TJSP 16/03/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
2005
nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor
de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. - ADV: RICARDO BATALHA
DE FARIA (OAB 427149/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1502559-84.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS FERREIRA
SANTOS DA SILVA - Vistos. Fls. 115: Ao Ministério Público. Fls. 119/121: Anote-se. Intime-se. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB
63854/SP)
Processo 1517682-25.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADRIANO ISAQUE DOS SANTOS
- Vistos. Fls. 156/157: Anote-se. Intime-se. e para que fique ciente da audiência designada para o dia 18/03/2020, às 17:30. ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2020
Processo 0001251-18.2015.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jonathan Lopes de
Santana - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente. Após, nada
mais sendo requerido nos autos, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS
COSTA (OAB 163438/SP)
Processo 0015898-47.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Wellington Matheus Teixeira e
outro - . Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para declarar os réus WELLINGTON MATHEUS
TEIXEIRA e KAWANE MOREIRA DOS SANTOS como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal, e no artigo 244-B da
Lei 8069/90, CONDENANDO-OS ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa; observando-se a substituição
por pena restritiva de direitos conforme supramencionado. Defiro o recurso em liberdade. Oportunamente, expeça-se guia de
recolhimento definitiva. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA ZUCCHI LIBANORE (OAB 143202/SP)
Processo 0017360-39.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.S.
- Vistos. Trata-se de pedido da Defesa para reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com consequente extinção
da punibilidade (fls. 214/215). O i. representante do Ministério Público manifestou-se à fls. 219. É a breve síntese. DECIDO. Não
conheço do pedido, tendo em vista ser competência do Juízo da Execução Criminal. Conquanto a prescrição seja matéria que
possa ser reconhecida de oficio, ressalto que a presente ação encontra-se transitada em julgado. Com o transito em julgado da
ação penal condenatória as questões atinentes ao cumprimento da pena passam a ser de competência do Juízo da Execução,
esgotando-se a prestação da tutela jurisdicional penal - Inteligência da Lei 7.210/84. Posto isso, declino a competência e
deixo de apreciar o pedido de fls. 214/215, por incompetência material, o qual deverá ser dirigido ao Juízo da Execução Penal
Competente. Dê-se ciência a Defesa. Int. - ADV: FLAVIA MENDES PATRICIO DA SILVA (OAB 377266/SP), BRUNO DE ALMEIDA
ALVES (OAB 394735/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA
SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 1003831-28.2020.8.26.0361 - Habeas Corpus Criminal - Constrangimento ilegal - E.A.M. - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente G.S.A, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara da Infância
e Juventude. É a breve síntese. DECIDO. Não conheço do pedido, à evidencia da incompetência absoluta deste Juízo. De
inicio observo que os fatos dizem respeito a suposta atribuição de ato infracional à adolescente, o que, por si só, já torna este
juízo incompetente. Ademais, apontando como autoridade coatora o Juízo da Infância e Juventude, a competência para o
conhecimento e julgamento do presente habeas corpus, é da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquele, qual seja
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Criminal, à luz do disposto no artigo 247 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza
da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério
Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Inviável qualquer redistribuição desta ação, de rigo
seu arquivamento. Posto isso, declino a competência e determino que, após regular intimação do impetrante os autos sejam
encaminhados ao arquivo. Int. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1501943-98.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARLUCE HIGINA DOS
SANTOS - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que consta comprovante de endereço em nome da ré às fls. 99,
com endereço diverso do deprecado. Assim, depreque-se a audiência para proposta de suspensão condicional do processo
no mencionado endereço, pelo prazo de dois anos, mediante as condições previstas na Lei nº 9.099/95, artigo 89, §1º, II a
IV, constantes às fls. 82/83. Prazo para cumprimento: 60 dias. Deverá ficar consignado, ainda, tratar-se de “justiça gratuita”.
A carta precatória deverá ser expedida, consignando-se que, realizada a audiência e, eventualmente, aceita a proposta, fica
homologado o acordo, permanecendo a mesma no juízo deprecado para cumprimento da suspensão do processo. Instrua-se
a carta precatória com as cópias necessárias, observando-se, inclusive, as mencionadas no Provimento nº 03/96. Intime-se a
defesa e ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), ERICK RENATO
DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP)
Processo 1502044-49.2019.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - GUSTAVO DE SOUSA
AVANCO - Vistos. Abra-se vista à Defesa para se manifestar acerca do pedido de aditamento (fls. 142), no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV:
ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1502230-95.2018.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins B.A.L.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e faço para declarar BEATRIZ APARECIDA LUIZ
DE SOUZA como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-A ao cumprimento de 05 (cinco) anos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º