TJSP 05/03/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2012
julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3),
por decisão proferida naqueles autos, bem como que o incidente não foi julgado, de rigor o prosseguimento desta ação. Quanto
à impugnação do perito nomeado, desnecessária a realização da perícia por médico especialista. A graduação em medicina já
confere ao perito a habilitação necessária para realização de perícia na área médica, sendo a especialização necessária apenas
em casos excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos. A função do perito se limitará confirmar a existência e o grau da
incapacidade alegada. Assim, não há fundamento para o acolhimento da impugnação ao perito nomeado, uma vez que ausentes
os requisitos do artigo 468 do Código de Processo Civil “o perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento
técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”. O dispositivo
não exige a especialização em área específica do ramo de conhecimento, sendo tão somente necessário o conhecimento
técnico que, no caso, o médico já possui. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO
DA PERITA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II Há que se afastar
a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de especialização da perita em medicina do trabalho, na medida
em que o destinatário da prova é o próprio juiz, que pode formar seu convencimento com base em todos os elementos de
convicção constantes dos autos, de modo que cabe ao magistrado e somente a ele avaliar a conveniência e a utilidade da
diligência requerida pela parte. Neste sentido dispõe o art. 130 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
III Desnecessidade de médico especializado para a realização de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o
exercício da medicina não exige especialização para o diagnóstico de doenças, podendo a perícia ser realizada até mesmo
por um clínico geral. (...) V Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.” (TRF-2 - APELREEX: 200951018111180 RJ
2009.51.01.811118-0, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento:
31/05/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data: 10/06/2011 - Página:61) Assim, rejeito a
impugnação e mantenho o perito nomeado a fls. 61. Uma vez que a perícia não se realizou em razão da decisão de fls. 71, que
determinou a intimação do perito de que seria desnecessária a perícia, mas não apreciou a impugnação, determino a realização
da perícia conforme determinação anterior. Intime-se o perito para que designe dia, hora e local para nova perícia, intimandose as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e acompanharem os trabalhos. A autora deverá ser pessoalmente
intimada para comparecer ao exame. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de fls. 61/62. Intime-se. - ADV: CLODOALDO
PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), RUBIA FERNANDA CONDE (OAB 372447/SP)
Processo 1003559-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Luis Pereira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. (Solicitase aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como especificação de provas, haja
vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática,
de modo que se torna mais célere.) - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA
ANGELO LOPES (OAB 391528/SP)
Processo 1003598-74.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Antonio Geraldo dos Santos
- Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. (Solicitase aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38028 - Manifestação sobre a
contestação e 38022 - Indicação de provas, haja vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no
momento da regularização da juntada automática, de modo que se torna mais célere.) Int. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA
(OAB 190588/SP)
Processo 1003758-02.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maciel Silva
Chagas - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. (Solicitase aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como especificação de provas, haja
vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de
modo que se torna mais célere.) - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/
SP)
Processo 1003839-48.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rogerio Macedo Mendes
- Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se. As prestações do benefício têm caráter evidentemente
alimentar, de modo que, inexistindo repetição de indébito em sede de alimentos, a pretendida antecipação da tutela afigurase irreversível, contrariando o disposto no § 3º do art. 300 do CPC. INDEFIRO, pois a antecipação da tutela. Atendendo aos
ditames da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino desde logo
a realização da perícia médica, ficando designado como perito judicial, independentemente de compromisso, o Sr. Hubert Eloy
Richard Pontes, cujos honorários serão fixados conforme Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça
Federal, depois da apresentação do laudo. Promova a serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. No
prazo de 15 dias, as partes, que serão para tanto intimadas, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos, providenciando a serventia a juntada aos autos dos quesitos padronizados do instituto
réu. Decorrido esse prazo, o perito deverá ser instado a indicar data, em prazo não superior a 20 dias, para o início da perícia,
assegurando aos assistentes das partes, caso venham a ser indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos
exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 15 dias
a partir daquela data. O INSS já foi citado e apresentou contestação às fls. 81/98. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante
do Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO DEMARQUE FILHO (OAB 282215/SP)
Processo 1003941-70.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Laureni Aparecida de Brito Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e
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