TJSP 16/03/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2003
condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase
administrativa que incriminam satisfatoriamente o acusado, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta
fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Cite-se os acusados para resposta escrita, no prazo
de 10 (dez) dias. Para não descuidar do requerido pela ilustre Defensora Pública, é de se assinalar não padecer a denúncia de
inaptidão, uma vez que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitiu, com a descrição dos crimes e
de todas as suas circunstâncias a mais ampla defesa. Requisite-se folhas de antecedentes e certidões do que dela constar. No
mais, dando-se cumprimento ao venerando Comunicado CG n.º 78/2020, em nova detida apreciação dos autos, não se avista a
possibilidade de restituição da liberdade, nesta fase, em que se remarca a justa causa, porquanto presentes as circunstâncias
fático-jurídicas, determinadoras da prisão cautelar, conforme decisão anterior. Mantenho, pois, a prisão antecipada, como posta.
Intime-se. - ADV: DIEGO XAVIER DOS ANJOS (OAB 436247/SP), ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP)
Processo 0002844-25.2017.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GILBERTO ALVES DA
SILVA - - ROBERTO ERALDO DA SILVA e outros - Maxuel Eraldo dos Santos - Vistos. Fls. 911: Em razão da impossibilidade de
desentranhamento de peças em autos digitais, providencie a serventia anotação junto às fls.904/910. Manifestem-se as partes
sobre as testemunhas não localizadas. Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), ERNANI ASSAGRA MARQUES LUIZ
(OAB 159412/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 0007941-92.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - ROSENIR MARTINS
DA SILVA - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia,
ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu,
debates e julgamento o dia 16 de novembro de 2020 às 17h30min. Para que não passe sem apreciação, as circunstâncias do
fato, bem indicam a inviabilidade de se admitir a figura do erro para afastar o dolo, como pretendido, e a petição inicial descreve
o fato com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa. Int. - ADV: WALLACE ALVES DE SOUZA (OAB 124252/
MG)
Processo 0011111-72.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Peculato - Justiça Pública - Leonardo Venancio
Molina e outro - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da
denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, além de que, em tese, modeladas as elementares
objetivas e indicado o elemento subjetivo negado pelos agentes, e designo audiência para produção da prova, interrogatório dos
réus, debates e julgamento o dia 17 de novembro de 2020 às 17h00min. Int. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 324317/SP),
MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 0012128-56.2011.8.26.0361 (361.01.2011.012128) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - Edison Leme - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório
contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDISON LEME, R.G. nº 9.749.687 e 71.047.333, qualificado a fls.
338, 341, 342, 530 e 734, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 312, “caput”, c.c. arts. 60, “caput”, e 49, §§ 1º e 2º, todos do
Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa da liberdade de dois ( 2 ) anos e oito ( 8 ) meses de reclusão
e ao pagamento da pena pecuniária de treze ( 13 ) dias-multa, no valor unitário de meio ( ½ ) salário mínimo, DECLARANDO,
como efeito da condenação, a perda do cargo e de função pública, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal. Em razão das
desfavoráveis circunstâncias judiciais e a inaptidão de alternativas penais, para o cumprimento de pena privativa da liberdade, o
regime inicial será o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Adverte Waldo Fazzio Júnior,
com aplicação ao caso de que se trata, que: “A distância entre a gravidade dos crimes de Prefeitos que agridem os princípios
constitucionais da Administração Pública, contemplados pelo DL 201 (art. 1º, III a XXIII) e a pífia estipulação sancionatória
para sua reprovação fortalece a suspeita do caráter pseudomoralizador do diploma em questão, aproximando-o do concorrido
mundo das ficções jurídicas (...) De tal sorte que tais condutas perniciosas à res pública terminam, quase sempre, agraciadas
com reprovação retórica, inversamente proporcional à gravidade de seus efeitos”(Waldo Fazzio Júnior, in Responsabilidade
Penal e Político-Administrativa de Prefeitos. Ed. Atlas, 2007, pág. 29). Não recolhido cautelarmente, poderá, o réu, recorrer
em liberdade. Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto
no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº
11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, nos casos de comprovar ser merecedor de justiça gratuita.
Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim
como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com
destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional
da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese
de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não
puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...)” (Apelação nº 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado
de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
P.R.I.C. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0013531-79.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1500609-40.2019.8.26.0616) (processo principal 150060940.2019.8.26.0616) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Maria dos Santos Aguiar
Silva - Sem outros esclarecimentos, nos termos da respeitável cota do Ministério Público, indefiro a restituição pretendida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º