TJSP 04/03/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1520
Nascimento - Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. sentença fls. 38/39, arquivem-se os autos, fazendo as anotações
necessárias. Ademais, proceda o advogado dos autores o início da fase executória, por meio de incidente eletrônico, nos termos
do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CARLOS
DAVID DE CHECHI CHEDID JUNIOR (OAB 301050/SP)
Processo 1001798-74.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Laís Aguiar Rodrigues - Mtc 06- Villa Vitoria Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda - Conheço dos embargos
de declaração, por serem tempestivos. Todavia, reexaminados os autos, sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela
inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC (art. 535, CPC/73), uma vez que toda a matéria posta
em julgamento foi analisada e a fundamentação exposta é suficiente para o desate da lide. A argumentação do embargante
traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses
do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se
cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intimese. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ANDRE GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL
(OAB 317480/SP)
Processo 1001808-21.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Angela Cristina
Ferreira - Instituto Educacional do Estado de São Paulo Uniesp - Ante o exposto, Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva
a liminar de fls. 28/29, bem como para condenar a requerida a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção
monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas nesta fase, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), JAQUELINE
ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP), LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO
(OAB 235546/SP)
Processo 1001839-41.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Paulo Alberto Gregorio
- Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI - ADV: ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP), THAIS FERNANDA DE ARAUJO SOUZA (OAB 316028/SP)
Processo 1001874-98.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - L.A.F. - Ante
o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito representado pela duplicata nº 0051329401, emitida em 29/12/2014,
com vencimento em 19/01/2015, no valor de R$ 5.714,52 e, em consequência, determinar o cancelamento definitivo do protesto
lavrado a fls. 256, do livro 2318-G, do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, em 18/03/2015. Torno definitiva,
em consequência, a liminar de fls. 26. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI - ADV: EDVALDO
RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 1001976-23.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - V.P.R.M. Manifeste-se a autora acerca da certidão de fls. 22. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 1001986-67.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina de
Camargo Abreu - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a
inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.391,33, vencido em 22/06/2019, relativo ao contrato nº 88734D50D11A7D3 (fls. 11),
bem como para condenar a requerida a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta
data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, torno definitiva a liminar de fls. 20. Sem
custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/
SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002171-08.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele de
Freitas e Silva - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR
SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1002184-41.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdecir
Rodrigues da Silva - Vilson Silva de Andrade - Vistos. Tendo em vista o silêncio do credor, entendo por satisfeita a obrigação por
parte do executado Vilson Silva de Andrade. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), ENÉIAS PIEDADE (OAB 164699/SP), CASSIA MARIA
COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP)
Processo 1002279-37.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maximillian Jonathan Ferreira
Santos - Banco Santander Brasil S/A - Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia, reexaminados
os autos, sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do
CPC (art. 535, CPC/73), uma vez que toda a matéria posta em julgamento foi analisada e a fundamentação exposta é suficiente
para o desate da lide. A argumentação do embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para
o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de
declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GABRIEL DE
PONTES PEREIRA (OAB 427255/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002347-84.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora
Cruz Lima - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o próximo dia 05/05/2020 às 15:30h. A ausência da requerente
na audiência, sem justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a
condenação em taxa judiciária de 5 Ufesps, e na ausência da empresa requerida, em revelia, com presunção de veracidade dos
fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual,
deverá comparecer na audiência acima o(a) preposto(a), munido(a) da respectiva carta de preposição e com os estatutos
sociais da empresa, sob pena de revelia. Anoto, por fim, que os atos constitutivos, carta de preposição e procurações deverão
ser protocolados digitalmente antes da audiência de conciliação, sendo que a contestação e eventuais documentos probatórios
deverão ser protocolados digitalmente antes da audiência de instrução e julgamento, que será designada futuramente, caso não
haja acordo, se for o caso, valendo notar que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas na mesma ocasião. DEVERÁ
A SERVENTIA PROVIDENCIAR CÓPIA DA PETIÇÃO FLS. 31/32 PARA QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA TENHA EXATIDÃO
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