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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 1213

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

1213

Ivo - Apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º,
do CPC. - ADV: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO (OAB 136383/SP)
Processo 1003904-66.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jõao Girotto - VISTOS etc.
As partes são legítimas, litigam com interesse e estão bem representadas. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de
agir. Conforme se verifica no comunicado de decisão de indeferimento do benefício (p.85), a Requerida indeferiu o pedido
de aposentadoria sob o fundamento de que “após a análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi
reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural”. Portanto, não há que
se falar em indeferimento forçado, uma vez que o próprio Requerido confirmou a análise da documentação, tendo, inclusive,
realizado entrevista com o autor. Assim, afasta-se a preliminar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a
existência dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade requerida na inicial, e também a condição da parte autora
como segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) conforme artigos 11, inciso VII, 48, 142 e 143 da
Lei 8.213/91. O ônus da prova desses fatos é da parte autora, pois constitutivos de seu direito. Pertinente apenas a produção
de prova oral e documental. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2020 às 14:00 horas. Intimem-se
pessoalmente as partes para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão. Testemunhas serão ouvidas desde que
respeitado o prazo de 10 dias da publicação desta decisão para apresentação do rol (artigo 357, § 4º, do CPC de 2015), o qual
deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC de 2015. O rol deverá conter as qualificações e informações a respeito da
identificação das testemunhas e previstas no artigo 450 do CPC de 2015, sempre que possível. Sem prejuízo, que caberá aos
doutos advogados das partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, através de carta
com aviso de recebimento, observando os ditames do artigo 455, caput, e § 1º, do CPC de 2015, caso não queiram trazê-las
independentemente de intimação, caso em que ficam sujeitas à advertência do § 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1004086-52.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilmar Alessandro
de Souza - A parte autora pleiteou a realização de nova perícia, diante do que consta nos documentos (p.144/163). E seu
pedido merece acolhimento. Com efeito, a nova internação pela mesma patologia alegada na inicial contrapõe o resultado
da perícia realizada pelo Vistor do Juízo (p.134). Diz o artigo 480, caput, do CPC 2015, que o juiz determinará, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim,
determino a realização de nova perícia médica, na especialidade psiquiatria, no requerente, nomeando perito o Dr. JAFESSON
DOS ANJOS DO AMOR, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a designação de data junto à SAGE,
conforme agenda disponibilizada pelo perito. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários
periciais nos termos do artigo 28, § único da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, em três vezes
o limite máximo, ou seja, R$600,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá
ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável
ao dificultoso e minucioso trabalho. Feito o depósito, intime-se o Perito para agendar data para os trabalhos, devendo o laudo
ser entregue em 60 (sessenta) dias, pelo seguinte: o profissional nomeado é de outra Comarca e ainda exerce a função de
perito em outras Comarcas. Portanto, é humanamente impossível ser fixado prazo menor do que o acima declinado para que o
profissional exerça sua relevante função com precisão e segurança. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC de 2015, observando os já apresentados pelas partes até o
presente momento. Sem prejuízo, deverá o Expert responder aos quesitos do juízo constantes da página 96. Int. - ADV: DAIANE
CRISTINA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 403354/SP)
Processo 1004086-52.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilmar Alessandro
de Souza - Ciência às partes de que a perícia médica foi designada para o dia 22/05/2020 às 09:30 horas, e será realizada
no Edifício do Fórum de Leme, sito à Rua Bernardino de Campos, 770, 1º andar, Centro. - ADV: DAIANE CRISTINA DA SILVA
GUIMARÃES (OAB 403354/SP)
Processo 1004097-52.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marta Antônia Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Alisson Luciano Alves de Oliveira - - Ícaro Jackson Alves de Oliveira e outro Tendo em vista o Trânsito em Julgado da r. Sentença/Acórdão, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico, ainda que os
processos de conhecimento sejam físicos [no portal e-SAJ, escolher a opção <>, categoria
<> e selecionar a classe conforme o caso: <<156 - Cumprimento de Sentença>> ou <<157 Cumprimento Provisório de Sentença>> ou <<12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública>>. Os pedidos
deverão observar, ainda, o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM ESTRITAMENTE TAIS
DETERMINAÇÕES SERÃO INDEFERIDOS. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), RICARDO RUIZ (OAB 329657/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004117-43.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Carlos Francisco
- Vistos. Página 248: Ciente do pagamento. Levante-se o depósito em favor do respectivo credor. No mais, aguarde-se o
pagamento do principal. Intime-se. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB
96818/SP)
Processo 1004161-91.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Caroba Neto Vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias (pg. 131), acerca do laudo pericial complementar de pp. 134-135. - ADV:
MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1004316-94.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Fátima da Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93. Fixo os honorários do perito oficial em R$ 600,00. A
fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que foi realizado por profissional com formação
superior específica na área médica e que teve de despender tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Em face da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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