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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 2021

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

2021

feito. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 0005799-47.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Fabricio
Bennaton de Almeida Morais - Fls. 42/43: Intime-se a Fazenda para manifestação. - ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA
MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 0008645-81.2012.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Ivonete Brambilla da Silva - - MAURA CELY FONSECA SILVA - - FLAVIA LUISA DA FONSECA SILVA - - Fabiana
Raquel da Fonseca Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência à parte requerente acerca do valor
a ser recolhido referente à despesa com a publicação, no DJE, de edital para conhecimento de terceiros interssados, fls. 88,
no montante de R$ 347,76 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) em guia FEDT. Código 435-9. - ADV:
DALCIANI FELIZARDO (OAB 299287/SP), FLÁVIO ROGÉRIO FAVARI (OAB 177050/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0015139-15.2019.8.26.0361 (processo principal 0010947-49.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Tereza Valeria Blaskevicz - - Rafael Fontes Blaskevicz - Municipio de Mogi das Cruzes
- Ciência à parte interessada acerca da certidão retro - ADV: TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1000030-07.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Reinaldo da Silva Cruz - Ciência às
partes acerca do ofício retro. - ADV: CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 222479/SP)
Processo 1000048-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Camila Ladeira - Vistos. 1 - F. 26:
Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2 - Remetam-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Anotese. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1000446-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jacqueline Consuegra
Romero e Silva - - Edson Augusto da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 398 e documentos
seguintes: Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Analisando a documentação juntada e os
argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro,
disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou
negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando
exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado,
agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode
fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao
que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO
JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...)
estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos
de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve,
em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está
sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a
imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida
liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora
de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (RSTJ 47/517) 3 - Considerando, ainda,
a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de suspender a
exigibilidade do débito tributário em debate (multas aplicadas pela CETESB - AIIPA nº. 26007608, AIIPA nº. 260107609, AIIPA
nº. 26007615, AIIPMD nº. 2600153 e AIIPMD nº. 26000154 e inscritas em dívida ativa CDA nº 1272020893 e 1270581407) e
determinar que a parte ré se abstenha de adotar qualquer medida tendente à cobrança, bem como para suspender os efeitos
do registro em nome da parte autora e Laser Beam Comércio de Artefatos de Acrílico Ltda - ME junto ao CADIN, cancelando-se
eventuais apontamentos dos débitos, até julgamento final desta demanda. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. 4 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1000859-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Luigi Freire Luppo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 25 e documentos seguintes: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2
- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela
sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para
a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON
DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido
processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força
do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam
ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)”
No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada
de qualquer providência in limine litis. Ao revés, depreende-se, a princípio, que o ato administrativo de trânsito cumpriu seus
requisitos, dependendo de prova para se esvair a presunção de que goza. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a
tutela de urgência. 3 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB
390348/SP)
Processo 1002049-83.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Rosa Maria Fernandes
Ferreira - - Neide Paduan Fernandes - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2.
Modifico posicionamento anterior, que vinha concedendo as liminares para entrega dos aparelhos auditivos sem a oitiva prévia
do poder público, apenas com base nos documentos unilateralmente juntados pela parte autora. 2.1. E isso se deve a algumas
reflexões deste juízo: a) tais aparelhos não impedem a ocisão da vida. logo, sua entrega não prescinde da garantia constitucional
pétrea do contraditório; b) demais disso, a entrega liminar de aparelhos auditivos, sem qualquer perícia médica determinada pelo
juízo, é providência totalmente diversa da que se costuma adotar em outras causas (como previdenciárias, acidentárias etc.). É
dizer: um provimento satisfativo, como a entrega de um aparelho auditivo (ainda que em regime de comodato), deve se dar após
a certeza da doença, bem como depois da certeza das especificações do aparelho que vá resolver os problemas da parte autora.
Do jeito que a coisa vai, são dezenas de aparelhos diversos, que não permitem sequer uma licitação uniforme. o que encarece
as compras, impede a dispensa de licitação e macula toda a peça orçamentária do poder executivo (aprovada pelo legislativo).
essa peça, aos olhos do judiciário, vira mera ficção científica; rascunho apagável por meio de irresponsável ativismo judicial.
É hora de pararmos com isso e pensarmos que o constituinte, de forma clara, disse que a saúde é direito de todos e dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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