decisão que determinou que a Fazenda promova a desconsideração da personalidade jurídica por meio de
incidente processual adequado A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o pedido de inclusão dos
sócios que responde pessoalmente pelas obrigações tributárias (art. 135, do CTN) O mero redirecionamento ou inclusão no polo
passivo que decorre daquelas hipóteses, portanto, não justifica o procedimento incidental previsto no art. 133, do CPC/2015
Inteligência do Enunciado 53, da Enfam - Recurso provido, para que o pedido de inclusão no polo passivo da demanda seja
examinado independentemente da instauração de incidente. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100038-30.2016.8.26.0000, 15ª
Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 06/07/2016, V. U.) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução Fiscal.
Súmula 435 do STJ. Pedido de redirecionamento ao sócio-gerente. Decisão que determinou a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ausência de Lei complementar que determine
contraditório prévio nas hipóteses do art. 135, III, do CTN. Inteligência do art. 146, III, “b”, da CF/1988. Disciplina do Código de
Processo Civil (lei geral) que, ademais, não se aplica subsidiariamente, porque incompatível, à especial disciplina da Lei de
Execução Fiscal sobre o tema (art. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980). Enunciado 53 da ENFAM. Agravo de Instrumento ao qual se dá
provimento para que o sócio dirigente seja incluído no polo passivo da execução fiscal sem a imposição de contraditório prévio.
Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto
contra decisão de primeiro que tenha fixado honorários advocatícios. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2093310-70.2016.8.26.0000,
18ª Câmara de Direito Público, Rel. Ricardo Chimenti, j. 02/06/2016, V. U.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal. Decisão que condicionou a inclusão dos sócios no polo passivo à instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Encerramento irregular da empresa configurado. Possibilidade de redirecionamento. Prescindível a
instauração do incidente. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2090310-62.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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