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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2011

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2011

AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP)
Processo 1002636-81.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Leandro Silva Avila de
Souza - Fundação Vunesp e outros - Aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: CASSIA DE LURDES RIGUETTO
(OAB 248710/SP), LEANDRO MORI VIANA (OAB 198499/SP), CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP)
Processo 1002654-29.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucca Romano Vistos. Chamo os autos à conclusão. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, cumpra-se
a decisão de f. 89/90. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP)
Processo 1002667-62.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvia Helena Fernandes
Marins - Ciência ao requerido acerca da manifestação juntada pelo requerente às fls. 75 e documentos fls. 76/81. - ADV:
ERASMO DE CAMPOS JACINTHO (OAB 190644/SP)
Processo 1002669-95.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1034575-64.2017.8.26.0602 - Vara da
Fazenda Pública) - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Cumpra-se a presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO SANTOS LOPES (OAB 54486/SP), JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP)
Processo 1002671-65.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1034575-64.2017.8.26.602 - Vara da
Fazenda Pública) - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Cumpra-se a presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO SANTOS LOPES (OAB 54486/SP), JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP)
Processo 1002761-49.2015.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - L.S. - Ciência
acerca da carta precatória cumprida positiva destinada à inquirição das testemunhas José Wilson Faustino e Paulo Roberto da
Costa. Ciência de que a mídia de audiência permanecerá disponível em cartório para eventual cessão de cópia aos interessados.
- ADV: JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP)
Processo 1002799-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.M.R.S.P.C.V.S.M.T.T.S.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa. Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1002989-48.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - G.C.S.S. - Vistos.
Esclareça a parte impetrante sua colocação na lista de aprovados e a data de sua convocação para matrícula, considerando que
o manual do candidato indica a divulgação e matrícula da 2ª lista de convocação para os dias 23/01 e 24/01/2020 (f. 16 e 64).
Após, tornem com urgência. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1002989-48.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - G.C.S.S. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 114 e documentos de fl. 115/116: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.
2 - Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3 - Em apreciação liminar, verifica-se plausível
a tese esposada pela parte impetrante: negar-lhe o acesso ao curso técnico fere seu direito ao acesso à educação, máxime
porque está ciente de que terá de refazer o 1º ano do ensino médio. A negativa, prima facie, é abusiva. A esse respeito, correta
a invocação, pela impetrante, das normas dos artigos 205, 206, 208, V, todos da Carta da República. Ainda, o art. 4º, IV, da LDB.
No mais, a parte impetrante foi convocada em 3ª lista de chamada para efetuar a matrícula nos dias 27 e 28 de fevereiro de
2020 (f. 115/116), gerando-lhe assim, uma expectativa legítima do direito. Por isso, concedo a liminar, determinando à autoridade
impetrada que efetue a matrícula da parte impetrante junto ao Curso Técnico de Mecânica - Integrado ao Ensino Médio, sob
pena de desobediência. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, incumbindo à parte impetrante, por seu patrono, encaminhar
à autoridade impetrada, com as cópias necessárias deste processo, autenticadas sob o grau da Advocacia. 4 - NOTIFIQUE-SE
a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias. 5 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica da
FESP. 6 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MP. 7 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS.
8 - INTIME-SE. Mogi das Cruzes, 02 de março de 2020 - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1003029-30.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Victor Coutinho
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. 2 - Em apreciação liminar, verifica-se plausível a tese esposada pela parte impetrante: negar-lhe o acesso
ao curso técnico fere seu direito ao acesso à educação, máxime porque está ciente de que terá de refazer o 1º ano do ensino
médio. A negativa, prima facie, é abusiva. A esse respeito, correta a invocação, pela impetrante, das normas dos artigos 205,
206, 208, V, todos da Carta da República. Ainda, o art. 4º, IV, da LDB. No mais, a parte impetrante foi convocada em 3ª lista de
chamada para efetuar a matrícula nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2020 (f. 17/18), gerando-lhe assim, uma expectativa legítima
do direito. Por isso, concedo a liminar, determinando à autoridade impetrada que efetue a matrícula da parte impetrante junto
ao Curso Técnico de Mecatrônica - Integrado ao Ensino Médio, sob pena de desobediência. SERVE ESTA DECISÃO COMO
OFÍCIO, incumbindo à parte impetrante, por seu patrono, encaminhar à autoridade impetrada, com as cópias necessárias
deste processo, autenticadas sob o grau da Advocacia. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações,
querendo, em dez dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica da FESP. 4 - Após o prazo das informações, com ou sem
elas, abra-se VISTA AO MP. 5 - Finalmente, tornem-me CONCLUSOS. 6 - INTIME-SE. Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2020
- ADV: JOÃO VITORINO DE SOUZA FILHO (OAB 404454/SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora, assistida pela DPE/SP, os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo
processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie
sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela
vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída
pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera
àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª
ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem
razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a
obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos
fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade
judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco
seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador:
Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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