TJSP 01/04/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
18
tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o
módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0004090-61.2019.8.26.0236 (processo principal 1001719-49.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDINA PIGOSSI GARCIA DE GODOY - Instituto Nacional do Seguro Social - Informe a autora o
numero de meses do RRA, a fim de serem expedidos os oficios requisitórios. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0004091-46.2019.8.26.0236 (processo principal 0002415-44.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 - Benedito Aparecido Bueno Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, homologo os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), indicados pelo exequente
às fls. 01, como sendo os valores a serem executados nestes autos. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intimese. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0004159-93.2019.8.26.0236 (processo principal 1001495-60.2018.8.26.0607) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Senhorinha Ribeiro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestese o exequente, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos pelo executado. - ADV:
MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0004306-22.2019.8.26.0236 (processo principal 1003737-38.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Durvalino Alves Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o
exequente, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos pelo executado. - ADV: JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0004307-07.2019.8.26.0236 (processo principal 1002731-93.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edna Dametto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, fixo
em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) o valor a ser executado nestes autos, homologando-os (36 dias x R$ 300,00).
Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/
SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 0004406-74.2019.8.26.0236 (processo principal 1001721-48.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - BENEDITO CARLOS SIQUEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o exequente,
sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos pelo executado. - ADV: FELIPE DE SOUZA
PINTO (OAB 408865/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), DAVI DE MORAES (OAB 395387/SP)
Processo 1000243-34.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neusa Maria Barbosa
Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - - KAIQUE FRANCO DE GODOY - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica
de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado
pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS
AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia
13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade
de cancelamento de todas as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar
a excepcional manutenção do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela
parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente
critério do juízo, sendo certo que, em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam
necessariamente participar do ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como
SUSPENDO o curso dos prazos processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em
contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência
judiciária - PAJ/OAB e, se o caso e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com
os i. patronos, a fim de evitar o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de
30 dias haverá nova análise acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático
que ensejou a presente medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), LIZANDRY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º