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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 1036

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

1036

ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida”. (grifamos) A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência: “A
regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo
a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83”. Outrossim,
a alegação atinente à revogação dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecida, eis que não possui qualquer relação
com a realidade fática dos autos, mormente porque aludida benesse sequer foi concedida à agravada. Igualmente, não conheço
do tema referente aos juros remuneratórios, eis que se encontra em conformidade com o r. decisum recorrido. Por fim,
despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento
pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado na
supracitada Corte, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal
e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a
recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento
ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim
Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai
ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo
mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da
jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as
redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em
parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para os fins de excluir do montante exequendo a verba
honorária advocatícia arbitrada na demanda coletiva. São Paulo, 10 de março de 2020. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Adriano Alves dos
Santos (OAB: 313011/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2017251-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Mercedes Buzzo Trentin (Espólio) - Agravado: Andre Ricardo Trentin (Herdeiro) - Agravado: Gisleine Trentin
(Herdeiro) - Agravado: Paulo Rogério Trentin (Herdeiro) - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls.
270/273, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a execução individual deve
ser suspensa; b a prescrição restou caracterizada; c o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do
cumprimento do julgado; d referido encargo (mora) deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o
período; e os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito
exequendo; f deve ser aplicado o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g não é possível a incidência, de forma
reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; h o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; i os
juros remuneratórios não são devidos; j é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios a seu favor, na forma da Súmula
nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos
necessários à sua concessão. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram resposta. É o relatório. O recurso
comporta parcial provimento. Nos termos das r. decisões proferidas nos recursos especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS,
afetados para o rito dos recursos especiais repetitivos: “Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos
repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o
cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para
propor demandas coletivas em defesa do consumidor”. (grifamos) Ao contrário do pretendido, a ordem de suspensão, exarada
pelo Superior Tribunal de Justiça, abrange somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais, motivo pelo qual é
de todo descabida a propalada suspensão desta execução, neste momento processual. No que diz respeito à prescrição das
execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação”. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença
proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo
necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº
1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o
ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o
ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em
razão dos planos econômicos”. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte, com o julgamento
do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.”. (grifamos) Dessa
forma, não restou configurada a prescrição, pois a r. sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro
de 2009, de modo que o exequente ajuizou a presente execução individual dentro do prazo quinquenal, qual seja na data de 27
de março do ano de 2014. No que diz respeito aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara
e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações
líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do
devedor”. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos
juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do
ano 1989, é devida aos recorridos desde então. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO
PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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