TJSP 01/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2010
Nº 2054620-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Lucas Cardoso
- Paciente: Murillo Fernando de Souza - Vistos. Lucas Cardoso, Advogado, impetra ordem de “Habeas Corpus”, em favor de
MURILLO FERNANDO DE SOUZA, pleiteando, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante delito e subsidiariamente
a concessão da liberdade provisória; alega que o Paciente não foi apresentado ao Juiz, tendo sido tão somente comunicada
a prisão, e que a decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva carece de fundamentação idônea, bem
como estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. No mais, salienta que “... há de se
observar as condições momentâneas e iminentes de ocorrência de contágio disseminado pelo vírus Covid 19, sendo certo que
sua manutenção no cárcere sobrecarrega a capacidade do sistema prisional de tratar possíveis presos que não possam ser
colocados em liberdade e que venham a contrair o referido vírus ...” (fls. 1/16). Em suma, pleiteia, a concessão da ordem a
fim de que seja relaxada a prisão em flagrante delito. Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória em favor
do Paciente, com aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir,
desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm-se
presentes os pressupostos para a concessão da tutela. Ponderando-se a situação em exame, verifica-se que é necessário o
deferimento da medida liminar, pois o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, tratando-se de
tráfico ilícito de drogas. Deve-se ressaltar, por meio da leitura da ficha criminal, que o Paciente é tecnicamente primário, o que,
pela atual gravidade da transmissão do coronavírus em centros de detenção, não se justifica a custódia cautelar Possível, neste
passo, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos IV e V, do CPP, consistentes - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; tudo isso
sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares diversas de prisão pelo Juízo de origem, desde que devidamente
fundamentadas. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Col. Turma Julgadora, defere-se
a liminar, em favor do Paciente MURILLO FERNANDO DE SOUZA a fim lhe conceder liberdade provisória com aplicação das
medidas cautelares supracitadas. Providencie-se, com urgência, o necessário para a expedição de alvará de soltura clausulado,
comunicando-se ao Juízo de Origem. Processe-se o presente writ, e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim
de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação. - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Lucas Cardoso (OAB: 373325/SP) - 10º Andar
Nº 2054622-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Gilson
Santos de Jesus - Impetrante: Simonne Cristina de Souza Leite - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada
por Simonne Cristina de Souza Leite, advogada, em favor de Gilson Santos de Jesus. Pugna, em suma, com pedido de liminar,
pelo que se infere da inicial, pela antecipação da análise do pleito de progressão ao regime aberto, por motivos humanitários,
em especial, em razão da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 1/12). Pleiteia, subsidiariamente, a
substituição da pena privativa de liberdade por outras medidas restritivas ou, ainda, por prisão domiciliar. Pelo que verte da inicial
e dos documentos que a instruíram, em 30/07/2016, o paciente foi preso em flagrante pela prática de crime de roubo (fl.17).
Em 31/07/2016, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante o comparecimento de todos os atos do processo (fl.
47). Em 14/06/2017, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e a 10 (dez) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, como incurso no art. 157, caput, do Cód. Penal, concedido o
direito de recorrer em liberdade (fls. 27/31). Em 22/02/2018, por votação unânime, a Col. 10ª Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal, deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime intermediário como inicial para o cumprimento da pena privativa
de liberdade do paciente (fls. 33/38). Em 14/05/2018, o V. Acórdão transitou em julgado para a i. defesa (fl. 41). Em 15/11/2019,
o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido (fls. 44/45). Em 14/07/2020, o paciente cumpriria, em
tese, o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (fls. 49/50). Não consta tenha sido formulado, em primeiro grau
de jurisdição, pedido de antecipação da análise do pleito de progressão ao regime aberto, por motivos humanitários, em
especial, em razão da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a substituição da pena
privativa de liberdade por outras medidas restritivas ou, ainda, por prisão domiciliar. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar
requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não
demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Importa
considerar, neste aspecto, que não há informação da existência de pedido de antecipação da análise do pleito de progressão ao
regime aberto, por motivos humanitários, em especial, em razão da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça,
ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por outras medidas restritivas ou, ainda, por prisão domiciliar,
formulado em favor do paciente, em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual eventual análise por meio desta via jurisdicional
importaria, em tese, em indevida supressão de um grau de jurisdição. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em
questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de
todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até
mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da
presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que
a presente espécie demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Simonne Cristina de Souza Leite (OAB: 189909/SP) - 10º Andar
Nº 2054626-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Felipe Henrique dos
Santos Cruci - Impetrante: Rodion Almeida Prado Couto - Vistos, etc. Impetração de HABEAS CORPUS em prol do paciente
Felipe Henrique dos Santos Cruci, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Itu. Em resumo, alega que o paciente estaria sofrendo possível constrangimento ilegal, em decorrência da não
concessão de promoção antecipada de regime em virtude da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Sustenta que a Recomendação n. 62/2020 do E. Conselho Nacional de Justiça disporia sobre a promoção antecipada ao regime
aberto dos sentenciados que estão no regime semiaberto. Requer, nestes termos, a concessão da ordem para ser promovido
ao regime aberto. É o resumo do quanto necessário. A liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal,
sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de
maneira indiscutível na própria inicial do ‘mandamus’ e nos elementos de prova que a instruem. Não se olvide existirem julgados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º