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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 951

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

951

capítulo III, seção XIV, artigo 126). Int. - ADV: JOSE MARINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 108253/SP)
Processo 0002442-76.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - INALDO
GENUÍNO DA SILVA - Vistos. Fls. 273/281: ante a comprovação do adimplemento da pena pecuniária pelo sentenciado,
comuniquem-se a Vara das Execuções Criminais competente e a Procuradoria do Estado (unidade local), no caso de já ter sido
expedida e encaminhada a certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Após, feitas as anotações e comunicações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual
extinção da pena corporal. Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0007479-89.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - K.C.S. - Ao advogado dativo,
DR. Vinicius Martins: Favor instruir o processo com a indicação PGE para a expedição da certidão de honorários, uma vez
que, aquela juntada à fl 250 não tem o código de autorização correto, pois ainda sem aceite. - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB
250204/SP), ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP)
Processo 0009779-24.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Joaquim
Ferraz de Almeida Prado Neto - Vistos. Fl. 1410/1411: Tendo em vista que não houve atuação do profissional indicado, pois o réu
constituiu novo advogado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-o com os documentos indicados, comunicandose o fato relatado pelo(a) causídico(a), para as providencias cabíveis. Int. - ADV: EDUARDO TOLEDO ARRUDA GALVÃO
DE FRANÇA (OAB 165913/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP), DANIEL VICENTE
RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)
Processo 0012770-70.2015.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Danilo Antonio Chirosa Pisseti e outros - Vistos. Ante a informação de fls. 1325/1326 e 1331/1334, cumpra-se a sentença de fls.
696/706, último parágrafo, na integralidade. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI
CABAU (OAB 311460/SP), SUELI REGINA VENDRAMINI MENDONÇA (OAB 197194/SP), MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB
147829/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
Processo 1500087-04.2018.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ADAIR APARECIDO DE OLIVEIRA Vistos. Pg. 340 e 346: Defiro, procedendo-se conforme requerido. Expeça-se o necessário e promova as anotações e correções
de praxe. Int. - ADV: BRUNA ARIELLE DE GODOI (OAB 343234/SP)
Processo 1500584-96.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JONATHAS MANOEL RODRIGUES FURLANETTO - Vistos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
comunicando-se, para fins de registro, o decurso do prazo para interposição de recurso pelo defensor dativo (fls. 299). Cumprase o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no artigo 472 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se a
guia de recolhimento definitiva ou oficie-se em aditamento à guia provisória. Paralelamente, encaminhem-se as peças faltantes ao
juízo competente para a execução, cabendo a este último atualização da sua via, bem como informar a autoridade administrativa
responsável sobre as alterações verificadas (Provimentos CSM 653/99 e CGJ 6/2000). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
(CPP, artigo 123), comunique-se a delpol de origem e/ou a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de
Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis),
doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua
conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração
de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo
ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento
e, ouvido o representante do Ministério Público, decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo
518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional
Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às
demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta. Após,
manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos
decorrentes, o cálculo de liquidação. Por fim, notifique-se o sentenciado, por meio de mandado e/ou carta precatória (com o
prazo de trinta dias), para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença condenatória. Int. e comunique-se,
inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso.Valor da multa R$ 19.394,47 - ADV: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB
285997/SP)
Processo 1500769-37.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.A.S. - Vistos. Fls. 138: verifico
que transcorreu o lapso temporal de 6 (seis) meses, desde a data do conhecimento da autoria, sem o oferecimento de queixa
crime por parte da vítima em relação ao crime de dano. Esgotou-se, portanto, o prazo decadencial (arts. 38 do CPP e 103 do
CP). A decadência constitui causa de extinção da punibilidade. Nessa linha, julgo extinta a punibilidade do Estado em face do
representado Rodrigo Augusto da Silva, em relação ao suposto crime de dano, nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do
Código Penal. No mais, cumpra-se fls. 189 na integralidade. Int. - ADV: HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/SP)
Processo 1503175-31.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS EDUARDO DE MATTOS - Aguarda apresentação de memoriais pela defesa, em cumprimento a r. Deliberação de fl 206
dos autos. - ADV: EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES (OAB 401932/SP)
Processo 1512507-56.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.B.
- Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do
fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da
denúncia. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 01/04/2020 às 16:30h. Notifiquem-se
a vítmas, as testemunhas da Acusação e da Defesa (fls. 03 e 196), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se se
tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima
exigida (NSCGJ, art. 403). Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados
na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALUISIO GIGLIOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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